TJRO - 0001336-35.2014.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 08:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/02/2024 00:25
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/02/2024 23:59.
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15/12/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:33
Decorrido prazo de FARMACIA HOMEOPATICA TALINE LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 21:25
Publicado SENTENÇA em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo n.: 0001336-35.2014.8.22.0010 Classe: Execução Fiscal Valor da ação: R$ 3.901,36 Parte autora: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO Advogado: PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CRF/RO Parte requerida: FARMACIA HOMEOPATICA TALINE LTDA - ME, CNPJ nº 34.***.***/0001-25 Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO contra FARMACIA HOMEOPATICA TALINE LTDA - ME.
Tendo em vista que os autos foram arquivados, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, permanecendo assim por mais de 5 anos, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Com efeito, de acordo com a súmula 314 do STJ, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que, paralisada a execução fiscal e daí decorridos mais de cinco anos de inércia da parte exequente, há de ser reconhecida a prescrição intercorrente do feito, pois o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, haja vista a natureza de lei complementar atribuída a este, que deve prevalecer sobre aquele (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
Primeira Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial 623.036.
Relatora Ministra Denise Arruda.
Julgamento: 10/04/2007.
Publicação: 03/05/2007.) Outrossim, a inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
Segunda Turma.
Recurso Especial 697.270.
Relator(a) Ministro Castro Meira.
Julgamento: 18/08/2005.
Publicação: 12/09/2005.) Logo, reconheço a prescrição intercorrente e, como consequência, extingo esta execução fiscal, o que faço com fundamento no art. 174, caput e parágrafo único, inc.
I, do CTN; art. 40, § 4º, da Lei 6830/80, c/c o art. 924, inc.
V do CPC.
Torno ineficaz eventual penhora realizada nestes autos.
Sirva-se como ofício liberatório da constrição.
Decisão não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivam-se.
Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 18 de outubro de 2023 Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito -
18/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:21
Declarada decadência ou prescrição
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18/10/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 14:07
Decorrido prazo de Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO em 06/10/2023 23:59.
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08/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:00
Processo Desarquivado
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30/01/2023 08:56
Juntada de Certidão
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30/01/2023 08:55
Desentranhado o documento
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30/01/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2018 17:04
Arquivado Provisoriamente
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11/09/2018 16:28
Juntada de Petição de certidão
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12/01/2018 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2018 10:16
Juntada de Certidão
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11/01/2018 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2017 16:55
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2014
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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