TJRO - 7009542-86.2023.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 07:04
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 07:03
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:31
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:55
Publicado DESPACHO em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial Processo n.: 7009542-86.2023.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 20.000,00 AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA, CPF nº *21.***.*04-34, RUA RORAIMA s/n, CHÁCARA 60 ZONA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO, OAB nº RO5284, RAFAEL BRAMBILA, OAB nº RO4853A RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO SERVINDO COMO TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA Considerando o pagamento do pequeno valor remanescente, nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo.
OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese acima. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo.
Após, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Vilhena, 18 de abril de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
18/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 00:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 01:20
Publicado SENTENÇA em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo:7009542-86.2023.8.22.0014 Classe:Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO, OAB nº RO5284, RAFAEL BRAMBILA, OAB nº RO4853A REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
A parte executada depositou o valor para pagamento da condenação, com o qual concordou o credor e requereu a transferência eletrônica dos valores.
Considerando a informação do Credor, de que sua pretensão foi integralmente satisfeita, julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 924,II, do CPC.
Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo.
OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese acima. 2) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo.
Após a transferência dos valores, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Vilhena-RO, 22/02/2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral -
22/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 03:24
Publicado INTIMAÇÃO em 19/02/2024.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº : 7009542-86.2023.8.22.0014 Requerente: AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL BRAMBILA - RO0004853A, TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO - RO5284 Requerido(a): REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA acerca do depósito realizado pela requerida, bem como a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Vilhena, 16 de fevereiro de 2024. -
16/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº: 7009542-86.2023.8.22.0014.
AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA.
REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA Por força e em cumprimento do juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, por intermédio de seu advogado, cumprir espontaneamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento do valor, obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), conforme Planilha de Cálculo anexa, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado da dívida, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processual Civil.
ADVERTÊNCIAS: 1) O VALOR DA CONDENAÇÃO OBRIGATORIAMENTE DEVERÁ SER DEPOSITADO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PROVIMENTO 001/2008 PR TJ/RO C/C ART. 840, I DO CPC), COM A DEVIDA E TEMPESTIVA COMPROVAÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE SER CONSIDERANDO INEXISTENTE O PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DE OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º DO PROVIMENTO CONJUNTO N.º 006/2015-PR-CG, PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL N.º 115/2015, INCIDINDO, INCLUSIVE, AS PENAS PREVISTAS NO ARTIGO 475-J DO CPC, ALÉM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTAS EM LEI. 2) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 3) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95).
Vilhena, 8 de fevereiro de 2024. -
08/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:19
Publicado SENTENÇA em 12/01/2024.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009542-86.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA, RUA RORAIMA s/n, CHÁCARA 60 ZONA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO, OAB nº RO5284, RAFAEL BRAMBILA, OAB nº RO4853A REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Valor da causa: R$ 20.000,00 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJECC Decido Da alegada ausência de interesse de agir O interesse de agir especializa-se no binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional que se pretende alcançar através da propositura da demanda.
Assim, analisando a questão nos estritos termos em que proposta pela parte autora, conforme preceitua a sobredita teoria da asserção, demonstra-se evidente que, para ver satisfeita sua pretensão ao autor não restava alternativa senão para propor a presente demanda e,
por outro lado, o procedimento intentado se demonstra adequado.
Destarte, revelando-se presentes os requisitos da necessidade e utilidade, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Ademais, se ao final tal situação de fato não restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido e não de falta de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que foi exercido o direito de ação.
Da prevalência do Código de Defesa do Consumidor É oportuno reiterar da aplicação do CDC às relações de consumo, inclusive às de transporte aéreo, tornando inaplicável, nesta matéria, o Código de Aeronáutica: TJRS- APELAÇÃO-CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANOS INDENIZÁVEIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.Embora a empresa demandada invoque a especialidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar de relação de consumo (art. 3º, § 2º, CDC), esta norma não subsiste à raiz constitucional, expressa como garantia fundamental, do Código de Defesa do Consumidor (art. 5º, inc.
XXXII, CF).
A empresa transportadora, desde o início da relação de transporte até o término da mesma, está adstrita ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se incluem as obrigações de transportar o consumidor ao destino na forma como contratado, ou seja, no dia e hora acertados quando da celebração do contrato pela compra da passagem aérea, bem como transportar a bagagem ao destino contratado.
Se da inobservância dessa obrigação sobrevieram danos ao passageiro, surge o dever de indenizar.
Indenização por dano material.
Quantum.
Ao listar os seus bens extraviados, atribuindo-lhes valores, o autor deduziu alegação verossímil e razoável, compatível com as suas circunstâncias e a conformação do caso concreto.
Acolhidos os valores apontados na inicial.
Indenização por dano moral.
Incidente o CDC ao caso, a regra é de reparação integral e efetiva do dano (material e moral) sofrido pelo consumidor.
Afirmar que o dano moral sofrido pela parte não é indenizável é ir de encontro e negar vigência à própria norma constitucional esculpida no art. 5º, inc.
X, da CF, que assegura à pessoa o direito fundamental a essa reparação.
Não há nenhuma dúvida de que os fatos descritos no processo geram direito à indenização por dano moral, por ultrapassarem os limites do mero dissabor.
Além de perder muitos pertences pessoais, o demandante experimentou a angústia de chegar a seu destino tendo apenas a roupa do corpo, aguardando em vão o dia inteiro no aeroporto a localização de sua bagagem, deixando de cumprir os compromissos profissionais que motivaram a viagem, sem que lhe fosse devolvida a mala.
Quantum.
Mantido o valor fixado, R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois condizente com a gravidade da conduta da companhia aérea demandada, com a extensão dos danos experimentados pela parte e com a capacidade econômica de ambas.
O valor, assim, se mostra suficiente para amenizar a dor e o sofrimento do ofendido, sem lhe causar enriquecimento indevido, não descuidando do caráter pedagógico, no sentido de induzir a ré a tomar uma postura mais diligente quando da prestação de seus serviços.
Apelo desprovido.
Por maioria. (Apelação Cível nº *00.***.*53-37, 12ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Dálvio Leite Dias Teixeira. j. 18.12.2008, DJ 16.01.2009).
Demais questões de mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual.
As partes são legítimas, é flagrante o interesse de agir.
Assim, porque desnecessárias outras provas, conforme argumentação a seguir, impõe-se o julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se inicialmente que a relação de consumo entre as partes é incontroversa, sendo a requerida a fornecedora e as partes requerentes consumidoras nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da prova documental e da distribuição dos encargos probatórios, é certo que competia à requerida comprovar a inexistência de falha nos serviços por ela prestado, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a responsabilidade da requerida pelos danos causados a seus consumidores ou terceiros em decorrência do fornecimento de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a requerida somente poderia, se o caso, isentar-se de responsabilidade, caso demonstrasse alguma das hipóteses previstas no § 3º do artigo 14 do mencionado diploma, prova esta que não foi apresentada.
Em que pese a alegação da requerida de que não houve falha na prestação do serviço, é evidente que a parte requerente não chegou ao destino no tempo e forma pre
vistos.
Embora a requerida insista na incidência de força maior, é de se reconhecer que a manutenção não programada/emergencial, se não prevista, ao menos é previsível.
A manutenção não programada está entre aquelas circunstâncias não alheias à atividade de empresa do porte da requerida. É o chamado caso fortuito interno, que não tem o condão de excluir a responsabilidade.
Vejamos: TJRS-0212635) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO EMBARQUE.
CULPA DE TERCEIRO.
INOCORRÊNCIA.
A MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE, OCASIONANDO O ATRASO E/OU CANCELAMENTO DO VOO NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR, POIS CONFIGURA FORTUITO INTERNO, INERENTE AO SERVIÇO DE TRANSPORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
DANO IN RE IPSA.
Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova.
Quantum indenizatório.
Quantum indenizatório fixado de acordo com os parâmetros adotados pela Câmara para casos similares.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível nº *00.***.*09-77, 12ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Guinther Spode. j. 10.09.2015, DJe 11.09.2015).
E, ainda: TJMS-0007602) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO NA AERONAVE - JUSTIFICATIVA QUE NÃO CONFIGURA MOTIVO DE FORÇA MAIOR - RISCO DA ATIVIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA - TRAJETO DE VOLTA REALIZADO PELA VIA TERRESTRE - 800 KM PERCORRIDOS DE ÔNIBUS - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CABIMENTO DA MINORAÇÃO PRETENDIDA - HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há se falar em cerceamento de defesa em função do julgamento antecipado da demanda, sem a produção da prova testemunhal pretendida pela empresa ré.
Isto porque, tal providência se mostraria inútil, tendo em vista que nada acrescentaria à adequada solução do conflito, sendo suficientes para tanto os documentos colacionados com a inicial e com a contestação, bem como as alegações trazidas pelos litigantes.
Tal postura, aliás, coaduna-se perfeitamente com os princípios da economia processual e da razoável duração do processo.
II - Inexiste prejuízo à apelante no que se refere à inversão do ônus da prova em favor do autor, uma vez que configurada está a relação de consumo entre as partes, sendo manifesta a hipossuficiência deste em relação àquela, bem como a verossimilhança de suas alegações, configurando tal providência mera observância da legislação consumerista aplicável ao caso.
III - O cancelamento imotivado de voo caracteriza dano moral in re ipsa, presumindo-se a lesão advinda do ato ilícito praticado, independentemente da apresentação da efetiva prova do prejuízo moral, pouco importando se houve a necessidade de manutenção da aeronave, visto que o risco da atividade compete à apelante, que deve manter seus aviões em condições de realizar o serviço ofertado.
IV - O quantum indenizatório merece ser minorado quando o valor arbitrado mostrar-se excessivo ao fim colimado pela lei, homenageando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (Apelação nº 0827251-93.2013.8.12.0001, 5ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Luiz Tadeu Barbosa Silva. j. 04.11.2014).
Ora, existindo aqui uma relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova, já que caberia à requerida comprovar ser inverossímil a alegação da requerente dos desgastes sofridos, em face do acesso dela às provas.
Ocorre, porém, que a ré jamais provou que as alternativas ofertadas seriam as melhores disponíveis, uma vez que sequer alegou a duração da manutenção não programada/emergencial que fosse, em tese, impediente da realização de outro voo algumas horas depois.
Ou seja, frustrado o voo originário, simplesmente oportunizou-se o transporte terrestre, sem nenhum indicativo de que algumas horas depois pudesse ser realizado o transporte tal como contratado, ou seja, por via aérea.
Desta feita, a frustração originária penaliza apenas os passageiros, submetidos ao transporte terrestre, desonerando, inclusive economicamente, a ré, que ordinariamente deveria ofertar outro voo, conforme obrigação originária, apenas o deixando de fazer quando impossível, Conforme regras cogentes do contrato de transporte, nos moldes do Código Civil: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Embora a parte requerida alegue que prestou as devidas assistências materiais, ocorre que a parte requerente precisou percorrer quase 700 km por via terrestre para que pudesse terminar seu itinerário. É certo que a viagem que deveria iniciar e se encerrar em poucas horas, teve um longo trajeto por via terrestre, apenas chegando ao seu destino um dia após o itinerário contratado.
Deste modo, fazendo com que a parte requerente fosse prejudicada.
Assim evidente que o contrato não se deu nos moldes originários e que tampouco os meios ofertados tenham sido os melhores disponíveis, aqueles que em maior medida se aproximassem do que originariamente contratado.
A frustração de um voo não implica necessariamente na substituição por transporte aéreo, jamais contratado.
A narrativa dessa situação que objetivamente implica em desgaste superior ao mero aborrecimento, configura, portanto, danos morais indenizáveis.
O fato de ser prejudicado pela antecipação do voo em é causador de danos morais.
A indenização destes danos encontra amparo no preceito genérico no Código de Defesa do Consumidor e revigorado pelo Código Civil, ao dispor: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A liquidação dos danos morais ainda não foi sistematizada em pormenores.
Resta ao julgador a sempre tormentosa questão de valorar economicamente a reparação de um dano moral.
Os critérios são diversos.
Reparação significa voltar à situação anterior a ofensa.
Embora, com propriedade, isto não possa ser feito, importante é que, ao menos, não importe a reparação em enriquecimento sem causa jurídica.
Por isto também se toma o parâmetro da condição econômica da vítima.
Relevante a situação financeira da requerida para que a indenização também sirva como sanção e desestímulo de condutas idênticas.
O TJ-RO vem reafirmando a aplicação destes critérios: “(...) O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes” (apelação cível 02.002620-0, Relator Desembargador Renato Mimessi.
J. 12/11/2.002, publicado nos julgados TJRO n.25).
O litígio é entre partes de diversa capacidade econômica.
Considerando a grande capacidade econômica das requeridas, a gravidade do dano e a capacidade econômica da parte autora, entendo adequada a indenização por danos morais na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Posto isso, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95 e 487,I do CPC julgo procedente em parte o pedido do requerente PAULO CESAR DA SILVA, e por consequência, condeno a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor atual de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo INPC desde esta sentença e juros de mora de 1% a partir da citação.
Sem custas, despesas ou honorários.
Publicação, registro e intimação via sistema.
Saliento que eventual cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. 1) Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 2) Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX das Diretrizes Judiciais.
Intimem-se.
Vilhena, 11 de janeiro de 2024.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
11/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 09:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/11/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
31/10/2023 07:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 05:42
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº : 7009542-86.2023.8.22.0014 Requerente: AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL BRAMBILA - RO0004853A, TULIO MAGNUS DE MELLO LEONARDO - RO5284 Requerido(a): REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Vilhena, 20 de outubro de 2023. -
20/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:09
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 22/11/2023 09:00 Vilhena - Juizado Especial.
-
21/09/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:25
Audiência Conciliação - JEC designada para 22/11/2023 09:00 Vilhena - Juizado Especial.
-
20/09/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7015560-62.2023.8.22.0002
Miguel Vieira da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Pedro Riola dos Santos Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/10/2023 10:32
Processo nº 7063389-42.2023.8.22.0001
Sidney Cavalcanti de Santana
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Geraldo Edson Cordier Pompa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/12/2023 16:45
Processo nº 7005683-74.2023.8.22.0010
Sao Tomas Empreendimentos Imobiliarios E...
Municipio de Rolim de Moura
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/12/2023 12:09
Processo nº 7005683-74.2023.8.22.0010
Sao Tomas Empreendimentos Imobiliarios E...
Municipio de Rolim de Moura
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 12/02/2025 11:45
Processo nº 7005683-74.2023.8.22.0010
Municipio de Rolim de Moura
Sao Tomas Empreendimentos Imobiliarios E...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/07/2023 08:10