TJRO - 0012861-07.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2021 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
15/05/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 06:41
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00128610720158220001.pdf
-
12/05/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 10:24
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 07:59
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0012861-07.2015.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0012861-07.2015.8.22.0001 – Porto Velho/ 7ª Vara Cível Recorrentes : Doralice Leite Lagos e outros Advogado : Mateus Baleeiro Alves (OAB/RO 4707) Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Recorrida: Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Francisco Luís Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 05/02/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c.c art. 1.029 do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V; §§ 2º e 3º, e 1.013, todos do CPC.
Afirmam os recorrentes que, não tendo sido acolhidos os embargos de declaração, afrontou-se o artigo 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V; §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, notadamente quanto aos elementos essenciais da sentença.
Quanto ao artigo 1.013, do Código de Processo Civil, sustentam os recorrentes que não houve a adequada valoração da prova técnica.
Discorrem acerca da responsabilidade objetiva por dano ambiental, da inversão do ônus da prova e das medidas obrigatórias de segurança da barragem.
Ao final, vindicam pela nulidade do acórdão por falta de fundamentação, pela ausência de apreciação dos argumentos e por erro na valoração das provas, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da recorrida e a inversão do ônus da prova, por se tratar de dano ambiental.
Examinados, decido. Em relação ao artigo 489, II, § 1º, I, II, III, IV, V, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se que os recorrentes atrelaram a argumentação ao não acolhimento de embargos de declaração que sequer foram opostos.
Nesse passo, conclui-se que a tese apresentada não guarda pertinência com a causa julgada, o que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao caso porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Outrossim, o seguimento do recurso especial encontra óbice na mesma Súmula no que diz respeito às assertivas ligadas à responsabilidade objetiva por dano ambiental, à inversão do ônus da prova e às medidas obrigatórias de segurança da barragem, haja vista a ausência de expressa indicação do dispositivo legal federal que teria sido violado.
Com relação ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se. Intime-se. Porto Velho, abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
14/04/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
13/04/2021 16:08
Recurso Especial não admitido
-
09/03/2021 03:21
Decorrido prazo de Douglas Lagos da Costa em 19/02/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 03:21
Decorrido prazo de ELIZETE MOTA LEITE em 19/02/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 03:21
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 03:21
Decorrido prazo de DORALICE LEITE LAGOS em 19/02/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 01:41
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 12/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 16:32
Decorrido prazo de Agatha Lorrany Lagos Caitano em 19/02/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
04/03/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 12:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/03/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 04:41
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 12/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 21:40
Decorrido prazo de Agatha Lorrany Lagos Caitano em 17/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 20:30
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 17/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 20:30
Decorrido prazo de DORALICE LEITE LAGOS em 17/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 20:30
Decorrido prazo de Douglas Lagos da Costa em 17/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 20:30
Decorrido prazo de ELIZETE MOTA LEITE em 17/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0012861-07.2015.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0012861-07.2015.8.22.0001 – Porto Velho/ 7ª Vara Cível Recorrentes : Doralice Leite Lagos e outros Advogado : Mateus Baleeiro Alves (OAB/RO 4707) Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Recorrida: Santo Antônio Energia S/A Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Francisco Luís Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 05/02/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 8 de fevereiro de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
08/02/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 07:50
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 07:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/02/2021 02:23
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 05/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 17:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/12/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2020.
-
15/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 20:16
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00128610720158220001.pdf
-
11/12/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 13:06
Conhecido o recurso de D. L. D. C. (APELANTE), DORALICE LEITE LAGOS - CPF: *22.***.*12-09 (APELANTE), ELIZETE MOTA LEITE - CPF: *42.***.*29-34 (APELANTE) e Agatha Lorrany Lagos Caitano (APELANTE) e não-provido.
-
07/10/2020 17:47
Deliberado em sessão
-
14/09/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/09/2020 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2020 19:21
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 15:41
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00128610720158220001.pdf
-
08/07/2020 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 17:50
Juntada de termo de triagem
-
30/06/2020 17:42
Recebidos os autos
-
30/06/2020 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004263-47.2017.8.22.0009
Ciclo Cairu LTDA
Adriano Donizete Stanck
Advogado: Fabiana Ribeiro Goncalves Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/09/2017 10:57
Processo nº 7027410-24.2020.8.22.0001
Perpetua Socorro Severiano
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/02/2021 11:36
Processo nº 7027410-24.2020.8.22.0001
Perpetua Socorro Severiano
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/07/2020 17:56
Processo nº 0010831-96.2011.8.22.0014
Gilson Monteiro da Silva - ME
Driely Fonseca Maciel Pereira
Advogado: Carlos Francisco Rocha de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/11/2011 00:00
Processo nº 7005909-14.2020.8.22.0001
Centro de Ensino Sao Lucas LTDA
Adilson Franklin Santos Paes Junior
Advogado: Lazaro Pontes Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/02/2020 12:37