TJRO - 7005046-29.2023.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2024 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 7005046-29.2023.8.22.0009 Apelação Origem: 7005046-29.2023.8.22.0009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelado: Jorgimar dos Santos Sales Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 10/09/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Direito tributário.
Embargos à execução fiscal.
Exceção de pré-executividade.
Prescrição intercorrente.
Não localização de bens penhoráveis.
Recurso não provido.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos à execução fiscal com exceção de pré-executividade propostos contra o Estado de Rondônia, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, em virtude da não localização de bens penhoráveis após a primeira tentativa de penhora infrutífera.
O pedido principal é o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução fiscal.
II.
Questão em Discussão 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se houve prescrição intercorrente no curso da execução fiscal, considerando a ausência de localização de bens penhoráveis; e (II) estabelecer se as medidas adotadas pela Fazenda Pública afastam a prescrição, conforme disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80).
III.
Razões de Decidir 3.
A prescrição intercorrente ocorre se, após a suspensão do processo por um ano em razão da não localização de bens penhoráveis ou do devedor, não forem encontrados novos bens passíveis de penhora, resultando na paralisação do feito e na contagem do prazo prescricional de cinco anos. 4.
A Fazenda Pública, ao apenas solicitar medidas executivas formais, como pesquisas em sistemas eletrônicos (Bacenjud, Renajud, Infojud), sem apresentar resultados efetivos na localização de bens ou valores, não interrompe nem suspende o prazo prescricional. 5.
A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa - CDA, prevista no art. 204 do Código Tributário Nacional - CTN, não afasta a prescrição intercorrente, que se aplica inclusive aos créditos tributários não garantidos por bens penhoráveis. 6.
O pedido de suspensão do processo, efetuado pela Fazenda Pública em 21/01/2020, após o decurso do prazo de um ano de suspensão, não é suficiente para interromper o lapso prescricional iniciado em 17/08/2017 e concluído em 18/08/2022. 7.
Não há registro de atos processuais aptos a interromper ou suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente, não tendo a Fazenda Pública demonstrado diligência eficaz para localizar bens penhoráveis ou o próprio devedor.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição intercorrente se configura se, após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, em razão da não localização de bens penhoráveis, a Fazenda Pública não realizar atos eficazes para a satisfação do crédito tributário, iniciando-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de cinco anos. 2.
O mero peticionamento de medidas formais, sem efetiva localização de bens ou valores, não é suficiente para interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/80, art. 40; CTN, art. 204; CPC, art. 231, VIII.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 02.12.2014.
Apelação Cível, Processo n. 0121655-60.2008.8.22.0101, 1ª Câmara Especial/Gabinete Des.
Gilberto Barbosa, Rel.
Des.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 12.08.2024. -
04/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:40
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e não-provido
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29/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:35
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:48
Juntada de termo de triagem
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10/09/2024 12:36
Recebidos os autos
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10/09/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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