TJRO - 7054973-85.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Companhias Aereas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:19
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 23:19
Redistribuído por prevenção em razão de extinção de unidade judiciária
-
08/09/2025 23:19
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 14:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/04/2024 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:48
Decorrido prazo de SAMIA CRISTINA PENHA SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:22
Publicado SENTENÇA em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7054973-85.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SAMIA CRISTINA PENHA SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: RAFAEL BRAZ PENHA, OAB nº RO10333 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Recebo a inicial neste Gabinete do 4º Núcleo de Justiça 4.0 do Poder Judiciário de Rondônia, com especialização das demandas judiciais de empresas aéreas.
Esclareço às partes que este feito tramitará pelo Juízo 100% Digital.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Alega o requerente ter suportado atraso no vôo originalmente contratado, chegando ao destino após o programado, o que gerou-lhe danos morais e materiais.
Em sua defesa a requerida suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
E no mérito, alegou que o atraso no vôo do autor ocorreu em razão de necessidade de mau tempo e que ofertou reacomodação.
Negou a realização de ato ilícito e requereu a improcedência da ação.
Reputo que os fatos relevantes estão suficientemente elucidados pelas provas documentais juntadas pelas partes, não havendo necessidade de incursão na fase instrutória para a produção de novas provas, estando o processo maduro para julgamento.
Assim, passo à análise das questões preliminares pendentes, e após, ao julgamento antecipado de mérito, nos termos no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, suscitada sob a alegação de desnecessidade concreta da atividade jurisdicional, vez que não se furtou a realizar conciliação pela via administrativa, posto que a parte não está obrigada a esgotar a seara extrajudicial antes de ingressar com a ação, calcado no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito A relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e sob essa ótica será analisada.
Dessa forma, os danos sofridos em decorrência da má-prestação de serviços de transporte aéreo podem ser objeto de reparação quando verificados os elementos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano e nexo causal.
Saliento que o cancelamento ou a alteração de voos não constituem, por si só, ato ilícito, mas faculdade da companhia aérea na organização de sua malha aérea.
Tal circunstância, aliás, é amplamente disciplinada pela Resolução nº 400 da ANAC, que delineia algumas condições legais para aferição de sua regularidade, dentre as quais destaco o direito à informação com antecedência e, em caso de incidente após o início da viagem, reacomodação tempestiva.
Seção II - Do Atraso, Cancelamento, Interrupção do Serviço e Preterição Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. (…) Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de 4 horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Excepcionalmente, o descumprimento contratual terá alguma relevância jurídica nos casos de atrasos ou cancelamentos de voo em que a companhia aérea não preste assistência mínima a seus clientes, mormente mediante o atendimento aos cuidados previstos expressamente na Resolução nº 400 da ANAC, aplicados aos casos em que o incidente (cancelamento/alteração/atraso) ocorreu após o início da viagem: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. No caso dos autos, é incontroverso que houve atraso no vôo originalmente contratado, vez que a narrativa das partes converge acerca disso.
Todavia, o requerente sustenta a ocorrência dano moral em decorrência direta do atraso, configurando, portanto, presunção de dano.
No caso dos autos, é incontroverso que houve atraso no vôo originalmente contratado, vez que a narrativa das partes converge acerca disso.
No entanto, na hipótese de comprovada ocorrência de alteração em virtude de mau tempo, como é o caso dos autos, não há o que se falar em falha na prestação de serviços, quando a companhia aérea procedeu com a reacomodação do passageiro.
Tendo o Tribunal do Estado de Rondônia já manifestado tal entendimento em decisão proferida nos autos n. 70024880920178220005. Por fim, importante colacionar que E.
Superior Tribunal de Justiça tem consignado que o mero atraso de voo, desprovido de elementos concretos, não caracteriza dano moral in re ipsa, a saber: Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros." ( REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 13.11.18).
Não se deve ignorar a possibilidade de eventual atraso causar dano material ou moral, contudo, em regra, o retardamento, por lapso de tempo suportável, isoladamente, não excede o mero aborrecimento cotidiano, salvo prova em sentido contrário.
E no caso em análise, como já dito, não há comprovação de dano suportado em virtude do atraso protagonizado pela requerida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL dos autores e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
Intimem-se.Cumpra-se. Porto Velho, 31 de março de 2024. -
01/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:14
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/02/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 01:13
Publicado DESPACHO em 18/12/2023.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7054973-85.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SAMIA CRISTINA PENHA SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: RAFAEL BRAZ PENHA, OAB nº RO10333 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO Vistos, Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário, vindo a somar com o disposto no art. 2º, §4º da Resolução n. 246/2022 do TJRO combinado com o ATO n. 994/2022, publicado no DJ 141 de 01/08/2022 que criou e instituiu o 2º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas judiciais de empresas de distribuição, comercialização de energia elétrica e abrangência sobre jurisdição de todo o Estado.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Daí que, sem embargo do retorno do processo ao estado anterior e manutenção dos já em curso neste juizado, faculto às partes se manifestarem, no prazo comum de 10 dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0.
Havendo recusa expressa de qualquer das partes quanto a remessa ao Núcleo 4.0, o feito permanecerá neste juízo, devendo retornar a conclusão.
Havendo aceitação expressa de remessa e/ou não havendo manifestação, o silêncio será interpretado como interesse na redistribuição do feito, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo 4.0.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 07:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7054973-85.2023.8.22.0001 REQUERENTE: SAMIA CRISTINA PENHA SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL BRAZ PENHA - RO10333 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 18 de outubro de 2023. -
18/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2023.
-
26/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/09/2023 08:25
Recebidos os autos.
-
26/09/2023 08:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2023 08:25
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 16/10/2023 09:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
26/09/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:47
Audiência Conciliação - JEC designada para 16/10/2023 09:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
-
04/09/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7016000-58.2023.8.22.0002
Valdir Lopes da Silva
Clube Conectar de Seguros e Beneficios L...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/10/2023 17:25
Processo nº 7001369-37.2018.8.22.0018
Recauchutadora de Pneus Rover LTDA
Dioli Carlos Maciel Correa Junior
Advogado: Greicis Andre Biazussi
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/06/2018 16:52
Processo nº 7015749-40.2023.8.22.0002
Weslainy Cupertino do Amorim
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ademir Krumenaur
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/10/2023 15:18
Processo nº 7003936-19.2023.8.22.0001
Nickson Neres de Moura
Panasonic do Brasil Limitada
Advogado: Flavia Vale de Faria Carvalho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/01/2023 19:14
Processo nº 0004095-94.2013.8.22.0013
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Jose Carlos Valendorff
Advogado: Eber Coloni Meira da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/12/2013 08:42