TJRO - 7003391-89.2023.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 01:03
Decorrido prazo de DINALVA GOMES TELES em 29/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo n°: 7003391-89.2023.8.22.0019 AUTOR: DINALVA GOMES TELES Advogado do(a) AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640 REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Machadinho D'Oeste, 20 de maio de 2024. -
20/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:23
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:42
Juntada de despacho
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13/11/2023 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 02:17
Publicado DECISÃO em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7003391-89.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DINALVA GOMES TELES ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO0A Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Recebo o recurso somente no efeito devolutivo.
Considerando a revelia decretada, remetam-se os autos à Turma Recursal de Porto Velho, com as homenagens de praxe.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade, pois nesta instância inicial não incidem custas processuais.
Assim, o pedido deve ser dirigido à Turma Recursal, que é o Órgão com competência para analisar, de forma definitiva, os pressupostos de admissibilidade recursal, visto que o parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC aplica-se subsidiariamente a Lei do Juizado, e Enunciado 182 do FONAJEF, que transcrevo abaixo:82, in verbis: O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/201. Cumpra-se.
Machadinho D’Oeste/RO, 12 de novembro de 2023.
Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
12/11/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 21:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/11/2023 12:10
Conclusos para despacho
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08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 14:29
Publicado SENTENÇA em 19/10/2023.
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20/10/2023 09:02
Juntada de Petição de recurso
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7003391-89.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DINALVA GOMES TELES ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO0A Polo Passivo: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ante a desnecessidade de produção de outras provas ou de realização de audiência de instrução para o desate da lide, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC. Em suma, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, cumulada com danos morais e repetição de indébito ajuizada por DINALVA GOMES TELES de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, em razão de descontos indevidos realizados pela ré no benefício previdenciário da parte autora, por dívida inexistente.
Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação nos autos, razão pela qual decreto a sua revelia, nos moldes do artigo 344 do CPC.
No mérito, entendo que o pleito merece guarida, pelas razões que passo a explicitar.
Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre a este Juízo analisar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Não é demais lembrar que a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, ao considerar indevidas as cobranças de serviço não contratado, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A esse respeito, destaco o magistério de Paulo de Tarso V.
Sanseverino, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. […] No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC. (In: Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) (Grifei) A autora aduz que nunca manteve qualquer relacionamento jurídico com a ré para justificar os descontos de parcelas no seu benefício previdenciário. A ré, por sua vez, não trouxe nenhum documento para comprovar a contratação de qualquer serviço que justificasse a cobrança mensal realizada no benefício previdenciário da parte autora.
Pelo contrário, preferiu não apresentar defesa, o que chancela a irregularidade da cobrança.
Assim, mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, vez que se trata de descontos relativos a serviço não contratado, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica e de débito, com direito à restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Ora, a devolução em dobro merece prosperar, uma vez que os valores foram injusta e indevidamente cobrados e pagos, o que acarretou dano e constrangimento à promovente.
Aqui, frise-se, descabe inclusive cogitar da ocorrência de engano justificável, posto que a cobrança foi realizada de maneira arbitrária, sem o consentimento da consumidora, afigurando-se, no mínimo, a violação da boa-fé objetiva.
Trata-se de circunstância suficiente para permitir a aplicação da repetição do indébito em sua forma dobrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, ‘A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva’ (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023) (Grifei) No que toca o pedido de danos morais, entendo que não deve ser acolhido.
Isso porque o caso concreto trata de descontos em valor módico (cerca de R$30,00) e em irrisória quantidade de parcelas, tendo perdurado por apenas 4 meses sobre a renda alimentar da promovente.
Assim, o incômodo sofrido não dá margem à indenização por danos morais, vez que se pode verificar, em concreto, o comprometimento da subsistência da parte requerente, pelo que a intercorrência é causa apta a causar-lhe sofrimento.
Essa posição, inclusive, está em consonância com o entendimento esposado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: Recurso inominado.
Anuidade de cartão de crédito não contratado.
Descontos indevidos.
Valor ínfimo.
Dano moral não configurado.
Sentença mantida.
Recurso improvido. Os descontos de valor ínfimo não configuram fato capaz de ensejar a indenização por dano moral. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7003138-24.2020.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 12/11/2021) Diante de tais fundamentos, entendo que o pleito merece parcial procedência.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, para, confirmando a liminar concedida nestes autos: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e do débito cobrado, conforme fundamentação supra; e b) CONDENAR a requerida à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora (art. 323 do CPC), corrigidos monetariamente desde a data dos descontos indevidos e acrescidos dos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao artigo 55 da Lei nº9.099/1995.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Machadinho D'Oeste/RO, 18 de outubro de 2023. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
18/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:50
Julgado procedente em parte o pedido
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18/10/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:04
Juntada de entregue (ecarta)
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29/08/2023 09:18
Juntada de termo de triagem
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24/08/2023 00:46
Decorrido prazo de PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:46
Decorrido prazo de DINALVA GOMES TELES em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:38
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:43
Publicado DECISÃO em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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