TJRO - 7014132-45.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/06/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 902 de 03/06/2024 a 07/06/2024 7014132-45.2023.8.22.0002 Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7014132-45.2023.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível Agravante : Reinaldo Oliveira Rosa Advogado(a) : Adriano Santos de Almeida (OAB/RJ 237726) Advogado(a) : Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ 152121) Agravada : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(a) : Carla Passos Melhado (OAB/RO 5401) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Impedido : Des.
Kiyochi Mori Interposto em 07/02/2024 DECISÃO: ''RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Agravo interno em apelação cível.
Não combate os fundamentos da decisão.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Recurso não conhecido.
A parte deve indicar os motivos de fato e de direito que levaram ao seu inconformismo com o ato judicial impugnado contrapondo os fundamentos da decisão, de acordo com o princípio da dialeticidade.
Somente a matéria apreciada em primeiro pode ser devolvida para análise em segundo grau, sob pena de infração ao princípio do duplo grau de jurisdição. -
21/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:42
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de REINALDO OLIVEIRA ROSA
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20/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:24
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2024 13:14
Conclusos para decisão
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08/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2024.
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08/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:24
Juntada de Petição de
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08/02/2024 11:23
Juntada de Petição de agravo interno
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07/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 16/01/2024.
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7014132-45.2023.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: REINALDO OLIVEIRA ROSA ADVOGADOS DO APELANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726A, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 Polo Passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADOS DO APELADO: CARLA PASSOS MELHADO, OAB nº SP187329S, BRADESCO Vistos, REINALDO OLIVEIRA ROSA apela da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, nos autos da ação revisional de contrato que move em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
O apelante propôs a ação com vistas a revisão de contrato bancário.
Determinada a emenda da inicial, o apelante permaneceu inerte, sobrevindo a sentença (fls. 72/73) prolatada nos seguintes termos: Trata-se de Ação Revisional de Contrato, em que devidamente intimada para apresentar emenda, a requerente ficou inerte.
Ante a ausência de cumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida e cancelada a distribuição do feito, nos termos do artigo 330, IV c/c 290 do CPC.
Posto isso, com INDEFIRO A INICIAL fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 330 IV e CANCELO A DISTRIBUIÇÃO do feito, nos termos dos artigos 290 ambos do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Homologo de plano eventual pedido de renúncia ao prazo recursal.
Aguarde-se o prazo recursal em arquivo.
Observada as formalidades legais.
Em sua apelação (fls. 89/102) busca a concessão dos benefícios da AJG, alegando não possuir condições de arcar com as despesas do processo.
Contrarrazões (fls. 104/107) pelo desprovimento do recurso.
Relatado.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Explico.
Falta ao apelante interesse recursal, pois visa apenas a concessão dos benefícios da AJG ao argumento de não poder arcar com as despesas do processo.
Ocorre que houve o indeferimento da inicial, com o cancelamento da distribuição, sem custas e honorários.
Caso o apelante deseje propor nova ação, deve instruí-la com os documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos para o recebimento do benefício, tendo em vista que eventual concessão destes neste processo, não transfere para outro processo.
Desta forma, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso.
Após a estabilidade, à origem.
P.
I.
C. -
15/01/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 07:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de REINALDO OLIVEIRA ROSA
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10/01/2024 08:01
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:12
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:04
Juntada de termo de triagem
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15/12/2023 09:42
Recebidos os autos
-
15/12/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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