TJRO - 7006646-22.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/06/2021 23:59:59.
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10/04/2021 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 09:06
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2021 07:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 15:52
Expedição de Certidão.
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7006646-22.2017.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7006646-22.2017.8.22.0001 Porto Velho/9ª Vara Cível Apelante: José Rodrigues Pinheiro Advogado: Wilson Molina Porto (OAB/RO 6291) Advogado: Thomaz Henrique de Carvalho (OAB/RO 6275) Advogada: Luciana Tanahashi Araújo Rodrigues (OAB/RO 6481) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procuradora Federal: Luciana Santana do Carmo Pimenta (OAB/MG 100366) Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Redistribuído em 22/11/2019 DECISÃO: "RECURSO PROVIDO, À UNANIMIDADE.'' EMENTA: Apelação.
Previdenciário.
INSS.
Amputação do quinto dedo da mão direita.
Incapacidade laborativa parcial e permanente.
Auxílio-acidente.
Devido.
Termo inicial.
Cessação do auxílio-doença.
Recurso provido.
O auxílio-acidente é o benefício concedido ao segurado que ficar definitivamente incapaz para o exercício de algumas atividades (incapacidade parcial), mas que,
por outro lado, possa ser readaptado em outras.
In casu, constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente, é o caso de pronta conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, reclamado desde a exordial.
O termo inicial do pagamento do auxílio-acidente, por expressa disposição legal,é a data da cessação do auxílio-doença. -
09/02/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 11:33
Conhecido o recurso de JOSE RODRIGUES PINHEIRO - CPF: *16.***.*03-20 (APELANTE) e provido
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06/10/2020 16:40
Deliberado em sessão
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24/09/2020 10:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 07:45
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2020 11:40
Conclusos para decisão
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23/06/2020 11:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2020 11:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 11:46
Determinada Requisição de Informações
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25/11/2019 10:55
Conclusos para decisão
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25/11/2019 10:55
Juntada de Certidão
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22/11/2019 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2019 09:33
Juntada de termo de triagem
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21/11/2019 08:31
Recebidos os autos
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21/11/2019 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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