TJRO - 7001094-49.2022.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 00:25
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:24
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:50
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:49
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:57
Juntada de Petição de outras peças
-
02/04/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 01:46
Publicado SENTENÇA em 01/04/2024.
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de sentença 7001094-49.2022.8.22.0018 REQUERENTE: SIRLEY CANDIDA BAILAO, JORGE TEIXEIRA OLIVEIRA 1942, SAÍDA PARA 184 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: OTONIEL BRAZ ODORICO, OAB nº RO8852 REQUERIDOS: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, RUA INÁCIO LUSTOSA 755 SÃO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 1.420, 5 E 6 ANDAR FUNCIONÁRIOS - 30112-021 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que há a informação de pagamento do débito pelo executado.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000, do CPC.
Arquivem-se.
Santa Luzia D'Oeste, 30 de março de 2024.
Ane Bruinjé Juíza de Direito -
30/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 08:13
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 22:10
Juntada de Petição de outras peças
-
19/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:30
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:56
Publicado DESPACHO em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7001094-49.2022.8.22.0018 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SIRLEY CANDIDA BAILAO ADVOGADO DO REQUERENTE: OTONIEL BRAZ ODORICO, OAB nº RO8852 Polo Passivo: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DESPACHO
Vistos.
Em atenção a petição de ID 98235251, cumpra-se com a decisão de ID 97557639, e, expeça-se alvará da importância depositada nos autos e atualizações, em favor da exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto, estando desde já autorizada a transferência caso seja informada a conta bancária.
A parte autora fica intimada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias após o levantamento da quantia, sob pena de extinção por pagamento.
Havendo indicação de saldo remanescente, intime-se a parte executada para pagamento. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena acolhimento dos cálculos e penhora.
Serve a presente de intimação.
Santa Luzia D'Oeste,13 de março de 2024.
Ane Bruinjé Juíza de Direito -
13/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:06
Expedido alvará de levantamento
-
17/11/2023 00:18
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:15
Decorrido prazo de EVELYSE DAYANE STELMATCHUK em 16/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:34
Juntada de Petição de outras peças
-
23/10/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 05:26
Publicado DECISÃO em 20/10/2023.
-
20/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de sentença 7001094-49.2022.8.22.0018 REQUERENTE: SIRLEY CANDIDA BAILAO, JORGE TEIXEIRA OLIVEIRA 1942, SAÍDA PARA 184 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: OTONIEL BRAZ ODORICO, OAB nº RO8852 REQUERIDOS: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, CNPJ nº 32.***.***/0001-09, RUA INÁCIO LUSTOSA 755 SÃO FRANCISCO - 80510-000 - CURITIBA - PARANÁ, ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 1.420, 5 E 6 ANDAR FUNCIONÁRIOS - 30112-021 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, OAB nº PE23289, EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, OAB nº PR100778, PROCURADORIA ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO
Vistos.
Verifiquei que a segunda requerida SUDASEG, efetuou depósito em conta judicial, conforme anexo/ID 97465447....
Posto isso, expeça-se alvará da importância depositada nos autos e atualizações, em favor da exequente ou de seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto, estando desde já autorizada a transferência caso seja informada a conta bancária.
A parte autora fica intimada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias após o levantamento da quantia, sob pena de extinção por pagamento.
Havendo indicação de saldo remanescente, intime-se a parte executada para pagamento. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena acolhimento dos cálculos e penhora.
Serve a presente de intimação.
Santa Luzia D'Oeste, 19 de outubro de 2023.
Ane Bruinjé Juíza de Direito -
19/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:12
Expedido alvará de levantamento
-
19/10/2023 09:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
16/10/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 09:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
25/09/2023 15:03
Publicado DESPACHO em 21/09/2023.
-
19/09/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 23:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 21:38
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:29
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:07
Decorrido prazo de ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A em 16/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 22:23
Juntada de Petição de outras peças
-
30/11/2022 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2022 00:06
Publicado DECISÃO em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 07:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
19/11/2022 00:42
Decorrido prazo de OTONIEL BRAZ ODORICO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:39
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:36
Decorrido prazo de SIRLEY CANDIDA BAILAO em 18/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 04:30
Publicado SENTENÇA em 25/10/2022.
-
24/10/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:17
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/07/2022 16:04
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 21:41
Decorrido prazo de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:36
Decorrido prazo de ZURICK MINAS BRASIL SEGUROS S/A em 08/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 22:02
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 01:17
Juntada de Petição de outras peças
-
10/06/2022 01:05
Publicado DECISÃO em 13/06/2022.
-
10/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/06/2022 00:27
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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