TJRO - 7037168-56.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ALINE RAFAELA SILVA BRITO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2023 00:11
Publicado ACÓRDÃO em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7037168-56.2022.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 22/03/2023 21:31:08 Data julgamento: 20/09/2023 Polo Ativo: ALINE RAFAELA SILVA BRITO Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELLINO VICTOR RAQUEBAQUE LEAO DE OLIVEIRA - RO8492-E Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
No dia 24/5/2022, a Autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com danos morais, no 3º Juizado Especial desta capital, sob n. 7035590-58.2022.8.22.0001, sendo julgada procedente em parte, com a condenação da Requerida em indenização por danos morais, em razão do "corte" de energia elétrica indevido, encontrando-se atualmente na fase de recurso.
Seis dias depois, em 30/5/2022, a Autora ajuizou a presente ação, contendo a mesma causa de pedir daquela, mas requerendo nesta ação indenização por danos morais por inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Certo é que o pedido dos autos deveria ser feito na primeira ação, não havendo justificativa para que fosse instaurado processo autônomo para o obter indenização por danos morais, em face da negativação do seu nome, cujo débito se discute naquele feito.
Aliás, não se pode rejulgar aqui se o débito é (in)existente.
Somente depois do trânsito em julgado daquela ação é que haverá a declaração definitiva.
Portanto, diante da litispendência entre as ações e estando a primeira ação em fase de recurso, a extinção do presente feito sem julgamento do mérito, é de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase (art. 55, da Lei nº 9.099/1995).” Em respeito às razões recursais, analisando conjunto probatório encartado nos autos, tem-se o dano moral decorre da inexigibilidade do débito de R$ 4.883,02 - TOI 071483 e os desdobramentos decorrentes da fatura de recuperação de consumo ( corte e/ou inscrição nas empresas arquivistas).
In casu, o autor ingressou com a ação 7035590-58.2022.8.22.0001 em 24/05/2022, postulando a inexigibilidade do débito R$ 4.883,02 - TOI 071483 e danos morais pela suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica, e no dia 30/02/2022 ingressou com a presente ação postulando danos morais decorrentes da inscrição do débito R$ 4.883,02 - TOI 071483 nas empresas arquivistas.
Há litispendência quando se repete causa com tríplice identidade de elementos: partes, pedido e causa de pedir, o que ocorrera in casu, já que o dano moral tem por objeto o mesmo débito já declarado inexigível nos autos nº 7035590-58.2022.8.22.0001, ou seja, ambas as ações decorrem da mesma fatura.
Ademais disto, há que se ressaltar que a inscrição do nome do autor nas empresas arquivistas ocorreu em 21/05/2022 (ID 19113151), ou seja, antes do protocolo da primeira ação.
Dessa forma tenho que a r. sentença vergastada deve ser mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ressalva eventual deferimento da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
TRÍPLICE IDENTIDADE DE ELEMENTOS: PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Há litispendência quando se repete causa com tríplice identidade de elementos: partes, pedido e causa de pedir.
Dessa forma, e como a ação indenizatória tem o mesmo objeto de outro ação interposta pelo autor, correta se revela a r.Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485 , inciso V, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 20 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
17/10/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:35
Conhecido o recurso de ALINE RAFAELA SILVA BRITO - CPF: *83.***.*10-04 (RECORRENTE) e não-provido
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26/09/2023 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2023 14:32
Juntada de Petição de Memoriais
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14/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:35
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2023 23:24
Conclusos para decisão
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22/03/2023 21:31
Recebidos os autos
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22/03/2023 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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