TJRO - 7042486-88.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 18:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/11/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2023 00:11
Publicado ACÓRDÃO em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7042486-88.2020.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 10/12/2021 17:15:35 Data julgamento: 20/09/2023 Polo Ativo: SEBASTIAO CAMPELO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO STEGMANN - RO6063-A Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AUTOR: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RO6676-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal.
Inexiste omissão ou qualquer vício, posto que toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Não possui razão a parte embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis.
Neste sentido: Embargos De Declaração.
Ausência De Omissão, Obscuridade Ou Contradição.
Rediscussão De Matéria.
Impossibilidade.
Embargos Não Providos.
Decisão Mantida. É incabível em sede de embargos de declaração a rediscussão da matéria meritória.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006357-92.2018.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 30/06/2020 Oportuno ressaltar, ainda, que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso ou matizes jurídicos, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada à celeuma.
Sobre o tema, anotam-se os seguintes trechos de julgados do E.
Superior Tribunal de Justiça: “(…) 5.
Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise (). (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).” “(...) 2.
O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (). (EDcl no AgRg no HC 302.526/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).” Por fim, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração, tendo-os como meramente protelatórios, impedindo a oposição de novos, sob pena de multa processual (art. 1.026, §3º, CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA.
Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95.
No caso dos autos, a parte embargante pleiteia, em verdade, a rediscussão da matéria, pois, em verdade, insurge-se quanto ao teor do julgamento, que lhe foi contrário.
Embargos rejeitados, tidos como meramente protelatórios.
Advertências consignadas.
Decisão Mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 20 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
17/10/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2023 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:01
Conclusos para decisão
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03/05/2023 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/04/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 18:01
Conhecido o recurso de SEBASTIAO CAMPELO DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*96-91 (AUTOR) e provido
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16/03/2023 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 12:17
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 08:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2022 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/06/2022 10:49
Conclusos para decisão
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13/12/2021 08:23
Conclusos para decisão
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10/12/2021 17:15
Recebidos os autos
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10/12/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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