TJRO - 0019783-06.2011.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 01:15
Publicado DECISÃO em 22/08/2025.
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21/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 01:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 10/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2025 00:49
Publicado DECISÃO em 19/05/2025.
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16/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/05/2025 07:54
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2025 01:38
Publicado DECISÃO em 24/04/2025.
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23/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:57
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2025 00:30
Publicado DECISÃO em 11/04/2025.
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10/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
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10/04/2025 04:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2025 00:47
Publicado DECISÃO em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0019783-06.2011.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A EXECUTADO: JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 20.317,16 DECISÃO Em relação ao pedido de consulta junto ao Sistema Infojud, cumpre consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público).
Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 15.05.2000) Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal do executado, em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de bens da executada.
Nesta senda, pelo que se constata dos autos a parte exequente empreendeu várias das diligências possíveis para localização de bens em nome dos executados, sem obter êxito.
Deste modo, defiro o pedido de requisição de informações atinentes aos bens do executado.
Nesta data procedi à consulta via INFOJUD, a qual restou infrutífera.
O documento foi inserido com sigilo, em razão das informações relativas ao sigilo fiscal dos requeridos. À CPE, providencie a concessão de acesso aos Advogados cadastrados e habilitados no processo aos documentos acobertados pelo sigilo fiscal.
Após, intime-se a parte exequente para que manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Porto Velho - RO, 31 de março de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EXECUTADO: JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
31/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 02:14
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 0019783-06.2011.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A EXECUTADO: JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
18/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:03
Juntada de Certidão
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09/03/2025 04:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/01/2025 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 03:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 01:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 0019783-06.2011.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A EXECUTADO: JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Tendo em vista a concessão de acesso aos Advogados cadastrados e habilitados no processo aos documentos, conforme determinado no ID 114675418 - Decisão, fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) e a dar prosseguimento no feito. -
11/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 10:05
Publicado DECISÃO em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0019783-06.2011.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A EXECUTADO: JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora on line nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão.
Conforme o resultado anexo, a CPE deverá proceder da seguinte forma: 1.
Caso tenha havido PENHORA POSITIVA ou PENHORA PARCIAL (quando o valor for inferior ao crédito total, porém superior a R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, se houver, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, faça-se conclusão do autos para expedição de alvará. 2.
Caso tenha havido PENHORA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE R$ 50,00 (CINQUENTA REAIS), fica reconhecido o VALOR IRRISÓRIO e desde já determino a liberação via sistema, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema.
Nesta hipótese, a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis em 5 dias pena de extinção. 3.
Eventuais VALORES EXCEDENTES que tenham sido penhorados, ficam automaticamente liberados, mantendo-se apenas UM ÚNICO BLOQUEIO, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. 4.
Caso NÃO tenha havido penhora (seja porque não havia saldo em conta, porque o CPF/CNPJ não era titular de conta ou não tinha relacionamento com o Banco), a CPE deverá intimar o(a) credor(a) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. 5.
Se houver pedido de restrição RENAJUD ou SERASAJUD, faça-se conclusão JUDS para análise desse pedido.
O resultado está sob sigilo, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça, em razão de conter dados sensíveis da parte executada.
Dessa forma, cabe a CPE conceder o acesso aos advogados cadastrados.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO.
Porto Velho-,6 de dezembro de 2024.
Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Intimação de: {{polo_passivo.partes_com_endereco}} -
06/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 27/11/2024 23:59.
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10/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 01:47
Publicado DECISÃO em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 0019783-06.2011.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A EXECUTADO: JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Defiro o pedido de penhora on line na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias a contar desta data (TEIMOSINHA).
Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações.
Porto Velho-,9 de outubro de 2024.
Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de direito -
09/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 10:18
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:07
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 01:53
Publicado DECISÃO em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0019783-06.2011.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A EXECUTADO: JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 20.317,16 DECISÃO Considerando a diligência pretendida, deve a parte exequente recolher as custas referentes aos art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento do requerimento.
Consigno que no mesmo prazo deverá apresentar demonstrativo do débito devidamente atualizado.
Porto Velho - RO, 13 de setembro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EXECUTADO: JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
13/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 06:29
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 01:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/08/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 04:54
Publicado DECISÃO em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0019783-06.2011.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A EXECUTADO: JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 20.317,16 DECISÃO Defiro o pedido de expedição de ofício, uma vez que consta a autorização no termo de acordo firmado entre as partes (ID 88621659).
Oficie-se ao empregador do(a) executado(a), EMBRAPA Rondônia, Rodovia BR 364, KM 5,5, Zona Rural, Porto Velho/RO, CEP 76.815-800, para que efetue os descontos de 24 parcelas mensais no valor R$872,04 (oitocentos e setenta e dois reais e quatro centavos) no salário do executado JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA, CPF nº 13521527204conforme termo de acordo firmado entre as partes, que deverá ser transferido para a conta do credor: Favorecida: Ceres - Fundação de Securidade Social, CNPJ: 00.***.***/0001-31; Banco do Brasil (001), Agência: 3307-3; Conta corrente: 22.000-7, no prazo de 10 dias, sob pena de responsabilidade.
Após, tornem os autos para a realização da pesquisa solicitada pela parte executada.
Porto Velho - RO, 5 de agosto de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EXECUTADO: JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
05/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 22/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:25
Publicado DECISÃO em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2023 10:49
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 00:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 04:14
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2023.
-
17/07/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 14:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2023.
-
26/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 0019783-06.2011.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A EXECUTADO: JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Caso solicite alguma diligência, o pedido deverá vir acompanhado do comprovante do recolhimento de custas, nos termos do Art. 17 da Lei de Custas do TJRO. -
23/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:12
Expedição de Ofício.
-
26/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 17/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 01:57
Publicado DECISÃO em 09/05/2023.
-
08/05/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 0019783-06.2011.8.22.0001 Assunto: Compromisso Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A EXECUTADO: JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 20.317,16 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração apresentados por NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, narrando que a sentença é omissa, visto que não determinou o prosseguimento do feito com relação aos honorários advocatícios. É a síntese.
Decido.
Conheço dos Embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, sabe-se que os Embargos de Declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Consoante dispositivo supra, os embargos de declaração podem ter por objetivo corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erros materiais na decisão combatida, não havendo previsão legal na sua utilização para reconsideração da decisão, para cuja finalidade existe recurso próprio.
A modificação da decisão através de embargos de declaração somente é possível excepcionalmente como consequência do efeito secundário do recurso, ou seja, quando em decorrência da omissão, contradição ou obscuridade, nascer a necessidade de modificação da decisão (efeito infringente).
O embargante narra que a sentença foi omissa, já que nada falou quanto ao prosseguimento do feito com relação aos honorários advocatícios.
Verifico que o termo de acordo juntado no ID 88621659, mais especificamente no tópico 10, que os honorários não estão inclusos no acordo, mas tão somente o débito principal. Portanto, não há se falar em extinção do feito.
Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do art. 1.022, II do CPC, para suprir a ausência de pronunciamento quanto a substituição do polo ativo da presente demanda e determinar a continuidade da execução em face da verba honorária devida ao patrono da exequente/embargante.
Permanece inalterada a sentença nos demais termos.
Determino à CPE que altere o polo ativo da demanda para incluir NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº. 03.***.***/0004-49).
Após, intime-se a parte exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Caso solicite alguma diligência, o pedido deverá vir acompanhado do comprovante do recolhimento de custas, nos termos do Art. 17 da Lei de Custas do TJRO.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 5 de maio de 2023 Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EXECUTADO: JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
05/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/05/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 02:11
Publicado SENTENÇA em 25/04/2023.
-
24/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 0019783-06.2011.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A EXECUTADO: JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias). -
19/04/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:46
Homologada a Transação
-
05/04/2023 13:13
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:38
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 22/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 08:33
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:28
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:46
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:43
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 22/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 10:13
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:14
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 22/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:52
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 22/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:43
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 22/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 22/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:59
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 22/02/2023 23:59.
-
11/03/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 22/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:20
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 22/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:05
Publicado DECISÃO em 10/03/2023.
-
09/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:29
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 22/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 22/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 22/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2023.
-
22/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:41
Publicado DECISÃO em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/02/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 01/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:39
Publicado DESPACHO em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:25
Publicado DESPACHO em 14/12/2022.
-
13/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 07:12
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 00:46
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 00:41
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 14/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:14
Publicado DESPACHO em 20/10/2022.
-
20/10/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:35
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:31
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:28
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/09/2022.
-
16/09/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 00:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 12:03
Expedição de Ofício.
-
25/08/2022 03:11
Publicado DECISÃO em 26/08/2022.
-
25/08/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:50
Expedido alvará de levantamento
-
24/08/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 01:11
Publicado DESPACHO em 25/08/2022.
-
24/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 00:35
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 10/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:33
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:28
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 03:11
Publicado DESPACHO em 20/07/2022.
-
19/07/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 00:57
Publicado DESPACHO em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2022.
-
08/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 00:28
Decorrido prazo de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 21:15
Juntada de Petição de juntada de ar
-
05/05/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 23:52
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 06/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 23:13
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 06/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 07:25
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2022 03:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:02
Publicado DESPACHO em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 14:13
Outras Decisões
-
03/02/2022 07:11
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 07:11
Processo Desarquivado
-
03/02/2022 02:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 00:01
Decorrido prazo de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária em 17/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 11:58
Juntada de Petição de juntada de ar
-
12/08/2021 09:14
Arquivado Provisoriamente
-
14/07/2021 00:06
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 23:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 16:24
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 30/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 11:42
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 30/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 11:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 00:46
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 00:31
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:42
Publicado DESPACHO em 08/04/2021.
-
07/04/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 09:24
Outras Decisões
-
05/04/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 12:51
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 01:50
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 01:32
Publicado DESPACHO em 18/03/2021.
-
17/03/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:56
Outras Decisões
-
15/03/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
06/03/2021 01:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 01:48
Publicado DESPACHO em 03/03/2021.
-
02/03/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 0019783-06.2011.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 EXECUTADO: JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos documentos juntados. -
01/03/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 11:21
Outras Decisões
-
25/02/2021 11:42
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/02/2021 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
20/02/2021 01:49
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 01:39
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 19/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 06:49
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2021.
-
09/02/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 0019783-06.2011.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 EXECUTADO: JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA INTIMAÇÃO PARTES Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos documentos juntados. -
08/02/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 00:39
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 00:31
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2020 12:40
Expedição de Ofício.
-
27/11/2020 01:56
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 26/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 00:31
Publicado DESPACHO em 30/11/2020.
-
27/11/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 09:01
Outras Decisões
-
24/11/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2020.
-
18/11/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 08:55
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 01:01
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 30/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2020.
-
22/09/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2020 14:58
Juntada de Petição de juntada de ar
-
22/08/2020 01:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 21/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 01:05
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 21/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 01:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/08/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO em 21/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 22:09
Expedição de Ofício.
-
13/08/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 00:43
Publicado DESPACHO em 14/08/2020.
-
13/08/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 18:30
Outras Decisões
-
06/08/2020 17:18
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 07:27
Processo Desarquivado
-
28/07/2020 08:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2020 01:01
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 26/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 00:36
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 26/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 00:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO em 26/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 11:37
Arquivado Provisoriamente
-
31/01/2020 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 10:09
Expedição de Ofício.
-
31/01/2020 08:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 00:42
Publicado DESPACHO em 03/02/2020.
-
31/01/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 10:43
Outras Decisões
-
28/01/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 16:37
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 09/12/2019 23:59:59.
-
08/01/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2019.
-
11/12/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 11:47
Juntada de Petição de juntada de ar
-
06/11/2019 09:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2019 11:36
Expedição de Ofício.
-
25/10/2019 00:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:17
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:17
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 03:55
Publicado DESPACHO em 17/10/2019.
-
15/10/2019 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 12:00
Outras Decisões
-
11/10/2019 15:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 13:55
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 12/08/2019 23:59:59.
-
12/08/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2019.
-
02/08/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 00:55
Decorrido prazo de Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária em 29/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 03:42
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 25/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 21:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO em 09/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 19:05
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 09/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 15:32
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 09/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 14:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2019 14:29
Expedição de Ofício.
-
07/05/2019 09:32
Publicado DESPACHO em 09/05/2019.
-
07/05/2019 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 15:45
Publicado DESPACHO em 08/05/2019.
-
06/05/2019 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 07:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 07:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 11:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 09:56
Publicado Despacho em 04/04/2019.
-
03/04/2019 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 07:34
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 07:44
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2019 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
14/12/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 09:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2018 08:59
Expedição de Ofício.
-
06/11/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 08:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2018 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2018 03:59
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 31/08/2018 23:59:59.
-
02/09/2018 03:59
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 31/08/2018 23:59:59.
-
26/08/2018 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 17:07
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BENTES DE FRANCA em 03/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 16:50
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 03/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 16:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO em 03/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 16:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2018 07:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 12:59
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2018 12:55
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2011
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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