TJRO - 7004164-98.2022.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 10:06
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 11/12/2023 23:59.
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16/12/2023 10:06
Decorrido prazo de JOSE ALVES ALAGOANO NETO em 11/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/12/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 00:06
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE ALVES ALAGOANO NETO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE ALVES ALAGOANO NETO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:00
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 11/12/2023 23:59.
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13/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7004164-98.2022.8.22.0010 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 05/12/2022 09:51:29 Data julgamento: 20/09/2023 Polo Ativo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA Polo Passivo: JOSE ALVES ALAGOANO NETO Advogado do(a) RECORRIDO: EDNEI RANZULA DA SILVA - RO10798-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente, não merece ser acolhida, uma vez que este promovia os descontos nos contracheques dos servidores, sendo o responsável pelo repasse dos valores à seguradora.
Portanto, afasto a preliminar e submeto aos pares.
Da Preliminar de Inclusão do Estado de Rondônia e da Seguradora Zurich Minas Brasil no Polo Passivo Não há que se falar na inclusão do Estado de Rondônia ou da Zurich Minas Brasil Seguros no polo passivo da demanda, já que a procedência da ação em nada lhes afetaria a esfera de direitos.
Portanto, afasto a preliminar e submeto aos pares.
Pois bem! Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado interposto e passo a analisar o mérito.
Analisando o mérito dos autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “SENTENÇA Não há que se falar na inclusão do Estado de Rondônia ou da Zurich Minas Brasil Seguros no polo passivo da demanda, já que possível procedência da ação em nada lhes afetaria a esfera de direitos.
Pois bem.
Na linha do novo sistema processual brasileiro, em que se destaca a valorização dos precedentes (art. 947 ss, 976 ss), constata-se que desnecessárias aqui maiores argumentações. É que em conjunturas similares à narrada por JOSE ALVES ALAGOANO NETO, isto é, de descontos dos vencimentos de servidor público estadual valor a título de pecúlio (vide fichas financeiras anexas ao ID: 77370202) sem que para tanto houvesse autorização dele, a e.
Turma Recursal do TJ/RO vem decidindo reiteradamente competir ao IPERON a repetição do indébito.
Recurso inominado.
IPERON.
Seguro de vida.
Pecúlio.
Ausência de contratação.
Devolução devida. 1 - É indevido o desconto feito pelo instituto de previdência a título de seguro de vida, sem a devida permissão do servidor público. 2 – Havendo descontos indevidos, faz jus o ofendido a restituição dos valores cobrados indevidamente.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7042720-75.2017.822.0001, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 16/11/2021.
Com referência ao dano psicológico, todavia, inoportuna a demanda1, pois o fato ora em discussão, circunscrito a mero desacerto contratual, não seria daqueles a ofender a honra da pessoa humana e, por conseguinte, reclamar compensação em dinheiro.
Idem, no tocante à devolução em dobro do valor até aqui subtraído dos vencimentos da autora, visto que para aplicação da penalidade do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90, necessário provar que os réus agiram de má-fé, o que se deixou de fazer.
Juizado Especial.
Recurso inominado.
Revisão contratual.
Cláusulas abusivas.
Nulidade.
Restituição na forma simples.
Reconhecida a abusividade de determinada cláusula contratual, é devido ao consumidor a restituição do valor pago na forma simples, ressalvado os casos de comprovada má-fé.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7034962-79.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 28/07/2020.
Ante o exposto, julgo procedente partes do pedido, para declarar ilegítimos os descontos sub examine e condenar o IPERON à imediata cessação deles e ao pagamento de R$ 3.985,44 (o prêmio de outubro de 2017 em diante – prescrição quinquenária), fora correção monetária2 mês a mês e juros a contar da citação.
Serve esta de carta, mandado, ofício etc.” Assim, a sentença segue exatamente o entendimento desta Turma Recursal, de modo que não merece reparo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos.
Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SEGURO PECÚLIO.
DESCONTO EM FOLHA.
NOTIFICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE INTERESSE NA CONTINUAÇÃO DO CONTRATO.
SERVIDOR INERTE.
CANCELAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1-Havendo expressamente a previsão de que os servidores interessados na manutenção do seguro deveriam requerer diretamente à seguradora e não havendo manifestação do recorrido, entende-se que este desistiu da continuidade do seguro, de modo que, os descontos realizados após outubro/2017 são indevidos, devendo ser restituídos. 2-Sentença mantida. 3-Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MERITO, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO.
TUDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 20 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
17/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 18:49
Conhecido o recurso de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 15.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e não-provido
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26/09/2023 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2022 12:29
Conclusos para decisão
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05/12/2022 09:51
Recebidos os autos
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05/12/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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