TJRO - 7013293-45.2022.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 00:51
Decorrido prazo de ANGELINO FERREIRA MAGALHAES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:51
Decorrido prazo de LAURO JOSE BRACARENSE FILHO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:50
Decorrido prazo de IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:44
Decorrido prazo de SIRLENE APARECIDA PEREIRA em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:43
Decorrido prazo de EDIVALDO DE JESUS em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:47
Publicado SENTENÇA em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7013293-45.2022.8.22.0005 Protesto Indevido de Título, 7777 Serviço da TPU esta Indisponivel, Repetição do Indébito Procedimento do Juizado Especial Cível AUTORES: SIRLENE APARECIDA PEREIRA, ESTRADA NOVA LONDRINA s/n ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, EDIVALDO DE JESUS, RUA DAS PALMEIRAS 86 COLINA PARK II - 76906-774 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ANGELINO FERREIRA MAGALHAES, ESTRADA NOVA LONDRINA s/n ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLA ALEXANDRE RIBEIRO, OAB nº RO6345A REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, RUA DOUTOR FIEL 104, - DE 51 A 261 - LADO ÍMPAR JOTÃO - 76908-289 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, OAB nº BA66666, SANTOS BARRETO 58, 8 ANDAR SANTO AGOSTINHO - 30170-070 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, OAB nº BA66652, PROCURADORIA DO GRUPO LOCALIZA RENT A CAR S/A SENTENÇA
Vistos.
A obrigação contida nestes autos foi devidamente cumprida.
Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC.
Arquivem-se os autos imediatamente.
SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO,14 de março de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz (a) de Direito -
14/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7013293-45.2022.8.22.0005 Requerente: AUTOR: EDIVALDO DE JESUS, ANGELINO FERREIRA MAGALHAES, SIRLENE APARECIDA PEREIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CARLA ALEXANDRE RIBEIRO - RO0006345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA - RO5900 Requerido(a): REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ji-Paraná, 28 de fevereiro de 2024. -
28/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 01:56
Decorrido prazo de SIRLENE APARECIDA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:55
Decorrido prazo de IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:54
Decorrido prazo de LAURO JOSE BRACARENSE FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:47
Decorrido prazo de ANGELINO FERREIRA MAGALHAES em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:00
Decorrido prazo de EDIVALDO DE JESUS em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:37
Decorrido prazo de IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:33
Decorrido prazo de LAURO JOSE BRACARENSE FILHO em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:08
Decorrido prazo de ANGELINO FERREIRA MAGALHAES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:07
Decorrido prazo de EDIVALDO DE JESUS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:01
Decorrido prazo de SIRLENE APARECIDA PEREIRA em 30/01/2024 23:59.
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22/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Processo n°: 7013293-45.2022.8.22.0005 AUTOR: EDIVALDO DE JESUS, ANGELINO FERREIRA MAGALHAES, SIRLENE APARECIDA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: CARLA ALEXANDRE RIBEIRO - RO0006345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA - RO5900 REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 INTIMAÇÃO À PARTE SIRLENE APARECIDA PEREIRA Estrada Nova Londrina, s/n, Área Rural de Ji-Paraná, Ji-Paraná - RO - CEP: 76914-899 EDIVALDO DE JESUS ANGELINO FERREIRA MAGALHAES FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA acerca da EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO de transferência junto à agência da Caixa Econômica Federal.
A parte beneficiária deverá comparecer na referida agência munida de documento pessoal, a fim de realizar o levantamento dos valores.
Ji-Paraná, 19 de janeiro de 2024. -
19/01/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 01:38
Publicado DESPACHO em 18/01/2024.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7013293-45.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SIRLENE APARECIDA PEREIRA, EDIVALDO DE JESUS, ANGELINO FERREIRA MAGALHAES ADVOGADOS DOS AUTORES: MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A, CARLA ALEXANDRE RIBEIRO, OAB nº RO6345A Polo Passivo: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADOS DO REQUERIDO: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, OAB nº BA66666, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, OAB nº BA66652, PROCURADORIA DO GRUPO LOCALIZA RENT A CAR S/A DESPACHO Considerando que há nos autos depósito de verba incontroversa, nesta data expedi ordem judicial eletrônica na modalidade saque, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", à Caixa Econômica Federal, em favor da parte exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo e seus acréscimos, conforme dados abaixo: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 10.079,40 CARLA ALEXANDRE RIBEIRO *36.***.*65-53 1542064 - 9 Sim Direto na agência A conta judicial deverá ser zerada e encerrada.
Caso haja alguma incongruência nos dados constantes no tópico supra que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto à Instituição Financeira e expedir alvará em favor da credora, viabilizando o levantamento dos valores, sem necessidade de nova conclusão do feito.
A parte exequente deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias.
Nada mais havendo, conclusos para extinção da execução.
OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 1824), ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 17 de janeiro de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
17/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:13
Expedido alvará de levantamento
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17/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
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16/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:01
Publicado SENTENÇA em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7013293-45.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Protesto Indevido de Título, 7777 Serviço da TPU esta Indisponivel, Repetição do Indébito Valor da causa: R$ 32.330,58 (trinta e dois mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos).
Polo Ativo: SIRLENE APARECIDA PEREIRA, EDIVALDO DE JESUS, ANGELINO FERREIRA MAGALHAES ADVOGADOS DOS AUTORES: MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A, CARLA ALEXANDRE RIBEIRO, OAB nº RO6345A Polo Passivo: LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADOS DO REQUERIDO: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, OAB nº BA66666, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, OAB nº BA66652, PROCURADORIA DO GRUPO LOCALIZA RENT A CAR S/A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que SIRLENE APARECIDA PEREIRA, EDIVALDO DE JESUS, ANGELINO FERREIRA MAGALHAES demandam em face de LOCALIZA RENT A CAR SA.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando designação de audiência de instrução e julgamento ou eventual pleito de dilação probatória, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas. Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Pois bem.
Asseveram os autores que ocorreu falha na prestação de serviço da empresa requerida ao disponibilizar carro para locação, do dia 16/09/22 a 20/09/22, tendo em vista que alugaram o veículo para realizar uma viagem com destino a Mirassol D’Oeste/MT, para visita a familiares e que, contudo, foram surpreendidos com um funcionário da requerida para remoção do veículo de volta para Ji-Paraná/RO, antes do prazo final de devolução, por suposto monitoramento e quebra de cláusula contratual, na data do dia 17/09/22.
Outrossim, os autores afirmaram que neste ocasião tomaram conhecimento de que o motivo da remoção se deu porque o condutor do veículo, supostamente, teria saído do território nacional, e adentrado território boliviano quando do trajeto para MT. Contudo, afirmam que sequer percorreram por estradas próximas ao território boliviano.
Alegam, também, que referida situação gerou constrangimento.
Ocasionou custos para os autores, que tiveram que adquirir passagem de ônibus para retorno a Ji-paraná/RO.
Sem olvidar, a retenção da caução paga, bem como a cobrança de um valor extra para a remoção do veículo, sem autorização.
Em sede de contestação, a requerida se ateve a alegar que cumpriu o disposto nas cláusulas contratuais, que foi assinado pelo autor Edivaldo de Jesus.
Pois bem. Restou incontroverso nos autos a relação contratual entre as partes.
Em que pese as disposições contratuais trazida pela requerida, referida conduta da ré não ilide o fato de que os autores tiveram frustração da expectativa de uma viagem regularmente contratada, bem como sofreram diversos prejuízos.
Outrossim, a parte requerida não desincumbiu do ônus probatório de comprovar a saída do veículo do território brasileiro, o que constam nos autos são meras alegações unilaterais.
De outro modo, não cabe aos autores fazerem prova de fato negativo, contudo, a requerida deveria tê-lo feito.
Afinal, a requerida, grande empresa do ramo de aluguel de carros, certamente, faz uso de sistemas de GPS para controle dos veículos alugados.
A atitude unilateral por parte da requerida, sem comprovativo do ato que justificou a remoção do veículo gerou danos aos autores, bem como cobrança sem sua autorização para a remoção do veículo.
Somado a isso, a jurisprudência é assente: "Cobrança indevida.
Consumidor.
Direito à repetição de indébito.
O consumidor que é cobrado extrajudicialmente por valor indevido faz jus a ser restituído por valor igual ao dobro do que pagou.
Inteligência do parágrafo único do art. 42 do CDC." (TJ-RO - Apelação Cível - Rito Sumário: AC 10000520070105362 RO 100.005.2007.010536-2)" Logo, deve a ré reparar civilmente os autores em relação aos transtornos sofridos, por falta de comprovação em sua versão dos fatos. Prosseguindo, em relação ao dano moral, embora os requerentes tenham experimentado desgosto e frustração pelo ocorrido, a situação deve ser ponderada.
A procedência do pleito de indenização em danos morais é medida que se impõe, contudo, não na extensão pleiteada. É assente na jurisprudência que deve ficar comprovado nos autos, ou ao menos evidenciado, que o fato gerou efeitos além da mera infelicidade ou contrariedade, com graves reflexos psicológicos e de angústia no espírito.
Para efeito de fixação da verba indenizatória, in casu, ressalto que cingir-me-ei a um critério que, embora subjetivo, estará limitado claramente na prudência e razoabilidade necessárias para determinar o ressarcimento em dinheiro equivalente ao sofrimento dos autores.
Com efeito, de considerar-se a necessidade de fixação de um valor indenizatório que, sem proporcionar um enriquecimento sem causa, não venha a caracterizar-se num montante pífio, que de certa forma possa estimular o ofensor na continuação da prática de atos semelhantes.
Desta forma, levarei em consideração tanto a posição econômica da ré como também sua posição de superioridade em relação a qualquer consumidor. Destarte, com base nos parâmetros indicados arbitro o quantum indenizatório (compensação) em R$ 2.500,00 para cada autor.
Noutro lado, a indenização de ordem patrimonial deve ser restituída em parte, posto que foi pleiteada indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 949,92 (novecentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos), bem como restituição, em dobro, nos valores de R$ 2.380,66 (dois mil trezentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos).
O valor da caução não deve ser ressarcido, vez que, geraria enriquecimento sem causa aos autores que conseguiram ao menos realizar a viagem de ida com o carro alugado. Contudo, em relação ao custo da remoção unilateral do veículo sem motivação comprovada, é devida a restituição em dobro, no importe de R$ 690,33, que em dobro resulta R$ 1.380,66 (hum mil, trezentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), bem como o gasto extra com as passagens de ônibus, quais sejam: R$ 321,46, somado a R$ 307,00 e R$ 321,46, total de R$ 949,92 (novecentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Totalizando R$ 2.230,58 (dois mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos).
Outrossim, os comprovantes de abastecimento do veículo, também não deve ser restituídos, vez que foram utilizados no trajeto da ida.
Esta é medida que se impõe e que, de acordo com o bojo dos autos e com a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos exatos termos do art. 6º da Lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos dos arts. 38, caput, parágrafo único da LF 9.099/95 e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelos autores para o fim de: A) CONDENAR A RÉ NO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS no valor de R$ 2.500,00 para cada autor, acrescidos de juros legais, simples e moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária (Tabela Oficial TJ/RO), a partir da presente condenação (Súmula n. 362, Superior Tribunal de Justiça); e B) CONDENAR A DEMANDADA A REPARAR O DANO MATERIAL, no valor total de R$ 2.230,58 (dois mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos), corrigido monetariamente (tabela oficial TJ/RO) desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Fica a parte vencida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10%, nos termos dos arts. 52, caput, Lei n. 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ji-Paraná/RO, 18 de dezembro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira. -
18/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:01
Julgado procedente em parte o pedido
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21/11/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2023 13:42
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 10/11/2023 08:30 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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09/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:31
Decorrido prazo de IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:31
Decorrido prazo de EDIVALDO DE JESUS em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ANGELINO FERREIRA MAGALHAES em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:30
Decorrido prazo de CARLA ALEXANDRE RIBEIRO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:28
Decorrido prazo de LAURO JOSE BRACARENSE FILHO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de SIRLENE APARECIDA PEREIRA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:27
Decorrido prazo de MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7013293-45.2022.8.22.0005 Requerente: AUTOR: EDIVALDO DE JESUS, ANGELINO FERREIRA MAGALHAES, SIRLENE APARECIDA PEREIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CARLA ALEXANDRE RIBEIRO - RO0006345A, MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA - RO5900 Requerido(a): REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado: Advogados do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 5 - Juizado Especial Cível Data: 10/11/2023 Hora: 08:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 25 de outubro de 2023. -
25/10/2023 12:50
Recebidos os autos.
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25/10/2023 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:45
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 10/11/2023 08:30 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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24/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 01:09
Publicado DESPACHO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n.: 7013293-45.2022.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Protesto Indevido de Título, 7777 Serviço da TPU esta Indisponivel, Repetição do Indébito Valor da causa: R$ 32.330,58 (trinta e dois mil, trezentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos) Parte autora: SIRLENE APARECIDA PEREIRA, ESTRADA NOVA LONDRINA s/n ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, EDIVALDO DE JESUS, RUA DAS PALMEIRAS 86 COLINA PARK II - 76906-774 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ANGELINO FERREIRA MAGALHAES, ESTRADA NOVA LONDRINA s/n ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: MARTA FRANCISCO DE OLIVEIRA, OAB nº RO5900A, RUA DOS MINEIROS 161, - ATÉ 297/298 CENTRO - 76900-115 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, CARLA ALEXANDRE RIBEIRO, OAB nº RO6345A Parte requerida: LOCALIZA RENT A CAR SA, RUA DOUTOR FIEL 104, - DE 51 A 261 - LADO ÍMPAR JOTÃO - 76908-289 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: LAURO JOSE BRACARENSE FILHO, OAB nº BA66666, SANTOS BARRETO 58, 8 ANDAR SANTO AGOSTINHO - 30170-070 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, OAB nº BA66652, PROCURADORIA DO GRUPO LOCALIZA RENT A CAR S/A DESPACHO
Vistos.
Procedo a remessa destes autos à CPE para que encaminhe ao CEJUSC, para realização de nova tentativa de conciliação, conforme SEI n. 0000506-28.2023.8.22.8005, que trata da "SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO".
Saliento que se trata da XVIII Edição da Semana Nacional de Conciliação, que ocorrerá no período de 06 a 10 de novembro de 2023, em todo território nacional, com o objetivo de estimular o uso dos meios consensuais de solução de litígios.
Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para que APRESENTE NOS AUTOS NUMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP ou compareça à solenidade, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 do Fonaje.
Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc). Sendo assim, devem as partes informar nos autos, caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
ADVIRTO às partes que deverão comparecer à audiência designada munidos de documentos de identificação válidos e cientes de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
INTIMEM-SE. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO/OFÍCIO Ji-Paraná , 23 de outubro de 2023 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
23/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/04/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 10:40
Audiência 12740 de Conciliação realizada para 03/04/2023 09:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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02/04/2023 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
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02/04/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 12:37
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 24/03/2023 23:59.
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30/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ANGELINO FERREIRA MAGALHAES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de SIRLENE APARECIDA PEREIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:18
Decorrido prazo de EDIVALDO DE JESUS em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2023.
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08/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 08:44
Recebidos os autos.
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07/03/2023 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:40
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 09:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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06/02/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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