TJRO - 7015879-30.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
02/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:02
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO MARIN em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCIELE PAGLIARI LEAL em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PAOLLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCIELE PAGLIARI LEAL em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO MARIN em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PAOLLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7015879-30.2023.8.22.0002 Classe: Embargos de Declaração Cível Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791A, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A Recorrido(a): PAOLLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, FRANCIELE PAGLIARI LEAL Advogado(a): CAROLINE REBECA ALBERTI, OAB nº RO5945A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 01/04/2024 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os presentes embargos são claramente improcedentes.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, por força do que dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos, o que não se verifica no caso em comento.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão desta Turma Recursal.
Diferentemente do alegado pela embargante foi analisado que a ligação nova da Unidade Consumidora somente ocorreu após determinação judicial, e mesmo que a embargante alegue que não realizou a ligação devido às irregularidades na rede, este argumento não merece prosperar, pois a embargante realizou a ligação mesmo alegando irregularidades, contudo fora do prazo estabelecido.
Resta claro que a irresignação manifestada por intermédio do presente recurso é simplesmente contra o entendimento desta Turma, contrário ao interesse do Embargante.
Pelo exposto, verifica-se que a insurgência do embargante é em relação ao entendimento desta Turma Recursal, ao conteúdo do julgado que lhe é desfavorável, fugindo das hipóteses legais, razão pela qual o presente recurso não pode servir, sequer, para prestar esclarecimentos, e a irresignação da parte deve ser deduzida pelos meios legais próprios.
Com efeito, não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada, pretendendo reanálise do conteúdo decisório.
Quanto à inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, por força do art. 48 da lei 9.099/1995, o seguinte aresto da então Turma Recursal única: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
DÚVIDA.
INEXISTÊNCIA.
Inexistindo na decisão embargada quaisquer dos defeitos previstos no art. 48 da Lei n. 9.099/95, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Embargos de Declaração em Recurso Inominado nº 0022254-24.2013.8.22.0001.
Julgado em: 24/08/2016.
Rel.
Juíza Euma Mendonça Tourinho.
Por fim, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e, ou, prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão.
Por fim, não visualizo ser manifestamente protelatórios os embargos de declaração a ponto de ensejar multa, mesmo porque os embargos estão sendo conhecidos, tendo sido necessário analisar seu mérito.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1- Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, por força do que dispõe o art. 48 da Lei 9.099/1995. 2- Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 08 de julho de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
09/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO MARIN em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCIELE PAGLIARI LEAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:13
Decorrido prazo de PAOLLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO MARIN em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de PAOLLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCIELE PAGLIARI LEAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PAOLLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCIELE PAGLIARI LEAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO MARIN em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PAOLLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO MARIN em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCIELE PAGLIARI LEAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:01
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 09:07
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 16:09
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/05/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2024.
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/05/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 20/05/2024.
-
17/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:51
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido em parte
-
17/05/2024 10:51
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
15/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2024 08:56
Pedido de inclusão em pauta
-
02/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 20:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7049522-79.2023.8.22.0001
Josemar de Souza de Assis
Marina de Oliveira Amorim
Advogado: Domingos Pascoal dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/08/2023 09:29
Processo nº 7001677-06.2023.8.22.0016
Cyro Ferreira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio de Paula Nunes da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/10/2023 09:09
Processo nº 7048188-10.2023.8.22.0001
Jose Eduardo Barbosa Barros
Maria Sebastiana Galdino Porto
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/10/2023 13:08
Processo nº 7001163-68.2023.8.22.0011
Nilson Vieira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Emerson Keller Martins
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/06/2023 15:36
Processo nº 7051966-85.2023.8.22.0001
Roneidson Coelho Doce
Paulo Roberto Gudino - ME
Advogado: Carlos Eduardo Fernandes de Queiroz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/08/2023 15:12