TJRO - 7015879-30.2023.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 20:14
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO MARIN em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 19:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 19:07
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 18:32
Decorrido prazo de FRANCIELE PAGLIARI LEAL em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 18:04
Decorrido prazo de NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 18:04
Decorrido prazo de PAOLLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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18/10/2024 00:51
Decorrido prazo de NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO MARIN em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:35
Decorrido prazo de PAOLLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCIELE PAGLIARI LEAL em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 01:48
Publicado SENTENÇA em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7015879-30.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FRANCIELE PAGLIARI LEAL, PAOLLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: CAROLINE REBECA ALBERTI, OAB nº RO5945 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO EXECUTADO: NATALIA KELLY DOMINGOS SANTOS, OAB nº PB29871, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por FRANCIELE PAGLIARI LEAL, PAOLLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Em suma, a parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos.
Desse modo, com fundamento no artigo 924, inc.
II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA na modalidade transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
Favorecido do alvará eletrônico: Dra.
Caroline Rebeca Alberti, conforme poderes conferidos na procuração de ID 97464234 e requerido na petição de ID 111196520.
Intimem-se as partes.
Esclareço que eventual irresignação deverá ser ventilada através do meio recursal cabível.
Transitado em julgado, arquivem-se definitivamente.
Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO.
Porto Velho/25 de setembro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto -
08/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:28
Determinado o arquivamento
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08/10/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/10/2024 14:28
Expedido alvará de levantamento
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04/10/2024 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO MARIN em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:47
Decorrido prazo de PAOLLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 01:35
Publicado DECISÃO em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7015879-30.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FRANCIELE PAGLIARI LEAL, PAOLLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: CAROLINE REBECA ALBERTI, OAB nº RO5945 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de sentença proposta contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes devidamente qualificadas.
A parte executada pagou o valor referente à condenação pelos danos materiais, bem como, impugnou o cumprimento de sentença.
A exequente apresentou resposta a impugnação (id.110330364).
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTOS O dispositivo do título executivo judicial ora em discussão dita o seguinte: “DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, confirmando a tutela de urgência concedida, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: A) DECLARAR o dever da concessionária ré de promover a ligação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da autora, localizada na Rua Uirapuru esquina com Avenida Rouxinol, nº 1582, Setor 02, em Cujubim-RO, CEP: 76.864-000; B) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 3.186,66 (três mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), a título de danos materiais, com juros contados a partir do evento danoso e correção a partir desta data; C) CONDENAR a ré a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais, com correção monetária pela tabela oficial do TJ-RO desde o arbitramento (data desta sentença) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e D) CONDENAR a ré a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de multa astreintes, imposta por descumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência nestes autos, com correção monetária pela tabela oficial do TJ-RO desde o arbitramento (data desta sentença) e SEM juros de mora.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial. ”.
O aacórdão: “Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para afastar os danos morais, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Sem honorários advocatícios, considerando o teor do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. ”.
Por outro lado, a impugnação ataca o cumprimento de sentença sob o seguinte fundamento: “…Ocorre que, a exequente, ao pleitear em petição de cumprimento de sentença de ID N. º 109308247, incluiu, DE MODO EQUIVOCADO a execução dos referidos valores, computando no seu memorial de cálculo as astreintes indevidas, bem como, de forma errônea a data considerada para a correção monetária sobre os danos materiais.”.
A impugnação aborda questões relativas à validade, sustentando, em síntese, "excesso de execução”, conforme art. 525, §§ 1º e 11 do CPC, e foi apresentada tempestivamente, merecendo enfrentamento. 1.1 Dano Material Nesse diapasão, análise minuciosa do trâmite deste cumprimento de sentença revela que os cálculos que resultaram no valor efetivamente executado não atenderam aos parâmetros estipulados no título condenatório.
De modo que o parâmetro utilizado para correção monetária foi utilizada a data do evento danoso e não a data da sentença, a qual foi determinada no dispositivo da sentença de ID N.102396130.
Sendo assim, tenho como correto os parâmetros apresentados pela executada para execução do dano material, bem como o valor pago no ID 110327589, a título de dano material. 1.2 Multa Astreintes Desnecessárias maiores digressões quanto aos fatos ocorridos, pois foram detalhadamente delineados na sentença de ID.102396130 A executada não cumpriu a determinação contida na decisão que concedeu a tutela de urgência.
A exequente comprovou nos autos que não houve o não cumprimento da decisão liminar (ID.98226060), de modo que a aplicação da multa possui caráter de penalidade ante a recalcitrância da parte em obedecer à ordem judicial.
Considerando que a executada não apresentou comprovação de cumprimento integral da ordem do juízo, somente promoveu o fornecimento de energia elétrica no dia 30/11/2023, conforme petição ID n.99556716, não vejo fundamentos capazes de afastar a manutenção da multa, em conformidade com o disposto no art. 537, §1º, II, do CPC c/c art. 412, do CC.
O valor das astreintes justifica-se pela persistente renitência da executada em cumprir a tutela provisória deferida.
Caso a ordem judicial tivesse sido cumprida tempestivamente, ou em um período menor, nada ou muito pouco seria devido a esse título.
Portanto, tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la com base na expressividade da quantia final apurada, já que esta resulta diretamente da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
O valor da multa fixado na hipótese não se mostra excessivo, revelando-se razoável e proporcional, sobretudo em vista do bem jurídico tutelado e da urgência que o caso impõe, bem como em atenção ao porte econômico da executada.
Desta forma, a multa diária deve ser fixada em valor razoável, justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial e, de outro lado, impedir que reincida na conduta.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo do débito, devido o acréscimo de dez por cento sobre o valor a título de honorários advocatícios.
Contudo indevida a incidência de multa de dez por cento sobre a astreintes, por caracterizar “bis in idem”, haja vista, que no caso dos autos, não se trata de valor indenizatório ou reposição de um dano, mas sim de forma de coibir ao cumprimento de uma obrigação principal.
Sendo a multa um meio coercitivo utilizado para que as decisões judiciais relativas às obrigações sejam devidamente cumpridas, e já prevendo o julgador um valor máximo para a conversão em perdas e danos, não incide sobre ela multa, configurando sim "bis in idem".
Nesse mesmo entendimento, indevida a aplicação dos juros de mora de 1% a.m. sobre a multa, eis que caracteriza "bis in idem".
Consequentemente, sobre a cobrança de astreintes não deverá incidir a multa de dez por cento e tampouco os juros de mora de 1% a.m.
Motivo pelo qual o valor do saldo remanescente da execução deve ser fixado no importe de R$5.069,00, conforme memorial de cálculos em anexo, visto que o único valor remanescente trata-se das multas astreintes.
II - CONCLUSÃO Ante o exposto, Acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e DECIDO O SEGUINTE: a) fixo o valor do saldo remanescente da execução em R$5.069,00, conforme memorial de cálculos em anexo; b) Intime-se a EXECUTADA, na pessoa do seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague voluntariamente o valor de R$5.069,00, em conta judicial vinculada a este juízo, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação no mesmo prazo, sob pena de imediata penhora bancária; c) Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de encaminhamento dos valores à conta centralizadora vinculada a esse Tribunal, forneça os dados bancários completos (1.
Favorecido, 2.
CPF/CNPJ, 3.
Instituição financeira, 4.
Tipo de conta, 5.
Agência, 6.
Número da conta com dígito, e 7.
Operação) para expedição de Alvará Eletrônico, na modalidade transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco a partir das informações fornecidas pelo beneficiário.
IRRECORRIBILIDADE DESTA DECISÃO: Eventual irresignação contra o teor desta decisão não terá o condão de suspender os prazos executivos e deverá ser veiculada através de Mandado de Segurança diretamente para a Turma Recursal.
Outrossim, como o art. 48 da Lei n. 9.099/95 não prevê cabimento de Embargos de Declaração contra DECISÕES em sede de Juizados Especiais ("Caberão embargos de declaração contra SENTENÇA ou ACÓRDÃO nos casos previstos no Código de Processo Civil"), também não será admitido aclaratório contra a presente decisão (princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais Cíveis).
Em suma, os prazos executivos fixados acima correrão impreterivelmente.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão registrada automaticamente e publicada no PJe.
Cópias da presente servem de mandado/ofício/intimação, via sistema PJe (Lei n. 11.419/2006), diligência de Oficial de Justiça ou DJe.
Porto Velho, segunda-feira, 16 de setembro de 2024.
Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para responder (PORTARIA n. 377/2023-CGJ, de 12/09/2023) -
16/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2024 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO MARIN em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO MARIN em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 19:03
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:27
Juntada de Petição de impugnação à execução
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06/08/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 04:22
Publicado DECISÃO em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7015879-30.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FRANCIELE PAGLIARI LEAL, PAOLLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO DOS EXEQUENTES: CAROLINE REBECA ALBERTI, OAB nº RO5945 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, GUSTAVO SOUSA ARAUJO, OAB nº PB31791, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por EXEQUENTES: FRANCIELE PAGLIARI LEAL, PAOLLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAcontra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Foi apresentado, em 02 de agosto de 2024, planilha de cálculo para que se proceda à intimação da executada para pagamento no valor de R$ 8.763,09 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais e nove centavos).
Vieram os autos conclusos ao Núcleo 4.0 - Energisa.
Passo a decidir.
Na sequência, a CPE deverá promover a mudança de classe processual para “Cumprimento de sentença” e adotar as seguintes diligências intimatórias, na ordem proposta a seguir, devolvendo os autos conclusos apenas em caso de exaurimento dos itens ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 1º) INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Após, intime-se a EXECUTADA para, nos termos do art. 523 do CPC, pagar voluntariamente o débito total de R$ 8.763,09 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais e nove centavos) em execução em até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, quando aplicável, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sob pena de início da fase de expropriação (§3º do art. 523 do CPC).
A intimação se dará pelo Diário da Justiça caso a parte esteja assistida por advogado (art. 513, § 2º, I, CPC). 2º) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Havendo impugnação, intime-se a parte EXEQUENTE para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e, após decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. 3º) FRUSTRAÇÃO DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Não havendo impugnação nem pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE para, em até 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para impulsionar o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. 4º) DILIGÊNCIAS APÓS NOTÍCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Em qualquer caso, havendo pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
OBSERVAÇÕES: A) Desde já também fica determinado à parte EXEQUENTE que, em pretendendo o levantamento de quantia depositada em Juízo, indique os dados bancários do beneficiário (dela própria e/ou seu patrono, este com a respectiva procuração outorgando-lhe poderes especiais), de modo a possibilitar a expedição de alvará eletrônico.
Voltem os autos conclusos apenas em caso de exaurimento dos itens acima ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.
B) A parte EXECUTADA deve ter ciência de que depósito bancário não se confunde com pagamento da obrigação.
Por exemplo, o depósito pode ser voltado tanto ao pagamento como à garantia do Juízo para os fins insculpidos no § 6º do art. 525 do CPC/15, dentre outras hipóteses.
Ademais, o Juízo não tem como acompanhar a movimentação de todas as contas bancárias à sua disposição para aferir, caso a caso, a eficácia jurídica de cada operação financeira.
Por essas razões, depósitos em conta judicial desacompanhados de comunicação explícita nos autos NÃO terão o condão de obstar a aplicação da multa imposta pelo art. 523, § 1º, CPC/15, nos casos em que o Juízo não tome ciência a tempo.
C) Similarmente, ressalto à parte EXECUTADA que pagamento voluntário realizado antes da intimação para cumprimento de sentença (art. 526, CPC) desacompanhado de memória discriminada do cálculo e/ou que se revele insuficiente autorizará imediata imputação das multas previstas no § 3º do art. 526 e § 1º do art. 523, ambos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 05/08/2024.
Juiz de Direito Substituto Designado como Titular (Ato nº 2.033, DJ/TJRO de 12/12/2023) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par -
05/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
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05/08/2024 08:29
Recebidos os autos
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05/08/2024 08:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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02/08/2024 13:39
Juntada de despacho
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01/04/2024 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2024 11:27
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2024.
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21/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO MARIN em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:31
Decorrido prazo de PAOLLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:30
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUSA ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCIELE PAGLIARI LEAL em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 21:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 01:43
Publicado SENTENÇA em 05/03/2024.
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04/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:54
Ratificada a liminar
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04/03/2024 13:54
Julgado procedente em parte o pedido
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06/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:41
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:36
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO MARIN em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:24
Publicado DECISÃO em 29/11/2023.
-
28/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ANDRE ROBERTO MARIN em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 04:10
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:18
Mandado devolvido sorteio
-
06/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:36
Juntada de termo de triagem
-
31/10/2023 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 02:38
Publicado DECISÃO em 31/10/2023.
-
30/10/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:31
Decorrido prazo de PAOLLA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:29
Decorrido prazo de FRANCIELE PAGLIARI LEAL em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 01:16
Publicado DECISÃO em 24/10/2023.
-
23/10/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 11:58
Determinada a citação de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
-
23/10/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 23:24
Publicado DESPACHO em 19/10/2023.
-
19/10/2023 07:29
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 06:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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