TJRO - 7000873-20.2023.8.22.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 00:00
Decorrido prazo de AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:00
Decorrido prazo de JESSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANCA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2023 23:59.
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26/10/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000873-20.2023.8.22.0022 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO BMG SA ADVOGADOS DO APELANTE: AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES, OAB nº MG159580, JESSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANCA, OAB nº SP358742, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827A Polo Passivo: ATAIDE JOSE COELHO ADVOGADO DO APELADO: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713A DECISÃO Vistos, Cuida-se de apelação cível interposta por Banco BMG S.A contra a sentença, ID. 21101848, proferida pelo juízo da Vara Única de São Miguel do Guaporé, que na ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por Ataide Jose Coelho, julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos da inicial, por conseguinte: a) declaro rescindido o contrato mencionado na inicial e juntado na contestação pela parte requerida; b) converto o contrato do cartão consignado (RMC) em empréstimo consignado, que deverá ter como valor de parcela o valor do RMC usado no contrato em análise e como taxa de juros a taxa que o banco requerido praticava na data da contratação para empréstimo consignado de beneficiário do INSS ou servidor público (conforme situação da parte autora), informação de juros que pode ser acessada junto ao Banco Central; c) caso na fase de cumprimento, após a adequação do item “a” verificar-se pagamento a maior pela parte autora, deverá a parte requerida devolver de forma dobrada o valor eventualmente pago a mais; d) caso após a adequação do item “a” verificar-se pagamento a menor pela parte autora, autorizo compensação com outro crédito da autora; e) condeno a parte requerida a pagar indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais juros mensais de 1% desde a citação e correção monetária a partir da data desta decisão.
Como corolário, resolvo o mérito e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC.” Nas razões de apelação, ID. 21101853, o Banco BMG arguiu preliminar de prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, inc.
V, e art. 189, ambos do Código Civil, alegando que o contrato celebrado com o autor foi em 13/05/2016 e a ação distribuída em 10/03/2023. Agui ainda preliminar de ausência de interesse de agir do autor, ora apelado, em razão deste não ter acionado o banco para resolver a demanda de forma amigável, não estando caracterizada a existência de pretensão resistida, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. No mérito, pretende a reforma da sentença sustentando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado pelo autor, a veracidade da assinatura do contrato, ainda que os valores foram disponibilizados na forma de transferência eletrônica direta, na conta corrente do autor, ora apelado.
Assegura ter agido no exercício regular do direito ao efetuar os descontos na forma contratada, aduzindo inexistência de ato ilícito, ausência do dever de indenizar por danos morais e de devolver em dobro os valores descontados. Alternativamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório.
Por fim, alegou a necessidade de compensação de crédito de todos os saques com o valor da condenação. Contrarrazões, ID. 21101864, pelo não provimento do apelo. Parecer da Procuradoria de Justiça, ID. 21248382, manifestando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir. A questão objeto do presente recurso é constantemente submetida a este e.
Tribunal razão pela qual, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual previstos na Constituição e no Código de Processo Civil, decidirei de forma monocrática, pois a compreensão já está pacificada. Antes de adentrar no mérito recursal, analiso as questões preliminares suscitadas. Preliminar - Ausência de Interesse de Agir; O banco apelante sustenta que a apelada carece de interesse de agir por não ter comprovado o requerimento administrativo prévio para demonstrar uma pretensão resistida.
Rejeito, de plano, a preliminar referida, considerando que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da CF) não condiciona o acesso à Justiça ao prévio esgotamento das vias administrativas, pelo que carece de razão a preliminar aventada. Preliminar - Prescrição; O apelado afirma que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de valores descontados indevidamente se inicia a partir da data do primeiro desconto efetuado, e em passados mais de três anos do início dos descontos e da propositura da demanda, ocorreu a prescrição da pretensão do apelante, nos termos do art. 206, §3º, IV do Código Civil. Contudo, o prazo aplicável ao caso é quinquenal, conforme art. 27 do CDC e nos casos de pedido de repetição do indébito relativo a descontos em benefício previdenciário, a prescrição se inicia a partir do último desconto indevido. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Pelo exposto, considerando que a ação foi ajuizada em 09/03/2023, que o contrato em questão foi supostamente celebrado em 13/05/2016 e até o ajuizamento da demanda ainda estavam sendo efetuados os descontos, rejeito a preliminar suscitada, pois não iniciou o prazo de prescrição da ação. Mérito; O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, portanto dele conheço. A demanda fora proposta sob o argumento de que o autor buscou o banco requerido no intuito de efetivar empréstimo consignado com desconto diretamente na aposentadoria, mas que lhe foi imposta a contratação da chamada Reserva de Margem Consignada, da qual passou a pagar mensalmente, um valor de parcela de consignado de R$ 60,60 referentes a reserva de margem.
Aduz que não foi a contratação pretendida - já que procurou um empréstimo consignado -, e que os descontos são abusivos já que jamais poderá quitar a dívida, razão pela qual requereu fosse declarada a inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), devendo o banco ser condenado a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente, a título de empréstimo sobre a RMC, e ao pagamento de indenização por danos morais.
A contratação de cartão de crédito consignado consiste em um valor disponibilizado ao consumidor que é cobrado mediante desconto em contracheque de apenas de um valor mínimo da fatura, que leva, mensalmente, ao refinanciamento do restante da dívida.
Não é crível conceber que o consumidor tenha interesse em contrair uma modalidade de crédito que lhe seja mais onerosa, quando sabemos que os aposentados e pensionistas possuem empréstimos consignados com juros diferenciados a taxa média de mercado.
Nesse cenário, o débito principal jamais será amortizado, ao contrário, apresentará um crescimento vertiginoso, sujeitando a parte contratante a uma dívida vitalícia. Com efeito, este Egrégio Tribunal, em casos análogos, tem reconhecido que o empréstimo nos moldes dos autos, com prazo indeterminado, sem definição específica dos encargos e valores a serem pagos, afronta o que prevê a lei e traz onerosidade excessiva ao consumidor, que contratou um serviço imaginando ser outro.
Nesse sentido: Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Reserva de margem consignável.
Benefício previdenciário.
Danos morais.
Devidos.
Valor excessivo.
Parcial Provimento.
O empréstimo nos moldes dos autos, com prazo indeterminado, sem definição específica dos encargos e valores a serem pagos, afronta o que prevê a lei e traz onerosidade excessiva ao consumidor, que contratou um serviço imaginando ser outro.
Quanto à repetição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, prescreve que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável É devida indenização por dano moral quando comprovado o sentimento de impotência perante o banco que promoveu descontos de valores relativos a empréstimo não contratado.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007671-76.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 21/07/2023. (TJ-RO - AC : 70076717620228220007, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 21/07/2023) Contrato bancário.
Empréstimo.
Benefício previdenciário.
Cartão de crédito.
Reserva de Margem Consignável.
Modalidade desconhecida à consumidora.
Ilicitude.
Utilização do crédito.
Abatimento do valor pago.
Restituição.
Conversão em contrato de empréstimo.
Dano moral.
Embora caracterizada a falta de informação e de transparência por parte da instituição bancária, bem como a exigência de vantagem manifestamente excessiva, o contrato de mútuo (empréstimo consignado) deve subsistir uma vez que pretendido pela parte autora, e ainda para evitar o enriquecimento sem causa desta.
Assim, deverá a instituição bancária proceder à readequação do contrato de cartão de crédito consignado ao de empréstimo consignado.
A instituição financeira deve responder pelos danos causados à consumidora quando disponibiliza cartão de crédito consignado, gerando encargos abusivos, como se fosse empréstimo para desconto em benefício previdenciário, sobretudo quando não comprova que a contratante tinha ciência da modalidade do serviço colocado à sua disposição.
A indenização por dano moral deve se mostrar suficiente ante a lesão causada ao ofendido e a reparação deve ser suficientemente expressiva a fim de compensar a vítima e desestimular o causador do dano, objetivando evitar a repetição de conduta do mesmo gênero.
A devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer para fins de reparação por dano material. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013959-46.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 30/08/2023). Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débitos c/c/ repetição de indébitos e danos morais.
Decisão extra petita.
Não ocorrência.
Contrato de cartão de crédito consignado.
RMC.
Contratação regular.
Recurso provido.
Não há falar em nulidade por decisão extra petita, considerando que o consumidor não nega a contratação do empréstimo, razão pela qual a causa de pedir remota é a conversão do empréstimo RMC em empréstimo pessoal consignado.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000841-81.2019.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 11/01/2023). Portanto, consoante o entendimento desta Corte, o contrato firmado entre as partes, de cartão de crédito consignado não é válido, mormente ao fato de que o banco não comprovou que o contratante tinha ciência inequívoca da modalidade do serviço que estava sendo colocado à sua disposição.
Em outras palavras, não comprovou que estava contratando um cartão de crédito no lugar de um empréstimo consignado.
Por conta disso, a revisão contratual da forma proposta na sentença se mostrou a melhor solução ao caso, pois regulariza a relação jurídica entre as partes.
No tocante à repetição do indébito, tenho que a sentença não merece reforma, visto que restou comprovado a cobrança de valores indevidos referente a uma modalidade de contrato que não fora efetivamente contratada pelo consumidor, não caracterizando “engano justificável” na conduta ilícita perpetrada (subtração do patrimônio do consumidor) de forma a afastar a desobrigação contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Com relação ao dano moral, tendo em vista a ilegalidade da cobrança, entendo configurado o dever da instituição bancária em indenizar a autora, uma vez que os transtornos causados pela situação certamente extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano, impondo-se a manutenção da indenização de R$5.000,00, valor este que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, bem como com os precedentes desta Câmara.
Por fim, insta salientar ser desnecessária a compensação do crédito que foi liberado em favor do autor, pois houve conversão do contrato para empréstimo consignado, com devida apuração do que efetivamente foi pago à luz dos novos termos contratados, conforme fixado em sentença. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC c/c Súmula 568 do col.
STJ, nego provimento ao recurso do Banco BMG S/A, mantendo a sentença nos exatos termos em que foi prolatada.
Nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, majoro os honorários de sucumbência arbitrados, para 12% do valor da condenação.
Intime-se, servindo a presente de carta/ofício. Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
20/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:48
Ratificada a Decisão Monocrática
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20/10/2023 09:48
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA e não-provido
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11/09/2023 09:49
Conclusos para decisão
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01/09/2023 12:47
Juntada de Petição de parecer
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28/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:45
Juntada de termo de triagem
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23/08/2023 11:47
Recebidos os autos
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23/08/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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