TJRO - 7005900-41.2023.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 11:40
Juntada de Petição de outras peças
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18/01/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 01:34
Publicado SENTENÇA em 18/01/2024.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7005900-41.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Averbação / Contagem Recíproca, Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/Exequente:GEDIR MARIA DE PAULA, CHÁCARA SANTA LUZIA, BR 364, KM 09 S/N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Advogado do requerente: ELAINE VIEIRA DOS SANTOS DEMUNER, OAB nº RO7311, MIRELA DAMACENA, OAB nº MT31052O Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE JARU - RO, RAIMUNDO CATANHEDE 1080 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU SENTENÇA Vistos; Trata-se de ação onde a parte autora buscava a emissão de certidão de tempo de contribuição.
Após a contestação, o requerente informou que as certidões foram juntadas ao feito, e requereu a extinção do processo pela perda de objeto.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação supra.
Sem custas.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Jaru - RO, quarta-feira, 17 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz de Direito -
17/01/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:35
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/12/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 11:46
Juntada de Petição de outras peças
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28/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2023.
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27/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 15:54
Juntada de Petição de outras peças
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30/10/2023 10:36
Juntada de Petição de outras peças
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20/10/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 13:38
Publicado DECISÃO em 19/10/2023.
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19/10/2023 19:19
Juntada de termo de triagem
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19/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7005900-41.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Averbação / Contagem Recíproca Requerente/Exequente:GEDIR MARIA DE PAULA, CHÁCARA SANTA LUZIA, BR 364, KM 09 S/N ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Advogado do requerente: ELAINE VIEIRA DOS SANTOS DEMONER, OAB nº RO7311, MIRELA DAMACENA, OAB nº MT31052O Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE JARU - RO, 945 - 76812-100 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido:PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DESPACHO Vistos; 1- Trata-se de pedido de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por GEDIR MARIA DE PAULA em desfavor de MUNICÍPIO DE JARU - RO objetivando a condenação do requerido a fornecer a expedir a Certidão por Tempo de Serviço e Certidão de Tempo de Contribuição, relativa ao período de maio de 1986 a dezembro de 1993, em que o autor pertenceu ao quadro de servidores do Município de Jaru/RO.
Vieram os autos conclusos.
No presente caso, em sede de cognição sumária, tenho que não é cabível a concessão da tutela antecipada, uma vez que o requerente não comprovou o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida.
Com base apenas nos documentos trazidos pelo requerente não é possível atestar o tempo de contribuição nos moldes descritos na petição inicial, na medida em que é necessário uma análise maior sobre o tema, o que só é cabível no mérito da demanda.
Dessa forma, sem a apresentação do contraditório e maiores elementos nos autos, impossível a concessão da tutela de urgência, uma vez que ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Por fim, vale lembrar que não se permite a concessão de tutela antecipada que esgote no todo ou em parte o objeto da ação: Agravo de Instrumento.
Ação Civil Pública.
Antecipação de tutela.
Curso de formação.
Fazenda Pública.
Liminar contra fazenda pública.
Provimento satisfativo.
Impossibilidade.
Recurso não provido. 1.
Na forma do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 é vedada a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 2.
No caso, a própria legislação estadual, em princípio, ressalta a necessidade de disponibilidade orçamentária para adoção de medidas administrativas, devendo a questão ser analisada quando do julgamento final de mérito. 3.
Recurso não provido. (TJ-RO - AI: 08043557020198220000 RO 0804355-70.2019.822.0000, Data de Julgamento: 09/11/2020) Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 2- No mais, tendo em vista os princípios que norteiam o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, como o da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 27 da L.12.153/09 c/c art. 2º da L.9.099/95), deixo de designar audiência de conciliação. 3- Cite-se o requerido, por meio do sistema PJE, para que, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009). 4- Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, para que apresente réplica em 05 dias úteis.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quarta-feira, 18 de outubro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
18/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 08:56
Conclusos para decisão
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18/10/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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