TJRO - 7005649-68.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Movimentações
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7005649-68.2019.8.22.0001 EXEQUENTE: LOJA MACONICA ESTUDO E TRABALHO EXECUTADO: J.
N.
COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS DE MADEIRA EIRELI - EPP, NEIVA FATIMA FABRO MARQUES, HOMERO RICARDO FABRO MARQUES, JOSE IVO MARQUES, TABA AMAZONICA LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: JOSENILDO JACINTO DO NASCIMENTO - RO6023, CORSIRENE GOMES LIRA - RO2051 INTIMAÇÃO ÀS PARTES EXECUTADAS DECISÃO A parte credora requer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, já que todas as diligências efetivadas no processo foram em vão, não se conseguindo alcançar-se a satisfação do crédito executado.
O Código Civil de 2002, no art. 50, o legislador infraconstitucional previu a aplicação da teoria americana da despersonalização de pessoa jurídica, quando: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” No caso, utilizou-se da pessoa jurídica para causar prejuízo a terceiro, desviando-se do fim social para o qual o ordenamento jurídico admite a corporação com personalidade jurídica distinta de seus integrantes.
POSTO ISSO, havendo comprovação do quadro societário da empresa, Id 19051857, com fulcro no art. 50, do Código Civil, decreto a desconsideração da personalidade jurídica de EXECUTADO: J.
N.
COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS DE MADEIRA EIRELI - EPP, para o fim de estender ao proprietário Francisco Ednaldo M Magalhães a obrigação de pagamento do débito existente na presente execução.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO PARA DESCONSIDERAR A PERSONALIDADE JURÍDICA DA PARTE EXECUTADA, nos termos da fundamentação acima, para permitir à parte exequente alcance aos bens da TABA AMAZONICA EIRELI, CNPJ n. 03.***.***/0001-56 e seus sócios os sócios HOMERO RICARDO FABRO MARQUES CPF n. *16.***.*82-15, NEIVA FATIMA FABRO MARQUES CPF n. *03.***.*49-72 e JOSÉ IVO MARQUES CPF n. *58.***.*42-68.
Incluam-se os executados no polo passivo.
Em atenção ao pedido da parte autora (penhora on line), efetivei o referido bloqueio, conforme requisição feita via SISBAJUD.
Sendo assim, intimem-se os executados para opor, caso queiram e em 5 (cinco) dias, impugnação do valor bloqueado.
Não havendo apresentação de impugnação ou havendo concordância com o bloqueio realizado, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento da quantia disponível em prol da parte credora.
Satisfeito o crédito exequendo (bloqueio total), retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção (art. 869 do Código de Processo Civil).
Serve o presente como comunicação (intimação via sistema, carta, mandado).
Porto Velho, 4 de fevereiro de 2021. -
18/05/2020 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/05/2020 09:47
Expedição de Certidão.
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14/05/2020 00:10
Decorrido prazo de LOJA MACONICA ESTUDO E TRABALHO em 13/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 00:10
Decorrido prazo de J. N. COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS DE MADEIRA EIRELI - EPP em 13/05/2020 23:59:59.
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05/03/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2020.
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05/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 11:39
Conhecido o recurso de J. N. COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS DE MADEIRA EIRELI - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-77 (RECORRENTE) e não-provido.
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19/02/2020 16:26
Incluído em pauta para 19/02/2020 08:00:00 Juiz José Augusto Alves Martins 3.
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17/02/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 10:03
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2019 12:28
Conclusos para decisão
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08/06/2019 20:48
Recebidos os autos
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08/06/2019 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2019
Ultima Atualização
02/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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