TJRO - 7063132-17.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 02:25
Decorrido prazo de PAULA LUIZA ARAUJO FORTES em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2025 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7063132-17.2023.8.22.0001 REQUERENTE: PAULA LUIZA ARAUJO FORTES Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641, LETICIA OLIVEIRA FLORENCIO - RO11770, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692 REQUERIDO: 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA PJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, RETIRAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL expedida em seu favor.
Porto Velho (RO), 28 de março de 2025. -
28/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:30
Decorrido prazo de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:28
Decorrido prazo de PAULA LUIZA ARAUJO FORTES em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2025 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7063132-17.2023.8.22.0001 REQUERENTE: PAULA LUIZA ARAUJO FORTES Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641, LETICIA OLIVEIRA FLORENCIO - RO11770, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692 REQUERIDO: 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a apresentar planilha de cálculos devidamente atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 19 de março de 2025. -
19/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2025 00:26
Publicado DECISÃO em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7063132-17.2023.8.22.0001 Turismo Valor da causa: R$ 6.543,79(seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos) REQUERENTE: PAULA LUIZA ARAUJO FORTES ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, LETICIA OLIVEIRA FLORENCIO, OAB nº RO11770, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 REQUERIDO: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADO DO REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória movida por PAULA LUIZA ARAÚJO FORTES em face de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIA.
Após o trânsito em julgado da sentença prolatada, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 116235123).
Contudo, a empresa ré está em processo de recuperação judicial, portanto, inviável o cumprimento de sentença neste Juízo, devendo a parte providenciar sua habilitação nos autos da recuperação.
Anoto, ainda, inexistir prejuízos à parte credora com o arquivamento destes autos, sobretudo porquanto o pagamento do débito cobrado nestes autos sujeita-se ao plano de recuperação judicial.
Logo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Providencie-se a CPE a expedição de certidão informando o valor do crédito e sua natureza para fins de habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial.
Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor.
Após, intime-se a autora.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Porto Velho, 14 de março de 2025.
Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito -
14/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:30
Determinado o arquivamento definitivo
-
07/03/2025 01:18
Decorrido prazo de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:50
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
31/01/2025 07:41
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
30/10/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:57
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULA LUIZA ARAUJO FORTES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:37
Decorrido prazo de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:52
Publicado SENTENÇA em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7063132-17.2023.8.22.0001 Turismo Valor da causa: R$ 6.543,79(seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos) REQUERENTE: PAULA LUIZA ARAUJO FORTES ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, LETICIA OLIVEIRA FLORENCIO, OAB nº RO11770, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 REQUERIDO: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADO DO REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Alegações autorais: em síntese, que realizou a compra de pacote de viagem ofertado pela requerida, mas que por ingerência da requerida, mesmo tendo efetuado o pagamento, os bilhetes de embarque não foram emitidos, frustrando, assim, a viagem programada.
A situação lhes provocou abalo de ordem moral e material, pelo que pedem indenização (id. 97462970).
Alegações da requerida: tece comentários sobre o modelo de funcionamento da 123 Milhas e do serviço Promo.
Afirma a inexistência de danos morais, eis que houve mero descumprimento de contrato em virtude de caso fortuito.
Aduz a necessidade de observação ao princípio da preservação da empresa e da atividade empresarial.
Por não haver falha na prestação de seus serviços, requereu a improcedência dos pedidos autorais (id. 99080506).
Afigura-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, tais como a designação de audiência de instrução e julgamento, a teor do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Preliminar: em análise preliminar, vê-se que o feito foi inicialmente suspenso em cumprimento à decisão proferida nos autos da recuperação judicial da empresa requerida, por decisão do Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, em 01/03/2024, data em que foi prorrogado o stay period, determinando-se a suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa requerida pelo prazo de 180 dias.
Ainda que tenha ocorrido nova prorrogação do prazo de suspensão em 19/09/2024, o regular trâmite da presente ação é medida de rigor, especialmente porque a decisão em comento não especificou se deveria ocorrer a suspensão seria das ações em trâmite, sendo a regra geral o prosseguimento das ações de conhecimento em casos de recuperação judicial.
Em sentido semelhante, é o entendimento fixado no Enunciado n.º 51 do FONAJE: "ENUNCIADO 51 Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação XXI Encontro Vitória/ES)" Demais disso, em que pese a existência da ação civil pública distribuída à 1ª Vara Cível do foro Central da Comarca de São Paulo (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100), tal não possui condão de afastar o interesse processual de forma individual para buscar a tutela judicial, e tendo em vista que mais complexo e moroso o rito das Ações Civis Públicas, conflitante com os princípios informadores dos Juizados Especiais, são razões bastantes para rejeitar o pedido de suspensão do feito.
Passo à análise do mérito.
Mérito: é incontroverso nos autos que a requerente adquiriu as passagens aéreas junto a empresa requerida 123 Viagens e Turismo Ltda.
Reside a controvérsia em saber se a não emissão dos bilhetes pela requerida caracteriza ato ilícito, e em caso positivo, se referida conduta ensejaria indenização por danos morais e materiais.
A autora realizou a compra de passagens junto à empresa requerida com destino a Salvador/BA, com saída de Porto Velho/RO no dia 08/11/2023 e retorno programado para o dia 18/11/2023.
Efetuou, mediante cartão de crédito, o pagamento da quantia de e R$ 1.543,79 (mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos) referente às passagens adquiridas e demais taxas, consoante documento acostado ao ID 97462977.
A requerida manifestamente não emitiu os bilhetes.
Contudo, justifica que a indenização não seria devida, sustentando a ocorrência de onerosidade excessiva, tendo realizado tudo ao seu alcance para reajustar a situação da autora, o que excluiria sua responsabilidade.
Sem razão, contudo, eis que não pode a parte autora ser penalizada em razão do insucesso empresarial da parte ré.
Eventual indisponibilidade do tarifário promocional traduz-se no risco próprio da atividade comercial explorada pela requerida, que sob nenhuma hipótese pode ser transferida ao consumidor.
Sucede que a data para realização da viagem foi ultrapassada sem que a empresa tenha honrado com o contratado.
Patente o dano material suportado pela requerente, tem a requerida o dever de ressarcir o montante recebido, com a devida correção monetária.
Relativamente ao dano moral pretendido pela autora, não os tenho como existentes no caso em análise.
Essa espécie de prejuízo é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão do bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
No caso dos autos, tenho que a frustração da viagem, apesar de inconveniente, não ultrapassou os limites da normalidade e do cotidiano.
A situação vivenciada por certo lhe causou desconforto, contudo, as circunstâncias se assemelham à hipótese de mero inadimplemento contratual por parte da requerida, situação que é incapaz de, por si só, configurar dano moral indenizável – leia-se, atingir sua honra, conforme entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico. [...] 3.
Agravo interno desprovido (STJ.
AgInt no REsp 1886237/SP. Órgão Julgador: Quarta Turma.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
Julgado em: 15/12/2020.
Publicado em: 01/02/2021) Concluo ser improcedente o pedido de reparação de danos morais, vez que ausentes os pressupostos necessários e ensejadores da responsabilidade civil.
A medida imposta, de acordo com o constante dos autos e a verdade processual apurada, revela-se mais justa, nos termos do artigo 6º da Lei 9099/95.
Esclareço, por fim, que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do Código de Processo Civil, não infringindo o disposto no § 1º, IV, da referida Lei.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95 e 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.543,79 (mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos) à autora a título de danos materiais.
O valor deverá ser acrescido de correção monetária desde a data do desembolso (Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça), e juros legais simples a partir da citação válida (artigo 405, do Código Civil).
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Considerando a existência de ação de recuperação judicial em curso, a parte autora deverá providenciar a habilitação do crédito concursal perante o Juízo processante.
De modo a evitar a oposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado.
Intime-se e cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 10 de outubro de 2024.
Acir Teixeira Grécia Acir Teixeira GréciaJuiz de Direito -
10/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:01
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:00
Decorrido prazo de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
-
01/12/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:21
Publicado DECISÃO em 01/12/2023.
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30/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
-
26/11/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 10:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/10/2023 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 11:03
Publicado DECISÃO em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7063132-17.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Turismo Valor da causa: R$ 6.543,79 (seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e nove centavos).
Polo Ativo: PAULA LUIZA ARAUJO FORTES ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, LETICIA OLIVEIRA FLORENCIO, OAB nº RO11770, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 Polo Passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que PAULA LUIZA ARAUJO FORTES demanda em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Alega a parte autora contratou os serviços da requerida e que descobriu mediante notícias amplamente divulgadas que as passagens compradas na categoria dos produtos PROMO foram canceladas e que os valores já pagos seriam devolvidos em vouchers acrescidos de correção monetária de 150% do CDI, acima da inflação e dos juros de mercado, para compra de quaisquer passagens, hotéis e pacotes na plataforma. Afirma que é necessária a concessão da liminar, tendo em vista o risco de prejuízo financeiro e constrangimento emocional ante a conduta da requerida.
Analisando detidamente o caso apresentado, percebe-se, num primeiro momento, que existe perigo de dano, vale dizer, o impedimento da viagem.
Entretanto, em um segundo momento, percebe-se que a empresa demonstrou manifestamente a impossibilidade de cumprimento da oferta em razão de condições de mercado que atingiram o negócio.
Há que se dizer que o preço praticado pela requerida era flagrantemente menor que o preço normal praticado pelas companhias aéreas e outras agências de turismo.
Claramente, as pessoas que adquiriram as passagens sabiam do risco inerente do negócio.
No momento, o que mais pesa é o fato de que qualquer decisão de concessão da antecipação da tutela seria ineficaz, pois a empresa já anunciou que não tem condições de cumprir com os contratos, em razão de circunstâncias de mercado adversas, o que geraria um efeito cascata.
Como já salientado nesta decisão, a parte autora pagou preço muito menor pelas passagens aéreas.
Pedir a emissão da passagem, no preço normal de mercado, quando as condições da modalidade PROMO foram informadas no momento da compra, implicaria, a princípio, em enriquecimento sem causa.
Por conseguinte, a melhor instrução da causa e a oitiva das partes, para fins de conciliação (objetivo primordial dos Juizados Especiais), são medidas que se impõem, devendo o feito prosseguir em sua regular marcha.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
O juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, no processo 5194147-26.2023.8.13.0024, deferiu o pedido de recuperação judicial da Ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Conforme consta na decisão do dia 31/09/2023, ficam suspensos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da referida decisão, todas as ações e execuções contra a sociedade devedora.
Portanto, em atenção ao decidido, determino a suspensão do trâmite da presente ação pelo prazo de 180 dias, a contar da referida decisão. Providencie a CPE o necessário para cumprimento da determinação. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de outubro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- Prazos processuais nesse Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se do dia seguinte à intimação, salvo contagem a partir da intimação pelo Diário da Justiça, que obedece regra própria. 2 - As partes deverão comunicar eventual alterações dos seus respectivos endereços, número de telefones e e-mails, sob pena de se considerar como válida e eficaz a intimação cumprida no endereço constante nos autos, mesmo que esta retorne negativa (art. 19, §2º Lei n. 9.099/95). -
18/10/2023 16:59
Audiência CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 28/11/2023 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
18/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:06
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5194147-26.2023.8.13.0024
-
17/10/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:27
Audiência Conciliação - JEC designada para 28/11/2023 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/10/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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