TJRO - 7049461-24.2023.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 21:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/08/2024 00:27
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR VIEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7049461-24.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PAULO CESAR VIEIRA ADVOGADO DO AUTOR: RENATO CILIO MEDIM REZENDE, OAB nº RO10356 Polo Passivo: Mapfre Seguros ADVOGADO DO REU: JACO CARLOS SILVA COELHO, OAB nº DF23355 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança securitária ajuizada por PAULO CESAR VIEIRA em face de Mapfre Seguros, partes qualificadas nos autos.
Em sua inicial, o autor narra, em síntese que trabalha com Exército Brasileiro na função de militar e passou a fazer parte da apólice de seguros, tendo como estipulante a Fundação Habitacional do Exército, contratada junto à seguradora requerida, a qual, dentre outras coberturas, prevê indenização para a hipótese de “INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE – IPA”, cujo capital segurado corresponde à quantia de R$ 133.693,78 (cento e trinta e três mil e seiscentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos).
Narra, ainda, que foi vítima de acidente de trânsito no dia 07 de junho de 2021, que o deixou sequelas que, após uma série de avaliações médicas, constatou sequelas permanentes declaradas em laudos como sequelas definitivas em membro inferior esquerdo intensa (75%).
Em posse dos documentos, o autor requereu junto à seguradora requerida, o pagamento da indenização securitária por invalidez permanente por acidente.
Após análise de sinistro, a requerida reconheceu o sinistro e realizou o pagamento da indenização no valor total de R$ 18.717,12 (dezoito mil e setecentos e dezessete reais e doze centavos), no entanto, compreende que tal valor foi calculado incorretamente.
Conforme entende, as diretrizes do seguro FAM, corroboradas pela tabela da SUSEP, a debilidade significativa ou a perda do membro inferior esquerdo acarreta uma indenização correspondente a 70% do total assegurado.
Considerando a perda funcional em seu membro inferior esquerdo de 75%, deveria o cálculo ser de 75% de 70% do capital segurado, totalizando R$ 70.188,91 (setenta mil cento e oitenta e oito reais e noventa e um centavos).
Deduzindo-se o valor já pago administrativamente, resta um saldo remanescente de R$ 51.471,79 (cinquenta e um mil quatrocentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos) a ser pago.
Requer seja a requerida condenada a pagar o valor restante.
Juntou documentos e procuração.
Despacho inicial que concedeu a gratuidade da justiça ao autor e determinou a citação da ré (ID 96005462).
A parte requerida ofertou contestação no ID n° 99662663.
Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, de falta de interesse de agir por integral cumprimento da obrigação, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis e impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Erigiu ainda prejudicial de mérito por prescrição.
No mérito, alegou, em síntese, que houve o correto pagamento da indenização securitária, sendo este proporcional à porcentagem da lesão do segurado, nos termos da tabela da SUSEP.
Juntou documentos e procuração.
Audiência de conciliação restou infrutífera, tendo a parte autora saído intimada para apresentar réplica (ID n° 99957867).
Instadas as partes na fase de especificação de provas, a parte requerida pugnou pela realização de perícia médica na parte autora. É o relato necessário.
FUNDAMENTAÇÃO O sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos.
Para tanto, basta que indique os motivos que ensejaram o convencimento.
A despeito das partes terem pugnado pela produção de prova pericial, tem-se que a perícia é desnecessária, pois, in casu, já se operou a prescrição, tema, este, que será à frente abordado.
Dessa forma, cabível o julgamento antecipado da causa.
Neste ponto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Conforme a Corte da Cidadania, “... o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias” (AgInt no REsp 1923124 / SP Agravo Interno no Recurso Especial 2021/0048885-7, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 22/4/2021).
Desse modo, verificada a ocorrência do lapso prescricional, mostra-se totalmente desnecessária a submissão do autor à perícia.
A ré em sua contestação arguiu prejudicial de mérito da prescrição.
De acordo com o art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do CC, o prazo prescricional da ação de indenização do segurado em grupo, contra seguradora, é de 01 ano.
No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula nº 101 do STJ: “A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”.
Quanto ao termo inicial da contagem do prazo, o STJ também sumulou a matéria.
Assim, de acordo com o enunciado da Súmula 278, STJ “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Além disso, temos o enunciado da Súmula 229, STJ que assim reza: Súmula 229, STJ - "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." No caso, os documentos acostados demonstram que houve o pagamento administrativo da indenização por invalidez permanente e parcial em 28/12/2021, no valor de R$ 18.717,12 (dezoito mil setecentos e dezessete reais e doze centavos) - ID n° 94374139 - Pág. 1.
Evidencia-se a prescrição da pretensão da cobrança de complementação, pois, quando da propositura da ação em 08 de agosto de 2023, já havia transcorrido prazo prescricional previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea b, do CC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA ? AFASTADA.
MÉRITO ? PRESCRIÇÃO ANUAL ? ART. 206, § 1. º, INCISO II, ALÍNEA B, DO CC ? TERMO INICIAL ? PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O artigo 206, § 1º, inciso II, b, do Código Civil, preconiza que o prazo prescricional da ação de cobrança de seguro em grupo é de um ano, o que é ratificado pela Súmula 101, do STJ, iniciando a sua contagem da data em que o beneficiário teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278, STJ), ficando suspenso o prazo até a recusa da cobertura feita administrativamente (Súmula 229, STJ) (STJ - AREsp: 1662325 MS 2020/0032020-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 04/08/2020).
Grifei. [...] “Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a seguradora, visando a complementação da indenização securitária, tendo como termo inicial a data do pagamento administrativo realizado a menor.” (AgInt no AREsp 1470751/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019, g.n.).
Grifei.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia também já se manifestou sobre a matéria.
Apelação.
Cobrança.
Pagamento.
Seguro.
Prescrição.
Precedentes.
O início da contagem prescricional anual quando se trata de indenização securitária, será da data da ciência inequívoca do segurado quanto à recusa do pagamento da indenização pela seguradora.
O marco interruptivo da prescrição para pedido de complementação de pagamento de indenização securitária dar-se com o pagamento parcial do seguro no âmbito administrativo, por importar inequívoco reconhecimento do direito. (TJRO - Apelação Cível nº 7001512-90.2017.822.0008, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 13/07/2020).
Grifei.
Dessa forma, verifica-se que o termo inicial para o autor pleitear a complementação que entendia devida passou a contar a partir do dia em que ele recebeu o valor a menor do que entende devido, ou seja, em 28 de dezembro de 2021.
Contudo, de acordo com a data da distribuição da ação, a parte autora deixou escoar o prazo de 1 ano para pedir a complementação da indenização, pois somente em 08 de agosto de 2023 é que ingressou com o pedido quando já havia decorrido o prazo prescricional de sua pretensão.
Em tempo, não há que se falar em decisão surpresa, pois a parte autora teve a oportunidade de se manifestar sobre a tese de prescrição em réplica, mas preferiu se manter silente (ID n° 99957867 - intimação para réplica).
Demais teses eventualmente suscitadas pelas partes ficam prejudicadas, com base nas razões de fundamento explicitadas nesta decisão, eis que são suficientes à prestação jurisdicional.
Nesse sentido, eis o trecho abaixo colacionado retirado de julgado do STJ: “Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação”. (STJ, AREsp: 1828802 PR 2021/0023465-3, Relator: Min.
Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 27/4/2021).
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a tese prescrição e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogados, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 85, §2º e art. 98, §3º, do CPC.
A ré não trouxe elemento capaz de afastar a concessão da gratuidade judiciária, de modo que, consoante o brocardo rebus sic stantibus, mantendo a justiça gratuita.
Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC.
P.
R.
I.
Transitada esta em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
VIAS DESTA SENTENÇA SERVIRÃO DE MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 26 de julho de 2024.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
26/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:29
Determinado o arquivamento
-
26/07/2024 08:29
Declarada decadência ou prescrição
-
03/04/2024 08:40
Conclusos para decisão
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23/03/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO CESAR VIEIRA em 22/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:46
Publicado DESPACHO em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7049461-24.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: PAULO CESAR VIEIRA ADVOGADO DO AUTOR: RENATO CILIO MEDIM REZENDE, OAB nº RO10356 Polo Passivo: Mapfre Seguros ADVOGADO DO REU: JACO CARLOS SILVA COELHO, OAB nº DF23355 DESPACHO Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para esclarecerem se pretendem a produção de outras provas, devendo elas serem individualizadas e sua necessidade justificada, bem como serem indicados os pontos controvertidos, sob pena de, mantendo-se inertes, ser promovido o julgamento antecipado do mérito. Caso as partes optem pela produção de prova testemunhal, cientes, desde já, as partes de que o ato será realizado na modalidade presencial, junto à sala de audiências deste juízo.
Sendo apresentado rol de testemunhas ou requerida a produção de provas, venham conclusos na pasta “Decisão Saneadora”, caso contrário, na pasta “Julgamento”.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 28 de fevereiro de 2024.
Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito -
28/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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10/02/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO CESAR VIEIRA em 09/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:00
Decorrido prazo de Mapfre Seguros em 02/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/01/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2023 10:04
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
14/12/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
08/12/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 12:40
Juntada de Petição de juntada de ar
-
30/11/2023 15:48
Recebidos os autos.
-
30/11/2023 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR VIEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:48
Decorrido prazo de PAULO CESAR VIEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 14:27
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2023.
-
18/10/2023 09:30
Recebidos os autos.
-
18/10/2023 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 e-mail: [email protected] Processo : 7049461-24.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATO CILIO MEDIM REZENDE - RO10356 REU: MAPFRE SEGUROS INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 97466369 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 15/12/2023 08:00 -
17/10/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:19
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
07/10/2023 00:18
Decorrido prazo de PAULO CESAR VIEIRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:15
Decorrido prazo de RENATO CILIO MEDIM REZENDE em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:14
Decorrido prazo de Mapfre Seguros em 06/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 01:52
Publicado DESPACHO em 13/09/2023.
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12/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 16:38
Conclusos para despacho
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05/09/2023 00:11
Decorrido prazo de Mapfre Seguros em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 18:21
Juntada de Petição de outras peças
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10/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:49
Publicado DESPACHO em 10/08/2023.
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09/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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