TJRO - 0811113-26.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ROMILDO SAVEGNAGO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:02
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DIAS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCIA APARECIDA RODRIGUES SOUZA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de VIVIANY BINDI BAPTISTA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA GOMES CARDOSO em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811113-26.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MARCIA APARECIDA RODRIGUES SOUZA DA SILVA ADVOGADO DO AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE DE SOUZA GOMES CARDOSO, OAB nº RO8355A Polo Passivo: ROMILDO SAVEGNAGO ADVOGADOS DO AGRAVADO: CARLOS FERNANDO DIAS, OAB nº RO6192A, VIVIANY BINDI BAPTISTA DA SILVA, OAB nº RO4973A
Vistos.
MARCIA APARECIDA RODRIGUES SOUZA DA SILVA agrava de instrumento da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que acolheu em parte a impugnação à penhora nos seguintes termos: “[...]Posto isso, CONHEÇO DA IMPUGNAÇÃO, e no mérito, ACOLHO-A EM PARTE, para determinar: a) a liberação da quantia de R$3.063,82 (três mil e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos), correspondente a 70% (setenta por cento) do valor bloqueado, em favor da executada. b) a transferência do valor remanescente, correspondente a 30% (vinte por cento) da quantia bloqueada, em favor da parte exequente ROMILDO SAVEGNADO.
Na mesma linha da fundamentação supra, DEFIRO a penhora de 30% do salário da parte executada, diretamente na fonte pagadora da executada, em favor do exequente.” Sustenta em suas razões recursais que a penhora de 30% de seus rendimentos causará lesão grave e de difícil reparação, impedindo que arque com as suas necessidades básicas de moradia, alimentação, saúde e vestuário.Diz que a decisão agravada violou o disposto na Súmula 81 do TRF4 que indica prazo razoável para a reiteração de bloqueios eletrônicos.
Ressalta que sua genitora é deficiente e depende da agravante que é pessoa de pouca instrução, tendo gastos com cuidadora, consultas médicas, medicamentos, fraldas geriátricas que consomem grande parte de seus rendimentos.
Acresce que ainda tem gastos com seu curso de graduação, onde está a pagar parcelamento de renegociação da dívida.
Assevera que seu salário líquido gira em torno de R$ 3.000,00, não dispondo de outra renda para pagamento de todos os gastos que comprova.
Pede a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a revogação da decisão, com o debloqueio integral dos rendimentos da agravante.
Examinados, decido.
A agravante se insurge acerca da penhora de 30% do benefício previdenciário por morte que recebe.
Observa-se nos autos que a agravante é pensionista de seu falecido marido, recebendo líquido o valor de R$3.022,06 (ID. 21710415 - Pág. 1), havendo afirmação de trabalha como técnico em enfermagem, não tendo trazido aos autos qualquer documento acerca de seus rendimentos dessa função.
As alegações que o valor que percebe inviabiliza a penhora de 30% não restaram demonstradas, pois considerando que com a pensão arca com as despesas que indica, ainda lhe sobra seus proventos como técnico em enfermagem, que não trouxe aos autos.
Ademais, deixou a agravante de apresentar outra alternativa para quitação do débito que perdura desde 2020.
Assim, a penhora realizada no benefício da agravante foi o meio encontrado para que cumpra com a obrigação.
Ainda, de acordo com análise do princípio da boa-fé processual, este impõe aos envolvidos na relação jurídica processual deveres de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à de função social de qualquer bem ou atividade jurídica.
O CPC apresenta essa previsão no art. 805, parágrafo único.
Vejamos: “Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” Portanto, caso a executada/agravante entenda que a penhora realizada é medida gravosa demais, deve indicar o método menos gravoso e que satisfaça a execução em primeiro grau.
Quanto à indicação de violação à Súmula do TFR4, tem-se que não há qualquer aplicabilidade ao caso, pois vinculada a execução fiscal, não havendo impedimento para que haja renovação do pedido de penhora on line em prazo determinado, e tampouco tal questionamento foi objeto de análise pelo juízo singular quando proferida a decisão agravada.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício.
Porto Velho, 17 de outubro de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
17/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:12
Conhecido o recurso de MARCIA APARECIDA RODRIGUES SOUZA DA SILVA e não-provido
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11/10/2023 07:41
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2023 13:43
Juntada de termo de triagem
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10/10/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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