TJRO - 7037460-07.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:51
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:41
Decorrido prazo de BENEDITO GONCALVES RODRIGUES em 08/11/2023 23:59.
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21/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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21/10/2023 03:50
Publicado SENTENÇA em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7037460-07.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: ESPÓLIO: BENEDITO GONCALVES RODRIGUES Advogado do Requerente: ADVOGADO DO ESPÓLIO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: ESPÓLIO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO ESPÓLIO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte requerente alega que necessita do fornecimento de cirurgia para tratamento de catarata.
Diz que buscou atendimento junto ao SUS, sem, no entanto, conseguir realizar atendimento até o momento da propositura da ação.
Indefiro desde logo o pedido de produção de prova pericial formulado pelo Estado de Rondônia (art. 464, §1º II, CPC), uma vez que o pedido médico acostado aos autos (ID 92052703) não faz menção à urgência, sendo desnecessária qualquer avaliação neste sentido.
Ademais, é de conhecimento comum que a cirurgia para tratamento de catarata não possui, em regra, urgência, de modo que qualquer prova neste sentido é ônus da parte (art. 373, I, CPC).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Como afirma a Constituição Federal em seu artigo 196 “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Neste sentido, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerente possui necessidade de atendimento na especialidade pleiteada, mas não se verifica anotação devidamente fundamentada de urgência no encaminhamento/pedido médico.
Efetivamente o Estado deve fornecer todos os meios essenciais à saúde para atender a população.
Com o mesmo entendimento o excelso STF, em recente decisão: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Direito à saúde.
Dever do Estado.
Solidariedade entre os entes federativos.
Precedentes. 1.
Incumbe ao Estado, em toda as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, configurando essa obrigação, consoante entendimento pacificado nesta Corte, responsabilidade solidária entre os entes da Federação. 2.
Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 799136 RS , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014) EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento.
Administrativo.
Direito à saúde.
Dever do Estado.
Violação do princípio da separação dos poderes.
Não ocorrência.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que incumbe ao Estado, em todas as suas esferas, prestar assistência à saúde da população, consoante determina o art. 196 da Constituição Federal, não configurando escusa válida a esse mister a suposta ausência de recursos orçamentários. 2.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes. 3.
Agravo regimental não provido. (STF - AI: 742734 RJ , Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014) Com efeitos, os documentos médicos acostados aos autos são suficientes e demonstram a necessidade da consulta, mas não demonstram urgência.
Assim, não há escusa para o seu fornecimento, sendo de rigor a procedência parcial do pedido.
Dispositivo.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido que a parte requerente fez na AÇÃO em que propôs em face do ESTADO DE RONDÔNIA para CONDENAR o requerido ao fornecimento da cirurgia para tratamento de catarata, de acordo com a fila do SUS.
Deixo de estabelecer prazo para comprovar a inclusão na fila da consulta, uma vez que a requerente já se encontra cadastrada no Sistema de Regulação.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09.
Intimem-se.
Agende-se decurso de prazo e com o trânsito em julgado, arquivem-se. Porto Velho, quinta-feira, 19 de outubro de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
19/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:06
Julgado procedente em parte o pedido
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17/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:42
Conclusos para decisão
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13/10/2023 17:50
Decorrido prazo de BENEDITO GONCALVES RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BENEDITO GONCALVES RODRIGUES em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:29
Decorrido prazo de BENEDITO GONCALVES RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:59
Publicado DESPACHO em 20/09/2023.
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19/09/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 18:32
Publicado DECISÃO em 18/09/2023.
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19/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:45
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2023 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:43
Declarada incompetência
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01/09/2023 08:10
Conclusos para decisão
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01/09/2023 08:09
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 04:23
Decorrido prazo de BENEDITO GONCALVES RODRIGUES em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de BENEDITO GONCALVES RODRIGUES em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 12:05
Mandado devolvido sorteio
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19/06/2023 01:25
Publicado DECISÃO em 20/06/2023.
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19/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 20:36
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 20:16
Não Concedida a Medida Liminar
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15/06/2023 16:04
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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