TJRO - 7016076-85.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 18:03
Decorrido prazo de VALTERIANO LOPES MIGUEL em 24/04/2025 23:59.
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02/05/2025 17:56
Decorrido prazo de VALTERIANO LOPES MIGUEL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de VALTERIANO LOPES MIGUEL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de VALTERIANO LOPES MIGUEL em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7016076-85.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: DPE - DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, CLAUDIO ABADIAS ALVES ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: VALTERIANO LOPES MIGUEL ADVOGADO DO RECORRIDO: VALDISMAR MARIM AMANCIO, OAB nº RO5866A RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito cumulada com dano moral e material.
Sentença: Julgou parcialmente procedente para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 579,51 (quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos) em favor da parte autora, a título de danos materiais, bem como condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em favor do autor, a título de danos morais.
Razões do recurso - Requerida: Sustenta que trafegava pela rua Antônio Maria Valença, porém por não ver nenhuma luz de veículo transitando na rua Mozart realizou o cruzamento.
Afirma que o Recorrido trafegava com o farol desligado, causando a colisão entre as partes.
Pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: “[...] Em razão do acidente, afirma que sofreu fratura no tornozelo direito, necessitando ficar em tratamento por um pouco mais de 3 meses, o que culminou com danos materiais pelas despesas com o conserto da moto, despesas médicas e lucros cessantes.
Em razão do transtorno requer indenização por dano morais.
E, neste ponto, analisando todo o contexto fático e jurídico apresentado nos autos, constato que a responsabilidade civil do requerido pelo acidente está cabalmente comprovada. [...] Assim, mesmo que tivesse sido comprovado que o farol da moto do autor estava desligado é irrelevante nesse contexto e não afeta a conduta imprudente do causador do acidente.
Pela teoria da causalidade adequada, a causa primária de um evento danoso é aquela decisiva e eficiente para que este se configure; no caso, a conduta do condutor que invade, imprudentemente, a via é a causa primária da colisão entre os veículos.
Ademais, disto o réu confirma em sua defesa que invadiu a preferencial, bem como o prejuízo causado na esfera patrimonial do autor, não trazendo impugnação específica neste sentido.
Portanto, havendo prova efetiva nos autos de que houve a colisão entre os veículos, bem como de que o veículo do requerido realizou manobra proibida (invasão de pista preferencial), dando causa à colisão, deve o réu ser civilmente responsabilizado, na forma dos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil.
Decididamente, transparente e inequívoco é o direito vindicado pelo autor, devendo o demandado arcar com a reparação dos danos materiais decorrentes do conserto da moto, conforme orçamento apresentado (R$ 189,51 - ID88419534) e a despesa médica suportado pelo autor para reparação da lesão sofrida (R$ 390,00 - ID88419533), como forma de se evitar a impunidade e a irresponsabilidade nos atos da vida civil, estando o pleito amparado pelo ordenamento jurídico.
A responsabilidade civil do demandado resta inconteste nos presentes autos, devendo o requerente receber o valor a título de dano material pugnado na inicial (R$ 579,51), não podendo ficar no prejuízo.
No presente caso, outrossim, o pedido indenizatório por danos morais é parcialmente procedente, tendo em vista que o autor sofreu lesões corporais em decorrência do acidente, fraturando o tornozelo direito e se ausentando do exercício pleno das funçoes civis por um pouco mais de 3 meses (ID88419532).
Inegável que houvera ataque a atributo da personalidade e dignidade humana, qual seja, a estabilidade ou equilíbrio psicológico e à incolumidade física do autor que estava conduzindo a moto, o que deve ser efetivamente indenizado para compensar os danos morais.
Com efeito, tendo em vista a extensão dos danos morais, tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum indenizatório no valor pleiteado pelo autor em R$ 7.000,00 (sete mil reais), de molde a disciplinar o demandado e a dar satisfação pecuniária ao requerente, não se justificando o importe sugerido na inicial, dado a casuística do presente cenário. [...]”.
Em respeito às razões recursais, esclareço que embora tenha realizado pedido genérico para instrução do feito, sem a indicação de testemunhas, tal pedido não foi renovado no recurso, implicando em não haver prova da alegada culpa concorrente, por estar o recorrido com a luz do veículo apagada.
Quanto ao dano moral, entendo que a lesão corporal decorrente do acidente de trânsito provocado pelo recorrido, que afastou o recorrente de suas atividades por mais de 3 meses, configura situação que extrapola meras consequências de um acidente de trânsito, e é capaz de causar sentimentos de dor e sofrimento, passíveis de indenização.
Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto por CLAUDIO ABADIAS ALVES, mantendo inalterada a sentença de origem.
Com a ressalva do §3º do art. 98 do Código Processo Civil, CONDENO o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto por Claudio Abadias Alves contra sentença que julgou procedente em parte o pedido indenizatório decorrente de acidente de trânsito, responsabilizando o recorrente pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o recorrente deve ser responsabilizado pelos danos materiais e morais resultantes de um acidente de trânsito onde houve invasão de pista preferencial, causando colisão e lesões corporais ao autor.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade civil do recorrente é evidente, conforme comprovação nos autos de que realizou manobra proibida, sendo a causa primária do acidente. 4.
Os danos materiais foram quantificados em R$ 579,51, abrangendo despesas médicas e reparos na moto, enquanto o dano moral foi fixado em R$ 7.000,00, tendo em vista a gravidade das lesões sofridas e o período de incapacitação do autor.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A invasão de pista preferencial que resulta em colisão e lesões corporais configura ato ilícito, impondo ao infrator a obrigação de reparar os danos materiais e morais causados". ___ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 24 de março de 2025 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
27/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:23
Conhecido o recurso de CLAUDIO ABADIAS ALVES e não-provido
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25/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:24
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:19
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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