TJRO - 7007654-94.2023.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 07:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
02/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 7007654-94.2023.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Férias RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RECORRIDO: ELIZABETH FILGUEIRAS DE SOUZA, CPF nº *91.***.*75-00 ADVOGADO DO RECORRIDO: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954A Relator: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Distribuição: 07/02/2024 10:54 RELATÓRIO Dispensado.
VOTO 1.
ELIZABETH FILGUEIRAS DE SOUZA ingressou com ação de cobrança c/c obrigação de fazer contra o MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, na condição de servidora pública efetiva (professora), cobrando 1/2 de 15 (quinze) dias férias correspondente aos anos de 2018 a 2022, totalizado o valor de R$ 9.481,20 , bem como a adequação da folha salarial da autora como sendo de 45 dias o seu período de férias, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 108/2012. 2.
A sentença de primeiro grau reconheceu o direito da requerente à percepção do adicional de férias correspondente à 1/2 (metade) da remuneração integral devida no período e condenou o requerido a adequação/implementação da folha salarial da parte autora, como sendo de 45 dias do seu período de férias, bem como à entrega de R$ 7.944,48 , fora correção monetária e juros a partir da data em que cada parcela deveria ter sido quitada, de acordo com o índice determinado pelo art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 (taxa Selic). 3.
O recorrente/requerido interpôs recurso inominado pretendendo a reforma da sentença, ao argumento que a) houve violação ao texto constitucional e às leis trabalhistas; b) com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 325/2023, ficou estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias de férias aos professores do município e a observância aos direitos adquiridos na vigência da Lei Complementar Municipal nº 108/2012. 4.
A requerente/recorrida pretende a manutenção da sentença. 5.
A controvérsia a ser apreciada por esta Turma Recursal consiste em saber se a autora, servidora pública efetiva do município no exercício do cargo de professora, tem direito à percepção de férias remuneradas pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias com acréscimo de 1/2 da remuneração correspondente ao período já usufruído e a ser usufruído, ante a mudança de previsão em lei municipal. 6.
A Lei Municipal nº 108/2012, vigente à época dos fatos narrados na sentença, concedia aos profissionais da educação o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e o adicional de 1/2 da remuneração correspondente ao período de 15 (quinze) dias de férias usufruídos pelo servidor no primeiro semestre de cada ano (art. 72, caput e §2º). 7.
A referida lei orgânica foi revogada com a publicação da Lei Municipal nº 325/2023, que estabeleceu o prazo de 30 (trinta) dias para o gozo de férias dos profissionais da educação do município de Rolim de Moura (art. 67, caput), fixando o adicional de 1/2 da remuneração correspondente ao período (§2º) e reconheceu o direito dos professores a 15 (quinze) dias de recesso no término do primeiro semestre, sem prejuízo da remuneração (§5º). 8.
Assim, considerando que a LC nº 325/2023 prevê que as férias garantidas aos profissionais da educação são de apenas 30 (trinta) dias e que o período de 15 (quinze) dias equivale ao recesso (o que não se confunde com as férias), não há como impor ao ente municipal o dever de adequação/implementação da folha salarial da parte autora, subsequentes a publicação da nova lei, como sendo de 45 (quarenta e cinco) dias do seu período de férias, devendo a sentença ser reformada neste ponto. 9.
Como o art. 162, da Lei Complementar Municipal nº 325/2023 resguardou os direitos adquiridos na vigência da Lei Complementar Municipal nº 108/2012, entende-se que a recorrida faz jus à percepção do adicional de 15 dias de férias remanescentes, correspondente à 1/2 da remuneração integral devida entre 2018 a 2022, conforme valores e parâmetros já delimitados na sentença, bem como à adequação/implementação das folhas salariais dos respectivos períodos, como sendo de 45 dias o seu período de férias. 10.
Ante as razões expostas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Município de Rolim de Moura e afastar o dever de adequação/implementação da folha salarial de ELIZABETH FILGUEIRAS DE SOUZA, subsequentes à publicação da Lei Complementar Municipal nº 325/2023, como sendo de 45 (quarenta e cinco) dias do seu período de férias. 11.
Sem custas e honorários. 12.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 13. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
PROFESSOR.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 108/2012 DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA O DESCANSO REMUNERADO ANUAL.
PAGAMENTO DE 1/2 SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO.
DIFERENÇA DEVIDA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 325/2023.
NOVA REDAÇÃO.
PREVISÃO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA O DESCANSO REMUNERADO ANUAL E 15 (QUINZE) DIAS DE RECESSO QUE NÃO SE CONFUNDE O PERÍODO DE FÉRIAS.
PAGAMENTO DE 1/2 SOBRE O DESCANSO REMUNERADO DE 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI.
REFORMA NO PONTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 23 de julho de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
29/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:27
Conhecido o recurso de MUNICÃPIO DE ROLIM DE MOURA e provido em parte
-
23/07/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2024 13:59
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 10:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003889-25.2022.8.22.0019
Elizeu Kalck Marques
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/10/2022 15:30
Processo nº 7002787-02.2021.8.22.0019
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Aldilaine da Conceicao Lopes
Advogado: Euflavio Dionizio Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/07/2021 13:02
Processo nº 7033013-10.2022.8.22.0001
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Elza dos Santos Pinto
Advogado: Clivia Patricia Meireles
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 08:49
Processo nº 7033013-10.2022.8.22.0001
Elza dos Santos Pinto
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Everson Leandro Ferreira Araujo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/05/2022 00:24
Processo nº 7000073-19.2018.8.22.0005
Domingos Pinto de Souza Netto
R M Rueda Representante Comerciais
Advogado: Joao Bosco Fagundes Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/01/2018 15:21