TJRO - 7012520-63.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:54
Juntada de Certidão
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30/05/2024 07:04
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:45
Decorrido prazo de TALYSSON DE QUEIROZ PEREIRA BELFORT em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CORREIA E SILVA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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16/05/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 04:37
Publicado SENTENÇA em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7012520-63.2023.8.22.0005 Assunto:Atraso de vôo Parte autora: AUTOR: TALYSSON DE QUEIROZ PEREIRA BELFORT Advogado da parte autora: AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, MARCOS AURELIO CORREIA E SILVA, OAB nº GO53879, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA A parte executada cumpriu com a obrigação objeto destes autos. Desse modo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico), via Caixa Econômica Federal, em favor do exequente, conforme dados abaixo.
Caso haja alguma incongruência nos dados constante no tópico supra que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto a Instituição Financeira e expedir alvará em favor da credora, viabilizando o levantamento dos valores, prescindindo nova conclusão do feito.
Sentença transitada nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. Ji-Paraná/15 de maio de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 5.150,31 TALYSSON DE QUEIROZ PEREIRA BELFORT *19.***.*70-29 1544325 - 8 Sim Banco Bradesco S.A. (237) Ag.: 0457 C.: 17085-2 EditarExcluir TOTAL R$ 5.150,31 -
15/05/2024 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:31
Expedido alvará de levantamento
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15/05/2024 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/05/2024 10:35
Juntada de autos digitalizados
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06/05/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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06/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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03/05/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CORREIA E SILVA em 24/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:56
Decorrido prazo de TALYSSON DE QUEIROZ PEREIRA BELFORT em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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16/04/2024 12:38
Publicado SENTENÇA em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO - (69) 3411-2910/ 3411-2922 Contato Gabinete: Telefone: 3411-2934 (Assessores) - Central de Atendimento 3411-2910 - E-mail:[email protected] - Sala virtual: https://meet.google.com/ixg-wwbf-qzb Processo: 7012520-63.2023.8.22.0005 Assunto: Atraso de vôo Parte autora: AUTOR: TALYSSON DE QUEIROZ PEREIRA BELFORT Advogado da parte autora: SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, MARCOS AURELIO CORREIA E SILVA, OAB nº GO53879, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em razão de atraso de voo de ida por aproximadamente 23 horas e 35 minutos, e atraso no voo de volta por aproximadamente 9 horas e 30 minutos.
Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
No presente caso, há uma relação consumerista entre as partes, além de se verificar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, e sua hipossuficiência e vulnerabilidade diante da requerida.
Por tal razão, verifica-se a aplicabilidade à hipótese dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII.
Neste caso, a requerida afirmou que houve alteração na malha aérea (sem, contudo, comprovar que tal fato deu-se em decorrência de decretação de pandemia ou em razão de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, conforme preconiza o art. 256, § 3º, III e IV do Código Brasileira da Aeronáutica), situação que não constitui hipótese de excludente de responsabilidade, tratando-se, em verdade, de fortuito interno, decorrente da atividade exercida pela Companhia, portanto, não se enquadra como situação suficiente a rechaçar a responsabilidade da requerida no tocante ao evento danoso descrito na inicial.
Com efeito, a empresa de transporte, ciente que sua prestação somente será cumprida se entregar tal pessoa no horário a que se dispôs, deverá contar ou com a impossibilidade de complicações no tráfego aéreo ou com meios alternativos de cumprir sua obrigação no tempo programado, visto que problemas dessa natureza estão no eixo da objetividade do risco empresarial da requerida. É caso (fato) fortuito, contudo, interno, interligado à sua atividade empresária.
Portanto, se o fornecedor/prestador não consegue o cumprimento como programado, para que atinja o destino no prazo combinado, há meios prestacionais alternativos, como a colocação dos passageiros em avião de outra empresa que faça a rota em tempo a garantir o transporte no tempo combinado.
Ademais, não há de se olvidar que, no caso em apreço, deve ser aplicada a teoria do risco da atividade, de modo que a requerida deve praticar ações com o intuito de minimizar os prejuízos suportados pela parte autora em decorrência de eventualidades relacionadas à sua atividade.
No caso vertente, no voo de ida, a parte autora contratou transporte aéreo no itinerário de Porto Velho/RO - Manaus/AM, saída prevista para o dia 30.09.2023 às 00h25min, e chegada às 01h50min do mesmo dia, posteriormente alterada e remarcada para a chegada acontecer no dia 01.10.2023 às 01h25min, perfazendo um atraso de aproximadamente 23 horas e 35 minutos em relação ao voo previamente contratado.
A Companhia Aérea não informou da alteração do horário de embarque, bem como não prestou assistência ao autor, situação que abalou o estado emocional do autor, tendo em vista que o intuito da viagem era para participar de um concurso. No voo de retorno ao seu domicílio, a parte autora contratou transporte aéreo no itinerário de Manaus/AM - Porto Velho/RO, saída prevista para o dia 02.09.2023 às 02h25min, e chegada às 03h45min do mesmo dia, posteriormente alterada e remarcada para a chegada acontecer no dia 02.10.2023 às 13h15min, perfazendo um atraso de aproximadamente 9 horas e 30 minutos em relação ao voo previamente contratado, e prejudicando seu dia de trabalho. Vale constar que o entendimento anterior era de que, ultrapassadas 4 horas de atraso, o dano moral seria presumido.
Entretanto, o colendo STJ reviu o entendimento, firmado tese no sentido de que devem ser considerados vários fatores para que se possa investigar a ocorrência do dano moral, não sendo mais possível a presunção, via de regra (Informativo nº 0638, Publicação: 19 de dezembro de 2018): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Assim, revendo entendimento anterior, doravante, passo a adotar a percepção do STJ, com análise de cada caso em concreto.
A demora ultrapassou o que pode ser considerado tolerável.
Ademais, o abalo moral perfectibiliza-se pela frustração do consumidor em não ser transportado no horário contratado, tendo em vista a necessidade de cumprimento de horários.
Diante disso, é seguro afirmar que, por conta de tal situação retratada na inicial, o qual se originou da falha da prestação dos serviços por parte da requerida, o requerente, de fato, sofreu transtornos que afetaram sua vida privada, retirando-o de sua regular vivência e convivência, afetando-lhe seu estado de espírito, sendo, pois, aptos a ensejarem a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, valendo constar que não foram demonstrados efeitos danosos incomuns a casos da mesma natureza, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 5.000,00 para o autor suficiente a compensar e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida.
Com relação ao dano material, conforme o Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano." (art. 944), tendo o requerente comprovado os gastos com alimentação e transporte indicados na inicial, conforme ID's 97514119, 97514121, 97514127 e 97514128, tem direito ao reembolso, já que vinculado à falha na prestação do serviço da requerida.
Além dos gastos com alimentação e transporte, o autor também pleiteia lucros cessantes por não conseguido retornar ao seu domicílio a tempo para cumprir 1 dia do plantão em que estava escalado (ID 97514124).
O contracheque juntado nos autos (ID 97514125) trás somente o valor total do plantão do mês de setembro, não discriminando o valor da diária que o autor deixou de lucrar no mês de outubro.
Por conseguinte, não há como proceder a restituição do valor de R$ 285,72 que o autor requer, por não haver nos autos documento comprobatório desse valor. Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos da inicial e, via de consequência: a) condeno a requerida a restituir ao requerente o valor de R$ 105,43, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (tabela prática do TJ-RO), a contar do desembolso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ, ressalvado eventual valor restituído antes ou no decorrer da ação; b) condeno a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, já atualizado nesta data, incidindo correção monetária (tabela prática do TJ-RO) e juros de mora de 1% a partir desta decisão.
Como corolário, resolvo o mérito e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995). A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores e bens. Os autos deverão aguardar no arquivo o prazo para pagamento voluntário do débito.
Havendo pagamento, expeça-se alvará ao credor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 8 de abril de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
08/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:33
Julgado procedente em parte o pedido
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20/03/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/03/2024 08:06
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:25
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/03/2024 22:26
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 08:46
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:42
Decorrido prazo de TALYSSON DE QUEIROZ PEREIRA BELFORT em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 09:52
Recebidos os autos.
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02/02/2024 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 00:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 30/01/2024 23:59.
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11/01/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 07:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/12/2023 05:13
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2023 08:01
Recebidos os autos.
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06/12/2023 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 08:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/12/2023 08:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/12/2023 00:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 02:33
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2023.
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04/12/2023 13:02
Recebidos os autos.
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04/12/2023 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:54
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 18/03/2024 08:00 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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04/12/2023 11:01
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 12/02/2024 08:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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14/11/2023 00:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:28
Decorrido prazo de TALYSSON DE QUEIROZ PEREIRA BELFORT em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 10:12
Recebidos os autos.
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25/10/2023 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:08
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 12/02/2024 08:30 Ji-Paraná - 1º Juizado Especial.
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24/10/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 07:58
Conclusos para despacho
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24/10/2023 07:57
Juntada de Certidão
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23/10/2023 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 01:21
Publicado DESPACHO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO - (69) 3411-2910/ 3411-2922 Contato Gabinete: Telefone: 3411-2934 (Assessores) - Central de Atendimento 3411-2910 - E-mail:[email protected] - Sala virtual: https://meet.google.com/ixg-wwbf-qzb Número do processo: 7012520-63.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: TALYSSON DE QUEIROZ PEREIRA BELFORT AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. DESPACHO Verifica-se que há necessidade de maior clareza dos fatos, a fim de facilitar a leitura da inicial e, por conseguinte, julgamento do processo. Desta forma, intime-se a parte requerente para apresentar tabela do(s) voo(s) contratado(s) originalmente e o(s) que foi(ram) alterado(s), conforme tabela exemplo abaixo: TRECHO ORIGINAL DATA E HORÁRIO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE TRECHO ALTERADO DATA E HORÁRIO DE EMBARQUE E DESEMBARQUE Ainda, para adequar o entendimento deste juízo ao atual entendimento do STJ e da Lei 14.034/2020 (oriunda da Conversão da Medida Provisória n. 925/2020), que alterou sobremaneira a responsabilidade por dano a passageiro prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica, no que se refere aos pedidos de indenização por atraso de voo, ressaltando que antes havia a presunção de dano moral pelo atraso superior a 4 horas, percepção superada conforme decidido no REsp 1.584.465-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018, e também em observância ao princípio da não surpresa, intime-se a parte autora para se manifestar acerca das hipóteses elencadas no referido acórdão, conforme o caso em concreto, considerando: a) tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; b) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender a parte autora; c) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; d) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.); e) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros, devendo apresentar documentos ou outras provas que comprovem o dano vinculado à falha na prestação de serviço (folha de ponto, contrato de turismo, folheto de eventos culturais, etc.); f) demonstre, ainda, a título de indenização por dano extrapatrimonial, A EFETIVA OCORRÊNCIA DO PREJUÍZO E DE SUA EXTENSÃO, a teor do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a teor do art. 330, IV do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para despacho (emendas). Ji-Paraná,sexta-feira, 20 de outubro de 2023 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
20/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 08:38
Juntada de termo de triagem
-
18/10/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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