TJRO - 7063449-15.2023.8.22.0001
1ª instância - Vara de Auditoria Militar de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 19:53
Juntada de diligência
-
10/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ILDEFONSO DE SOUSA MENEZES em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES DE SALES em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:12
Publicado DESPACHO em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ILDEFONSO DE SOUSA MENEZES em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 12:54
Juntada de Petição de outras peças
-
03/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ILDEFONSO DE SOUSA MENEZES em 30/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES DE SALES em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 01:20
Publicado DESPACHO em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 7063449-15.2023.8.22.0001 CLASSE: Carta Precatória Cível ASSUNTO: Diligências DEPRECANTE: FRANCISCO MORAES DE SALES ADVOGADO DO DEPRECANTE: ROBERTO BARBOSA SANTOS, OAB nº AC4703 DEPRECADO: ILDEFONSO DE SOUSA MENEZES DEPRECADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Carta precatória cível conclusa em razão da petição do Requerente ID 104572034, que reiterar o pedido de contato prévio com o Fiel Depositário Sr Roberto, Fone 68 99235 2300, a fim de dar fiel cumprimento a avaliação do bem objeto da presente lide. No ID 103737841 a Sra Oficiala de Justiça informa que: "Certifico que, em cumprimento ao r.Mandado expedido nos autos em epígrafe, que , nos dias 02 e 03/04/2021, em horários distintos, empreendi diligências no endereço situado à Av.
Abunã, 2934, Liberdade, e DEIXEI DE PROCEDER a PENHORA e AVALIAÇÃO de um veículo, marca/modelo: TOYOTA COROLA XEI.1.8.
FLEX, placa NAA 2627, por não conseguir localizá-lo.
Na garagem do imóvel encontrei dois veículos, sendo um Argo (vermelho) Placa QTE 0C95 e um HB 20( branco).
Conversei com a Sra.
Francielen Assunção, que disse que a sua genitora, Sra.
Maria de Fátima Assunção é a proprietária do imóvel e que não conhece Idelfonso.
Como não foi possível efetuar a PENHORA, restaram prejudicados os demais atos.
O referido é verdade e dou fé. Devolvo o mandado ao Juízo". Observo que na referida certidão não faz menção se houve ou não contato prévio com o Fiel depositário mencionado na carta precatória ( ID 97527900), que serviu como mandado,. Sendo assim, serve o presente despacho de intimação a Sra Oficiala de Justiça Tatiane Arina dos Santos Vieira, para que informe este juízo, no prazo de 48 horas, se houve ou não o contato prévio com o Fiel depositário. Vindo resposta, retornem os autos concluso para deliberação. Publicado em gabinete para conhecimento das partes. À CPE, determino: 1.Encaminhe-se a presente decisão a Sra Oficiala de Justiça Tatiane Arina dos Santos Vieira, por qualquer meio, certificando nos autos. 2- Aguarde-se a vinda da resposta da Sra Oficiala de Justiça. 3- Vindo , voltem os autos concluso. Porto Velho/RO, quinta-feira, 25 de abril de 2024 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito -
25/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:21
Juntada de Petição de outras peças
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04/04/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ILDEFONSO DE SOUSA MENEZES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO MORAES DE SALES em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 22:34
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 01:36
Publicado DESPACHO em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 7063449-15.2023.8.22.0001 CLASSE: Carta Precatória Cível ASSUNTO: Diligências DEPRECANTE: FRANCISCO MORAES DE SALES ADVOGADO DO DEPRECANTE: ROBERTO BARBOSA SANTOS, OAB nº AC4703 DEPRECADO: ILDEFONSO DE SOUSA MENEZES DEPRECADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Carta precatória cível distribuída à este juízo em razão da Resolução nº 249/2022-TJRO.
Custas recolhidas (ID 101800454). Cumpra-se o ato deprecado (ID 97527900). A carta precatória servirá como mandado e deverá ser cumprida nos exatos termos requeridos pelo juízo deprecante. Em caso de recolhimento em guia avulsa, vincule-se à precatória caso ainda não tenha sido associada. Após cumprida, devolva-se. À CPE, determino: 1.
Proceda-se com as medidas necessárias junto aos registros do Sistema PJe e Sistema de Custas Processuais, cadastrando-se a guia de recolhimento se necessário; 2.
Considerando que a carta precatória/decisão do juízo de origem serve como mandado, proceda a distribuição junto à Central de Mandados; 3.
Cumprido o ato deprecado, devolva-se ao juízo de origem. Porto Velho/RO, quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024 Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito -
29/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ILDEFONSO DE SOUSA MENEZES em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:57
Publicado DESPACHO em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS Fórum Geral César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: [email protected] | Balcão de atendimento virtual: https://meet.google.com/whd-ijhf-jos das 07h00 às 14h00 PROCESSO: 7063449-15.2023.8.22.0001 CLASSE: Carta Precatória Cível ASSUNTO: Diligências DEPRECANTE: FRANCISCO MORAES DE SALES ADVOGADO DO DEPRECANTE: ROBERTO BARBOSA SANTOS, OAB nº AC4703 DEPRECADO: ILDEFONSO DE SOUSA MENEZES DEPRECADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Carta precatória cível redistribuída a este juízo em razão da Resolução nº 249/2022-TJRO. Observo que não houve recolhimento de custas sob o código 1015 (Carta de ordem, precatórias ou rogatórias - Processos Cíveis) e na carta precatória não há indicação de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nos termos da Lei nº 3.896 de 24 de agosto de 2016 que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia há de serem recolhidas as custas para cumprimento de carta precatória (link https://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/custas/custasInicio.jsf ) e vinculada ao número do processo da precatória. Fica o requerente, por meio do presente despacho INTIMADO para comprovar o recolhimento das custas da carta precatória, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, devolva-se sem cumprimento. Satisfeita a determinação acima quanto ao respectivo recolhimento, retornem os autos conclusos para análise do ato deprecado. Publicado em gabinete para conhecimento das partes. À CPE, determino: 1.
Aguarde-se o recolhimento das custas de carta precatória sob o código 1015 (Carta de ordem, precatórias ou rogatórias - Processos Cíveis) pelo prazo de 15 (quinze) dias; 2.
Havendo o recolhimento, retornem os autos conclusos; 3.
Ausente recolhimento das custas devidas no prazo indicado, devolva-se ao juízo de origem.
Porto Velho/RO, quarta-feira, 24 de janeiro de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juiz de Direito -
24/01/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 15:37
Conclusos para despacho
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11/01/2024 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2023 00:15
Decorrido prazo de 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JUÍZO CIVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 22:22
Publicado DESPACHO em 20/10/2023.
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20/10/2023 09:11
Classe Processual alterada de CARTA ARBITRAL (12082) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7063449-15.2023.8.22.0001 Carta Arbitral REQUERENTE: 1.
V.
C.
D.
C.
D.
R.
B. REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: J.
C.
D.
C.
D.
P.
V. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Carta Precatória, para ser cumprida na Comarca de Porto Velho.
A Vara de Auditoria Militar de Porto Velho é a vara competente para cumprimento destas.
Assim, vejo que houve evidente equívoco no direcionamento desta demanda para este juízo da 1ª Vara Cível, razão pela qual DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara de Auditoria Militar de Porto Velho.
Redistribua-se.
Porto Velho/RO, 19 de outubro de 2023 .
Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito -
19/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 09:58
Declarada incompetência
-
18/10/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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