TJRO - 7000914-36.2022.8.22.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 10:12
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 12/12/2023 23:59.
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16/12/2023 10:12
Decorrido prazo de ANDREW DE SENA MACEDO em 12/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo nº: 7000914-36.2022.8.22.0017 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE MARIA PULQUERIO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREW DE SENA MACEDO - RO12068, JURACI ALVES DOS SANTOS - RO10517, PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - RO10519, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Advogado do(a) REQUERIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Bloco A, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, São Paulo - SP - CEP: 04543-011 Com base em acórdão/sentença, fica vossa senhoria notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial.
Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. 1) Em caso de condenação pela Turma Recursal, o valor das custas corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor da ação, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas). 2) Em caso de condenação por desídia do autor ou por deixar de comparecer à audiência do processo, o valor das custas corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor da ação. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Alta Floresta D'Oeste, 14 de dezembro de 2023. -
14/12/2023 06:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/12/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de JURACI ALVES DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:05
Decorrido prazo de ANDREW DE SENA MACEDO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDREW DE SENA MACEDO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JURACI ALVES DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
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20/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/11/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 20/11/2023.
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17/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ELIANE MARIA PULQUERIO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ANDREW DE SENA MACEDO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de JURACI ALVES DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 09:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 11:44
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2023 16:25
Conclusos para decisão
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19/10/2023 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2023 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7000914-36.2022.8.22.0017 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 08/03/2023 20:48:22 Data julgamento: 20/09/2023 Polo Ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A Polo Passivo: ELIANE MARIA PULQUERIO Advogados do(a) RECORRIDO: ANDREW DE SENA MACEDO - RO12068-A, JURACI ALVES DOS SANTOS - RO10517-A, PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - RO10519-A, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE - RO9033-A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº 92 VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo.
PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Em sede de contestação a parte requerida suscitou ausência de competência do juizado especial cível para julgar a demanda, em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica, todavia, tal alegação não deve proceder pelas razões que se passa a apresentar.
Inicialmente, a requerida fundamenta sua arguição em face de afirmar que a demanda carece de prova pericial, feito que tornaria a causa complexa e, portanto, ilidiria a competência do Juizados Especiais Cíveis, conforme o artigo 3° da Lei 9099/95.
No entanto, a própria parte autora não nega a realização do empréstimo, mas tão somente as condições pelas quais o negócio jurídico se aperfeiçoou.
Dessa forma, prova pericial neste caso seria de natureza apenas a protelar o processo, na medida em que a parte autora não impugnou a sua assinatura no contrato.
Descabe, portanto, qualquer arguição fulcro a afastar a competência deste Juízo, motivo pelo qual rejeito esta preliminar.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência, em que a parte autora alega que nunca solicitou cartão de crédito e que não autorizou ou solicitou o empréstimo sobre a reserva de margem consignável no banco réu.
Prefacialmente, insta esclarecer que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, tendo em vista que a relação mantida entre as partes e que representa a causa de pedir é tipicamente de consumo com todos os contornos a ela inerentes.
Nestes termos, aplica-se o inciso VIII do artigo 6º do diploma legal, motivo pelo qual inverto o ônus da prova porque presentes os requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência do consumidor.
Com efeito, a parte requerida alegou que houve a celebração em 23/11/2021 de contratação de cartão de crédito, conforme contrato juntado aos autos (ID 78305334), tendo a parte autora, na ocasião, apresentado seus documentos pessoais (documento de identidade, CPF, comprovante de renda e comprovante de endereço).
Em análise aos autos, não verifico hipótese de vício de consentimento, pois a parte autora alegou que "em nenhum momento foi dito que a parte nega que tenha formalizado contrato.
O que está sendo alegado e restou comprovado foi o fato de que, a parte autora foi ludibriada, acreditava que estava contratando um empréstimo consignado, quando na verdade, lhe foi 'empurrado' sem qualquer consentimento, um contrato de cartão de crédito consignado, sem data de cessação" (negritei).
Além disso, conforme TED juntado ao ID 78305335 houve um saque no valor total de R$ 1.230,00 (um mil e duzentos e trinta reais), os quais a parte autora confirma - ou pelo menos não nega - ter recebido.
Portando, evidencia-se que a parte autora de fato celebrou negócio jurídico com a requerida, todavia sua intenção era a celebração de um empréstimo consignado e não a utilização de cartão de crédito.
Com efeito, ao se analisar as faturas de pagamento juntadas aos autos (ID 76285095) é possível constatar que mês a mês é descontado o valor mínimo de cada parcela, fazendo com no mês seguinte haja a aplicação de juros sobre o valor não pago e desse modo o valor da fatura continue praticamente o mesmo.
Assim, no caso dos autos, a requerida forneceu à parte autora produto diverso do compactuado, na medida em que diz ter enviado a esta cartão de crédito com reserva de margem consignável, cujos juros são muito maiores comparado ao empréstimo consignado, além de não haver prazo para pagamento, afrontando diretamente os direitos básicos do consumidor e os princípios da boa-fé contratual, da informação e da transparência, nos termos do art. 6º do CDC.
Evidencia-se, portanto, que a intenção da parte autora era a celebração de um empréstimo consignado e não a utilização de cartão de crédito, vez que, conforme faturas juntadas, a parte autora nunca realizou compras, sendo que nas faturas constam somente o pagamento mínimo do valor da parcela do empréstimo.
O mecanismo utilizado de cobrança de encargos contratuais e pagamento criou uma situação de extrema perversidade para o consumidor (tomador do empréstimo), tornando a dívida impagável. É que o valor do empréstimo é lançado na fatura como débito, incidindo a partir daí encargos contratuais que superam mensalmente o valor da margem consignável deduzida em folha de pagamento.
Consequentemente, a dívida, ao invés de diminuir, aumenta ou se mantém sempre em patamar próximo do valor creditado ao consumidor.
Diante disso, compreendo que a execução do contrato, tal como descrita, gera uma situação de iniquidade para o consumidor, criando obrigações abusivas que o colocam em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC), ensejando, para o fornecedor, a exigência de vantagem manifestamente excessiva, o que é uma prática abusiva (art. 39, V, CDC).
Assim, reconheço que o modelo contratual pactuado, e sua sistemática de cobrança e pagamento, configuram hipótese de onerosidade excessiva, nos termos do art. 52, § 1º, III, do CDC.
Embora a prática abusiva possa levar à anulação do contrato, como pretende a parte autora, este não é o caso, pois o consumidor teria que restituir o valor do crédito lhe disponibilizado de uma só vez, gerando-lhe ainda mais ônus.
A solução mais consentânea com o equilíbrio da relação negocial, portanto, é a revisão/modificação do contrato, como permite, aliás, o art. 6º, V, c/c art. 51, § 2º, do CDC e, também, o art. 479, do Código Civil.
Desse modo, não verifico hipótese de vício de consentimento a inquinar o contrato, como alegado pela parte autora, já a própria admite que formalizou o contrato, mas de onerosidade excessiva, concomitante ao contrato, para o consumidor.
Tendo em vista que o contrato, na prática, convolou-se em mútuo bancário, mediante consignação em folha, deverão prevalecer as regras destes, inclusive quanto aos encargos contratuais.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIAL PROVIDO.
Não havendo comprovação de que o autor foi informado adequadamente acerca dos termos da contratação notadamente ao pagamento mínimo da fatura por meio de descontos consignados em folha de pagamento e incidência de encargos de inadimplemento pela utilização do rotativo do cartão, de rigor reconhecer a irregularidade da operação com conversão em empréstimo consignado. [...]. (TJ-RO - AC: 70036598520198220019 RO 7003659-85.2019.822.0019, Data de Julgamento: 12/11/2020) (negritei).
No que se refere a indenização por danos morais, entende-se que a situação ultrapassou a barreira do mero dissabor da vida cotidiana, permitindo indenização por dano moral, em razão da conduta abusiva da parte requerida.
Inclusive, este é o entendimento desta Turma Recursal: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO INDEVIDO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEVIDO.
DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A indenização a título de dano moral é devida quando houver a realização de empréstimo efetuado pelo autor e posteriormente constatado descontos indevidos em seu benefício com a utilização de cartão de crédito não desejado.
O quantum indenizatório deve obedecer a proporcionalidade e a razoabilidade ao caso concreto apresentado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002940-35.2021.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 16/05/2022) (negritei).
Em relação ao quantum indenizatório, deve ser tal qual traga a vítima do dano sofrido o sentimento de alívio, mas longe das vias no enriquecimento sem causa, bem como deve-se considerar ainda o caráter punitivo pedagógico da decisão, no sentido de se evitar que ações dessa natureza voltem a ocorrer, conforme entendimento pacificado pelo STJ, in verbis: A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio.
Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e as peculiaridades de cada caso (STJ – 4ª T. – Resp 203.755 – Rel.
Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. 27/4/1999 – RSTJ 121/409).
Assim, entendo por razoável a reparação do dano moral sofrido pelo autor, pelo pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto à repetição do indébito, o CDC em seu art. 42, parágrafo único, prescreve que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por oportuno, destaco que, recentemente o C.
STJ reafirmou seu posicionamento em decisão proferida pela Corte Especial no paradigma EAREsp 676.608/RS, firmando a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Assim, cabível a restituição em dobro do indébito.
A pretensão da parte autora, portanto, deve ser acolhida em parte, com a condenação da requerida a revisar o contrato, restituindo em dobro os valores descontados a maior e reparando a parte autora pelo dano moral sofrido.
DISPOSITIVO Posto isso, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do termo de adesão na modalidade de cartão de crédito consignado – RMC; b) DETERMINAR que o banco recorrido proceda à conversão do contrato em empréstimo consignado, com descontos diretamente na folha de proventos da parte recorrente, devendo ser aplicados os juros e demais encargos praticados na linha de crédito adequada a sua carteira de produtos disponíveis aos aposentados/pensionistas do INSS; c) CONDENAR a Instituição financeira a devolver em dobro a parte recorrente os valores descontados a maior, após a conversão do contrato e compensação de valores já descontados, cuja apuração deverá ocorrer por simples cálculo na fase de cumprimento de sentença; d) CONDENAR o banco a pagar indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia desde a data da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
CONFIRMO a tutela de urgência deferida anteriormente, o que faço com fundamento no art. 300 e 311 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Interposto dentro do prazo (10 dias) e com o recolhimento das custas, admito desde já o recurso do o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Ressalte-se, de outro norte, que o início dos 15 dias para pagamento (art. 523, caput, CPC) será automático e a contar do trânsito em julgado (FOJUR, enunciado 5).
Se por meio de depósito judicial ou de outro modo (transferência bancária, por exemplo) satisfizer o devedor espontaneamente a obrigação, expeça-se, sendo a hipótese, o respectivo alvará, e intime-se (prazo de 10 dias) a parte beneficiária para levantamento e prestação de contas.
Caso contrário e havendo requerimento, expeça-se certidão de teor da decisão (prazo: 3 dias), a possibilitar a efetivação de protesto, observando-se o art. 517 e §§, do CPC, c.c.
Provimento nº 13/2014-CG.
Oportunamente, arquive-se.” Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da sentença, desde o respectivo arbitramento, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e súmula 362 do STJ, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO.
DÉBITO EXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO..
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1-Sentença mantida. 2-Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 20 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
17/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:53
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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26/09/2023 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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09/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 20:48
Recebidos os autos
-
08/03/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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