TJRO - 7046709-79.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 07:21
Decorrido prazo de MARCELO MALDONADO RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:18
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA MELO MALDONADO em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:50
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA DE MEDEIROS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:50
Decorrido prazo de JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA MELO MALDONADO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCELO MALDONADO RODRIGUES em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 22:23
Publicado SENTENÇA em 20/10/2023.
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20/10/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 15:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7046709-79.2023.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Comercial Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PINHAIS II ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 EXECUTADOS: MARCELO MALDONADO RODRIGUES, ANDREIA MARIA MELO MALDONADO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito.
Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 487, III, alínea "b" do CPC. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito poderá ser feita nos próprios autos, mediante simples pedido de desarquivamento, providencie-se desde logo o arquivamento do feito.
Sem custas, pois o acordo foi realizado antes da prolação da sentença.
Face ao princípio da preclusão lógica, considero o trânsito em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Porto Velho, 19 de outubro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. -
19/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:47
Determinado o arquivamento
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19/10/2023 09:47
Homologada a Transação
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18/10/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 18:29
Mandado devolvido sorteio
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28/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA MELO MALDONADO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS LIMA DE MEDEIROS em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCELO MALDONADO RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:02
Publicado DECISÃO em 31/07/2023.
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28/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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