TJRO - 7003459-18.2022.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 00:16
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NEVES em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:09
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Publicado SENTENÇA em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Compet. genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima - av.
Brasil c/ r.
T-5 Autos n. 7003459-18.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Práticas Abusivas- Cumprimento de sentença- 02/04/2022 Valor da causa: R$ 6.000,00 *Chave:*//= Requerente: EXEQUENTE: P.
H.
N.
Advogado(a): ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO10103, MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377 Requerido(a): EXECUTADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA Advogado(a): ADVOGADOS DO EXECUTADO: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497 Terceiro interessado: SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EXEQUENTE: P.
H.
N. em face de EXECUTADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA, empresa que está em recuperação judicial nos termos do processo de nº 7000026-69.2023.8.22.0005.
Foi expedida certidão de crédito e devidamente habilitado o crédito no processo de recuperação judicial, tendo a presente demanda permanecido suspenda por prazo superior há 01 (um) ano.
Naqueles autos há pedido de declaração de falência, bem como a executada apresentou carta de intenção de compra da sociedade empresarial por grupo empresarial Chinês, pedidos que aguardam deliberação do Juízo Falimentar.
O exequente manifestou-se nos autos pleiteando por nova suspensão até decisão final da recuperação judicial.
Eis o relatório.
A DECISÃO.
Diante do pedido de habilitação de crédito nos autos de recuperação judicial nº 7000026-69.2023.8.22.0005 em trâmite na 5ª Vara Cível desta comarca verifico que inexiste exigibilidade do título nos presentes autos.
Essa é a lição extraída do Enunciado n. 51 do FONAJE, in verbis: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Ademais, não faz sentido a tramitação da presente ação executiva perante este juízo, tendo em vista que não há possibilidade de realização de atos constritivos em face da executada, tampouco a própria executada tem a possibilidade realizar o pagamento do crédito exequendo.
Não sendo o crédito exigível nesta demanda, carece o exequente de interesse processual, devendo o feito ser extinto visto que o crédito foi devidamente habilitado, e diante do concurso de credores que se instala nessas situações, não há falar em execução neste juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a ausência de interesse processual.
Caso ainda não habilitado, compete a parte exequente proceder a competente habilitação de seu crédito.
Sem custas e honorários, porque a extinção se deu tão somente diante da habilitação do crédito perante o juízo da recuperação judicial, bem como porque os requisitos do art. 12, inciso II da Lei Estadual n. 3.896/16 não foram preenchidos.
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito do valor atualizado da dívida.
Transitada em julgado, proceda-se o imediato arquivamento destes autos.
Sentença registrada eletronicamente pelo PJe e publicada no DJe.
A intimação das partes dar-se-á por meio do DJe, eis que regularmente representadas por advogados.
Ji-Paraná, 4 de julho de 2024.
Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1.
Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc.
XIV; CPC, art. 152, VI e Dir.
Gerais Jud., art. 33). 2.
Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3.
Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4.
A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov.
CGJ n. 26/2017; Res.
CNJ n. 234/2016 e Res.
CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av.
Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449.
Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy -
04/07/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 00:50
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NEVES em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:49
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:12
Publicado DECISÃO em 17/06/2024.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná Compet. genérica e Juizado da Infância e Juventude Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima - av.
Brasil c/ r.
T-5 Autos n. 7003459-18.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Práticas Abusivas- Cumprimento de sentença- 02/04/2022 Valor da causa: R$ 6.000,00 *Chave: *//= Requerente: EXEQUENTE: P.
H.
N.
Advogado(a): ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO10103, MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377 Requerido(a): EXECUTADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA Advogado(a): ADVOGADOS DO EXECUTADO: RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311, MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497 Terceiro interessado: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Adveio informação de que a empresa executada teve deferido seu pedido de processamento de recuperação judicial nos autos n. 7000026-69.2023.8.22.0005, em trâmite perante o d.
Juízo da 5ª Vara Cível desta comarca, que determinou: 4) Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, pelo prazo inicial de 180 dias, “a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor”, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º).
A Lei n. 11.101/2005 prevê em seu art. 6º a suspensão de tais ações em curso: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei n. 14.112/2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) Logo, diante de expressa previsão legal, o Juízo deferiu suspensão do feito pelo prazo de suspensão dessas demandas é de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do pedido de recuperação.
O art. 49, § 3º, da LF estabelece o seguinte: "...não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial." Ocorre que, o período de blindagem foi prorrogado, por igual prazo ou até a realização da assembleia de credores, conforme despacho proferido sob o id. 96322030, nos autos nº 7000026-69.2023.8.22.0005.
Portanto, DETERMINO a suspensão da presente ação executiva, pelo prazo de prorrogação do "período de blindagem" (prazo inicial de 180 dias) ou até a realização da assembleia de credores, ficando automaticamente prorrogado o prazo de suspensão, caso seja novamente prorrogada a blindagem pelo Juízo natural da recuperação judicial.
Caso pleiteado, expeça-se certidão de crédito.
Transcorrido o prazo de blindagem, legítimo será o prosseguimento do feito.
Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar nos autos.
Atendendo à disposição expressa no art. 6º, § 6º, I, da Lei n. 11.101/2005, comunique-se ao Juízo da recuperação judicial acerca da existência da presente ação, SERVINDO A PRESENTE DE OFÍCIO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão.
Ji-Paraná, 14 de junho de 2024.
Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1.
Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc.
XIV; CPC, art. 152, VI e Dir.
Gerais Jud., art. 33). 2.
Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3.
Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4.
A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov.
CGJ n. 26/2017; Res.
CNJ n. 234/2016 e Res.
CNJ n. 455/2022, de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. ______________________________________________________________________________________________________ End.: Av.
Brasil, n. 595, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449.
Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy -
14/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7000026-69.2023.8.22.0005
-
14/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NEVES em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7003459-18.2022.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: P.
H.
N.
Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES - RO10377, ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA - RO10103 EXECUTADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO5497, RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias. -
21/05/2024 09:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 00:57
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:56
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NEVES em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:35
Publicado DECISÃO em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná - Cível genérica e Infância e Juventude Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima Av.
Brasil, n. 595, 3º andar, bairro Nova Brasília, 2º distrito, Ji-Paraná, Rondônia, CEP n. 76.908-449 Telefones: (69) 3411-2900, 3411-2910 e 9.9916-2243.
E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj "Justiça e Participação.
Direito e brevidade" Autos n. 7003459-18.2022.8.22.0005 Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe/natureza/assunto: Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 6.000,00 EXEQUENTE: P.
H.
N.
ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO10103, MATHEUS ARAUJO MAGALHAES, OAB nº RO10377 EXECUTADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA, OAB nº RO5497, RAFAEL SILVA COIMBRA, OAB nº RO5311 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Adveio informação de que a empresa executada teve deferido seu pedido de processamento de recuperação judicial nos autos n. 7000026-69.2023.8.22.0005, em trâmite perante o d.
Juízo da 5ª Vara Cível desta comarca, que determinou: 4) Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, pelo prazo inicial de 180 dias, “a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor”, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º). A Lei n. 11.101/2005 prevê em seu art. 6º a suspensão de tais ações em curso: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei n. 14.112/2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) Logo, diante de expressa previsão legal, o Juízo deferiu suspensão do feito pelo prazo de suspensão dessas demandas é de 180 (cento e oitenta) dias, contados do deferimento do pedido de recuperação.
O art. 49, § 3º, da LF estabelece o seguinte: "...não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial." Ocorre que, o período de blindagem foi prorrogado, por igual prazo ou até a realização da assembleia de credores, conforme despacho proferido sob o id. 96322030, nos autos nº 7000026-69.2023.8.22.0005. Portanto, DETERMINO a suspensão da presente ação executiva, pelo prazo de prorrogação do "período de blindagem" (prazo inicial de 180 dias) ou até a realização da assembleia de credores, ficando automaticamente prorrogado o prazo de suspensão, caso seja novamente prorrogada a blindagem pelo Juízo natural da recuperação judicial.
Caso pleiteado, expeça-se certidão de crédito. Transcorrido o prazo de blindagem, legítimo será o prosseguimento do feito.
Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar nos autos.
Atendendo à disposição expressa no art. 6º, § 6º, I, da Lei n. 11.101/2005, comunique-se ao Juízo da recuperação judicial acerca da existência da presente ação, SERVINDO A PRESENTE DE OFÍCIO. Cumpra-se.
Intimem-se. Atentem-se todos os interessados para as notas explicativas que integram a parte final desta decisão. Ji-Paraná/RO, 10 de novembro de 2023. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz de Direito = *Notas explicativas para observação da CPE-1º Grau, partes, advogados, demais representantes, interessados e Oficiais de Justiça: 1.
Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício por servidor(a) da CPE-1º Grau e revistos pelo Juiz natural quando necessários.
Assim, proceda a CPE-1º Grau de acordo com o disposto no art. 93, XIV, da CF; art. 152, VI, do CPC e art. 33 das DGJ.
Deveras, à luz do disposto nas citadas normas e considerando o que consta do Manual de Processos da Área Cível do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, a CPE-1º Grau deverá praticar eventuais atos ordinatórios necessários ao andamento do feito. 2.
Acaso necessário, serve a cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente/digitalmente pelo MM Juiz de Direito que a redigiu (subscritor), extraída do sistema PJe/CNJ, como Mandado de Citação, Intimação, Notificação, Requisição, Comunicação, Carta Precatória e/ou Ofício, solicitação de colaboração/cooperação dirigida a órgãos públicos, autarquias, departamentos públicos ou entes privados, Tribunais, outros Juízos, pessoas naturais ou jurídicas de direito público e/ou privado envolvidos ou com interesse direto ou indireto nesta demanda (DGJ, art. 28 - atos judiciais como atos de comunicação). 3. Caso a providência a ser realizada se amolde à possibilidade de cumprimento eletrônico do ato judicial determinado por este Juízo, poderá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça executar a(s) diligência(s) por meio do aplicativo eletrônico de troca de mensagens e arquivos WhatsApp, desde que incidente ao caso a hipótese prevista no art. 2º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ (DJe n. 218, 24/11/2022).
O(a) senhor(a) serventuário(a) da Justiça deverá observar rigorosamente o que previsto no art. 3º da norma administrativa citada para efeito de pagamento da(a) diligência(s).
Para a validade da comprovação da identidade da(s) pessoa(s) citada(s), intimada(s), requisitada(s), comunicada(s) ou notificada(s), no cumprimento da(s) diligência(s), deverá o(a) senhor(a) Oficial de Justiça considerar o que tipificado no art. 4º do Ato Conjunto n. 26/2022-PR/CGJ. 4.
Se oportuno, preclusa a decisão, alterado o rito/procedimento da ação ou transitada em julgado eventual sentença, a Central de Processamento Eletrônico - CPE-1º Grau deverá providenciar a imediata e imprescindível retificação da classe processual, assunto e natureza da demanda, a fim de que os relatórios estatísticos, relatórios de Metas/CNJ e de monitoramento da Vara reflitam a real quantidade e tipos das ações que aqui tramitam (ex.: ação de conhecimento para cumprimento de sentença/execução; auto de apreensão em flagrante ou procedimento (inquisitorial) para apuração de ato infracional para ação para apuração de ato infracional - ou classe equivalente; ação monitória para cumprimento de sentença). 5. A intimação de atos judicantes dirigida a advogados constituídos dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletrônico – DJe, conforme Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017; Pedido de Providência CNJ n. 0002470-04.2018.2.00.0000, art. 5º da Resolução CNJ n. 234/2016 e Resolução CNJ n. 455/2022, art. 11, § 3º.
Com efeito, à intimação do causídico precede a disponibilização ou divulgação do ato no DJe.
Com a divulgação no DJe, dá-se a publicação da manifestação judicial e, ato contínuo, a intimação dos d. advogados. É o que diz o art. 224, § 2º, do CPC: “Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.” Dispõe ainda o seu § 3º: “A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.” Logo, eventual recebimento de informações inerentes à prática de atos judicantes por advogados via e-mail (sistema push) tem efeito meramente informativo, de jeito que não há falar em intimação de advogados a partir de simples consulta processual ao PJe ou via sistema push.
Ver ainda SEI n. 0003496-42.2017.8.22.8800, Ofício-CGJ n. 982/2017, de 22/12/2017; Ofício Circular-CGJ n. 216/2017; Ofício Circular-CGJ n. 31/2018 e Informação-CGJ n. 629/2018.
Assim, regra geral, a mera consulta aos autos eletrônicos no Sistema PJe ou o recebimento de informações sobre a prática de atos processuais via e-mail (sistema push) não implicam em divulgação, publicação ou intimação das partes e de seus advogados constituídos.
Por sua vez, apenas advogados e procuradores públicos, assim como a Defensoria Pública e o Ministério Público gozam da chamada “intimação pessoal” via Sistema PJe.
Reitere-se que, nos termos do Provimento CGJ-TJRO n. 26/2017, publicado no DJe n. 234, de 20/12/2017, p. 52, no primeiro grau de jurisdição, a publicação dos atos processuais no Diário de Justiça eletrônico – DJe do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia substitui qualquer outro meio oficial de comunicação, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exigir vista ou intimação pessoal (art. 1º). -
10/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 09:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7000026-69.2023.8.22.0005
-
07/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7003459-18.2022.8.22.0005 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: P.
H.
N.
Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS ARAUJO MAGALHAES - RO10377, ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA - RO10103 EXECUTADO: FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA - RO5497, RAFAEL SILVA COIMBRA - RO5311 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, nos termos da decisão de id 89568889. -
23/10/2023 08:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:17
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO MAGALHAES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:15
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:13
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NEVES em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:18
Publicado DECISÃO em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 10:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7000026-69.2023.8.22.0005
-
12/04/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
29/03/2023 00:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NEVES em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA COIMBRA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:27
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO MAGALHAES em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:25
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:24
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2023 01:56
Publicado DECISÃO em 07/03/2023.
-
06/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:37
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:02
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
24/02/2023 07:32
Juntada de termo de triagem
-
30/09/2022 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/09/2022 13:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:03
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:24
Juntada de Petição de recurso
-
05/09/2022 00:02
Publicado SENTENÇA em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 14:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/08/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 09:01
Juntada de Petição de parecer
-
29/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:56
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2022 08:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:12
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO MAGALHAES em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:11
Decorrido prazo de FRIGORIFICO RIO MACHADO INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NEVES em 19/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 08:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:33
Publicado DECISÃO em 18/05/2022.
-
17/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
15/05/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 00:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/05/2022 00:23
Outras Decisões
-
09/05/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 19:45
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 19:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7014875-55.2023.8.22.0002
Vanessa Alves Chagas
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Advogado: Walber Brom Vieira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/10/2023 10:57
Processo nº 7014875-55.2023.8.22.0002
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Vanessa Alves Chagas
Advogado: Anderson Douglas Alves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/09/2023 10:37
Processo nº 7006185-56.2022.8.22.0007
Cristiano Garcias Malescza
Estado de Rondonia
Advogado: Fiama Ramos de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/09/2023 09:46
Processo nº 7007639-96.2021.8.22.0010
Municipio de Rolim de Moura
Roberto Lopes dos Santos
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/11/2021 17:52
Processo nº 7003459-18.2022.8.22.0005
Frigorifico Rio Machado Industria e Come...
Pedro Henrique Neves
Advogado: Matheus Araujo Magalhaes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/09/2022 10:53