TJRO - 7004885-80.2023.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 08:27
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:50
Juntada de despacho
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03/04/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004885-80.2023.8.22.0021 AUTOR: SILAS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo o recurso, por ser tempestivo e em razão do pedido de gratuidade que ora defiro.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias, caso ainda não tenham sido apresentadas.
Caso a parte recorrida seja assistida pela DPE ou pelo serviço de atermação, intime-se pessoalmente para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejm necessários: 1.
Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, terça-feira, 2 de abril de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
02/04/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:45
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:46
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:39
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7004885-80.2023.8.22.0021 Requerente: AUTOR: SILAS DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA - RO6635 Requerido(a): REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Buritis, 11 de março de 2024. -
11/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:34
Intimação
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11/03/2024 16:34
Juntada de Petição de recurso
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28/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:53
Publicado SENTENÇA em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 7004885-80.2023.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SILAS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635 Polo Ativo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais promovida contra a ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, referente à interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica na UC nº 20/1112393-2 porque, em síntese, a falta de luz ocorreu o mês de julho no interregno do dia 10/07/2023 até o dia 12/07/2023, com duração de mais de 48 horas, tendo esta falha na prestação do serviço causado abalos de ordem extrapatrimonial à autora. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Conciliação frustrada.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. DA FUNDAMENTAÇÃO O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo.
Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público.
Requisitos para caracterizar a falta de luz A suspensão do fornecimento de energia pela concessionária somente é capaz de impingir danos morais ao usuário na hipótese em que o evento irromper os regramentos legais e regulamentares atinentes ao serviço (violação de direito legal ou regulamentar).
Na hipótese da queda de energia, o art. 4°, § 3°, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: (I) em situação emergencial; (II) por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou (III) pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação.
Adiante, o art. 362 da mesma Resolução elucida os prazos para restabelecimento da energia: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. (...) § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente. (grifei) Ou seja, após a queda da energia, o prazo para religação se inicia com a solicitação do consumidor. A prova da ocorrência dessa solicitação deve ser produzida pelo próprio consumidor interessado, indicando expressamente a unidade de consumo a que se refere e o serviço pretendido.
Isso porque, mesmo nos casos envolvendo relações de consumo, o ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
Nesse ponto, nem mesmo eventual prova testemunhal é capaz de suprir a ausência de documentação comprobatória da efetiva provocação da distribuidora de energia para religação porque, de um lado, a Res. 1.000/21-ANEEL, exige a expressa solicitação do consumidor perante a concessionária para fixar o termo inicial do prazo para religação; de outro, o art. 443, II, do CPC/15 é expresso ao impor que "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados".
Isto é, o consumidor deverá trazer documentação comprobatória da solicitação.
Conclui-se: o sucesso do pleito em apreço impõe comprovação conjunta de: a) conduta danosa; b) conteúdo fático-probatório suficiente para certificação da existência de abalo moral indenizável; e c) nexo de causalidade.
Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos revolve sobre a interrupção dos serviços na U.C. consumidora no interregno do dia 10/07/2023 até o dia 12/07/2023, a razoabilidade do tempo para seu restabelecimento e o possível dano moral ocasionado pelo evento do serviço ter sido suspenso injustificadamente por mais de 48 horas, ininterruptas, tendo sido privado de usar serviços básicos e essenciais.
A hipótese invoca a incidência da norma de religação normal de instalações localizadas em área urbana (na forma do art. 362, inc.
IV, da Res. 1.000/2021 - ANEEL): 24 horas, cujo termo inicial seria a solicitação do consumidor. Veja-se que o único protocolo aberto, pela parte autora com relação a falta de energia se trata do n° 34800744, sem data de solitação, e as ligações para a empresa requerida são apenas do dia 10/07/2023, até as 18:01h ou seja, não corrobora com o fato inicialmente alegado pela parte autora que permaneceu sem energia por dois dias.
Ademais, o Boletim de Ocorrência apresentado nos autos no ID 97555705, foi confeccionado somente no dia 28/09/2023, mais de 01 (um) mês após os fatos. Esclareço que competia à parte demandante produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, da solicitação de religação, em seu próprio nome, à concessionária ré.
Paralelamente, a contestação trouxe elementos elementos de convicção no sentido de que a unidade de consumo autoral não ficou sem eletricidade por mais de 48 horas.
No relatório de interrupção presente na contestação de ID 98913349 - Pág. 3, a ocorrência de n°. 2023-165303 demonstra que no dia 10/07/2023 ocorreu a interrupção às 14:21h, porém fora restabelecida no mesmo dia às 22:45h, ou seja menos de 24h sem o fornecimento de energia elétrica, perceba-se que para este fato não há inclusive protocolo aberto ou ligação.
Em termos diversos, não há falar em demora injustificada no restabelecimento da energia e, por consequência, em falha na prestação do serviço apta a ensejar dano moral, pois que fora observado o prazo de que trata o inc.
V do art. 362 da Resolução Normativa Aneel n.º 1.000/2021.
No mesmo sentido vêm se manifestando os tribunais pátrios.
Observe, v.g.: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - DANO MORAL - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PROPRIEDADE RURAL - RESTABELECIMENTO EM MENOS DE 48H - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
O prazo para restabelecimento de energia elétrica em propriedade rural é de 48h e, tendo ocorrido o reparo na rede em prazo inferior ao previsto na Resolução da Aneel, resta afastado o dever de indenizar da concessionária ré. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.113105-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 07/07/2022) Inclusive, a e.
Turma Recursal do TJ-RO tem adotado esse mesmo entendimento.
Por todos, veja-se os seguintes julgados: Consumidor.
Interrupção de energia.
Prazo de 48 (quarenta e oito) horas na religação do serviço.
Danos morais.
Inocorrência.
Prazo estipulado na resolução de nº 670 de 2015 da Aneel.
Recurso Improvido. – Havendo a observância do prazo legal de 48h para a religação do serviço de energia (…) prevista no art. 31, I, da Resolução da ANEEL, não há que se falar em dano moral.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002237-04.2021.822.0020, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 22/08/2022.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESTABELECIMENTO EM MENOS DE 48 HORAS.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 176, II, DA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7053765-08.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 29/12/2020.
Logo, acolho a versão defensiva e concluo que a demora até a regularização do fornecimento acomodou-se à previsão regulamentar.
A concessionária agiu de modo célere e satisfatório para atender à irregularidade, tendo solucionado os problemas em prazo inferior estipulado pela agência reguladora.
Portanto, valoro o tempo de ação e solução da empresa requerida como razoável e lícito, o que por si só já imporia a improcedência.
Não bastasse a regularidade do serviço prestado pela concessionária, vejo também que não houve comprovação dos abalos de ordem moral.
O tempo entre a queda da energia e sua religação, desacompanhado de provas a respeito de circunstâncias danosas extraordinárias, importa em aborrecimento inapto à consubstanciação de lesão extrapatrimonial indenizável, despido que se mostrou, ulteriormente, de potencial para ofender direitos fundamentais e personalíssimos, conforme arts. 5º, V e X da Constituição da República de 1988 e arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal após as providências de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, terça-feira, 27 de fevereiro de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juíza de Direito AUTOR: SILAS DA SILVA, RUA GUIMARÃES ROSA, 2669, SETOR 06 2669 RUA GUIMARÃES ROSA, 2669, SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
27/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:42
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2023.
-
22/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/11/2023 11:59
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 22/11/2023 08:30 Buritis - 2ª Vara Genérica.
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22/11/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 00:15
Decorrido prazo de SILAS DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:13
Decorrido prazo de JUNIEL FERREIRA DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 06/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:45
Decorrido prazo de SILAS DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:59
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:33
Publicado DESPACHO em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004885-80.2023.8.22.0021 AUTOR: SILAS DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JUNIEL FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO6635 REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Recebo a inicial.
Postergo à analise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que trata-se de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente para provar fato negativo (inexistência de fato constitutivo do débito).
Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp".
Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado.
Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo.
A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo.
A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, bem como que, caso não haja acordo, após a apresentação de contestação pelo réu, deverá apresentar, na mesma audiência de conciliação, sua impugnação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências do procedimento sumaríssimo e para a audiência de conciliação designada, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita (contestação) até a audiência de conciliação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública ou serviço atermação, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone e-email para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, tornem os autos conclusos para sentença.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Buritis/RO, segunda-feira, 23 de outubro de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito AUTOR: SILAS DA SILVA, CPF nº *03.***.*20-56, RUA GUIMARÃES ROSA, 2669, SETOR 06 2669 RUA GUIMARÃES ROSA, 2669, SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
23/10/2023 16:55
Recebidos os autos.
-
23/10/2023 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:52
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 22/11/2023 08:30 Buritis - 2ª Vara Genérica.
-
23/10/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 10:49
Juntada de termo de triagem
-
19/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 31/08/2023 08:57
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