TJRO - 7005039-35.2022.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7005039-35.2022.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARIELTON DE SOUZA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SIDNEY GONCALVES CORREIA - RO2361 REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA - RO1246 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Setor Ind Graficas Quadra 6, 2080, Plano Piloto DF, Brasília - DF - CEP: 70610-640 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial.
O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas).
Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Buritis, 13 de maio de 2024.
ANDRE BURITY PEREIRA -
10/05/2024 17:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005039-35.2022.8.22.0021 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A ADVOGADO DO RECORRENTE: JARBAS SOUZA, OAB nº RO1246A Polo Passivo: ARIELTON DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO DO RECORRIDO: SIDNEY GONCALVES CORREIA, OAB nº RO2361A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo juízo de origem: “[...] Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada .
Por se tratar apenas de matéria de direito, não havendo necessidade de outras provas, deve haver o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Narra a parte autora que é cooperado do Banco SICOOB, na agência de Campo Novo de Rondônia e, em 14/6/2022, teve retirado de sua poupança o valor de R$1.500,00 (Mil e quinhentos reais) para pagamento de boleto do Banco Original S/A e R$1.000,00 (Mil reais) para Companhia Global de Soluções, enviado via pix (ID 82625848).
Argumenta que não foi o responsável por tais transações e que não autorizou as transferências.
A requerida apresentou contestação limitando-se a alegar ausência de culpa da instituição que inclusive tentou reaver os valores, porém a instituição financeira de destino informou a impossibilidade ante a ausência de saldo na conta destino.
Pois bem.
De forma categórica, a parte requerente negou ter realizado cadastro do pix, assim sequer poderia ter realizado as transferências.
Assim sendo, caberia à requerida provar que houve, de fato, o cadastro da chave pix pelo autor e transferência dos valores de forma legítima, afinal, é a requerida que detém as informações necessárias ao esclarecimento do conflito, e não pode ser exigido da parte autora a produção de prova negativa.
Ocorre que, conforme dito anteriormente, a requerida não trouxe aos autos prova luzente da licitude de suas práticas, pois se limitou a apresentar argumentos desprovidos de suporte probatório.
As provas dos autos são suficientes para amparar a pretensão da requerente, razão pela qual acolhe-se o pedido autoral para determinar o ressarcimento dos valores transferidos.
No que se refere ao quantum indenizatório, considerando que a indenização tem a finalidade de proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, devendo evitar o enriquecimento sem causa e servir não como uma punição mas como um desestímulo à repetição do ilícito.
O desconto indevido de sua conta, gera, sem dúvida, desconforto, aflição e transtornos, e tem a extensão suficiente para configurar o dano moral.
No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na ausência de comprovação, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil.
Quanto aos descontos indevidos, colaciono também o seguinte entendimento da Turma Recursal: "CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, II, CPC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000320-16.2022.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 31/01/2023)." Pois bem.
A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juízo.
Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita.
Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva.
Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se tem aplicado pela Turma Recursal do Tribunal de Rondônia.
Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$5.000,00 (Cinco mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional); por fim, CONDENAR a requerida ao pagamento de R$2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. [...]” Cumpre destacar, diante do cenário descrito, que o entendimento firmado pelo juízo de origem revela-se acertado, de modo que não merece prosperar a pretensão recursal deduzida pela parte recorrente.
Convém salientar que a condenação se justifica na medida em que o banco recorrente foi incapaz de impedir, através da exigência de autenticações e outras etapas de segurança, a realização de transferências mediante fraude, tendo ainda a mesma instituição financeira, uma vez realizada a impugnação administrativa das transações pelo consumidor logo no dia seguinte à apontada fraude (conforme telas apresentadas pelo próprio banco), deixado de dar resposta ágil à ocorrência.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença por seus próprios e sólidos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FRAUDE.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR.
ABERTURA DE CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA INFRUTÍFERA.
DANO MATERIAL EVIDENCIADO. DEVER DE RESTITUIR VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EXCEPCIONALMENTE APTA A GERAR ABALO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impõe-se a condenação do banco à restituição dos valores indevidamente transferidos a terceiros mediante fraude. 2 - Devidamente comunicada a instituição bancária a respeito da provável fraude, deveria a instituição financeira ter dado resposta ágil à demanda no sentido de reparar/minimizar o prejuízo decorrente da falha de segurança de seu sistema bancário, o que não tendo ocorrido justifica, excepcionalmente, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3 - O quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem revela-se adequado e serve à dupla finalidade da indenização, não havendo que se falar em minoração. 4 - Recurso improvido.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 19 de março de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
15/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:45
Conhecido o recurso de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e não-provido
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26/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 13:27
Pedido de inclusão em pauta
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23/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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