TJRO - 7004530-13.2022.8.22.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 07:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/09/2024 13:38
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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17/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/08/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 23/08/2024.
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22/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:50
Conhecido o recurso de DAVI PINTO DE LIMA e não-provido
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20/08/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 12:25
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2024 00:04
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:01
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:01
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:25
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 14:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2024.
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04/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:25
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/07/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004530-13.2022.8.22.0019 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO DO RECORRENTE: CAROLINA DE ROSSO AFONSO, OAB nº DF38874 Polo Passivo: DAVI PINTO DE LIMA ADVOGADO DO RECORRIDO: ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ 1.
Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte autora afirma que jamais celebrou qualquer contrato com a requerida. 3.
No entanto, a requerida juntou aos autos o contrato eletrônico assinado supostamente assinado pelo autor, referente ao serviço de internet via satélite, instalado na zona rural de Machadinho do Oeste/RO e prestado entre 15/06/2021 a 14/11/2021, demonstrando o inadimplemento somente a partir da fatura com vencimento em 05/11/2021. 4.
Este é o fato impeditivo do direito do autor. 5.
Ocorre que a parte autora nada diz a respeito do contrato, assinatura e pagamentos.
Nem em impugnação à contestação e nem nas contrarrazões. 6.
A ausência de impugnação específica, em réplica e nas contrarrazões, sobre fato impeditivo do direito da autora, deduzido em defesa, afasta a controvérsia sobre este ponto e torna desnecessária a produção de prova a respeito, conforme o Princípio da livre apreciação das provas e do convencimento motivado (art. 370 do CPC). 7.
Devemos observar que, segundo o art. 341 do CPC todos os argumentos e provas devem ser rebatidos, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos não impugnados. 8.
Constato ainda que se trata de empréstimo realizado de maneira virtual, sendo a contratação entabulada por meio de biometria facial e apresentação de documento pessoal, não havendo qualquer indício de fraude ou falha de segurança nos fatores de autenticação do contrato. 9.
A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça de Rondônia é pacífica em admitir a legalidade das contratações mediante reconhecimento facial, conforme APELAÇÃO CÍVEL nº 7000940-19.2022.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 12/12/2022. 10.
Portanto, logrou êxito a ré/recorrente em demonstrar a regular contratação do serviço, enquanto o autor/recorrido não logrou êxito em afastar a assinatura do referido contrato. 11.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto para julgar improcedente a pretensão autoral. 12.
Sem honorários advocatícios, uma vez que o feito não se subsume à hipótese prevista no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 13.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. 14. É o meu voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO E ASSINADO.
PAGAMENTOS PRIMEIRAS PARCELAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO AUTOR.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SEM DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 25 de junho de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
27/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:14
Conhecido o recurso de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. e provido
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25/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2024 12:44
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2023 13:47
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:58
Recebidos os autos
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04/12/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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