TJRO - 7036162-77.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 09:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 00:01
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA BORGES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:01
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA BORGES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7036162-77.2023.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Embargante: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Embargado(a): LIDIANE DA SILVA BORGES Advogado(a): MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073A Data da distribuição: 12/12/2023 RELATÓRIO Dispensado nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifica-se a inexistência de qualquer dos vícios mencionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É nítido que a irresignação manifestada por meio dos embargos de declaração visa, unicamente, a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração.
Inexistem omissões a serem supridas, pois houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, de sorte que o acórdão não merece reparos.
Oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os argumentos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada.
O entendimento aqui delineado já foi decidido pela 1ª Turma Recursal deste Tribunal, no ponto: Embargos de declaração.
Contradição.
Omissão.
Obscuridade.
Inexistência.
Rediscussão de Matéria.
Impossibilidade.
Prequestionamento.
Não Cabimento.
Incabíveis os embargos quando ausentes os defeitos previstos no art. 48 da Lei n° 9.099/95 e utilizado referido instrumento apenas para rediscutir a matéria meritória.
Para que o prequestionamento seja possível por meio dos embargos de declaração há necessidade de que tenha restado configurado algumas das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. (TJ/RO, 1ª Turma Recursal, Processo n. 7002779-16.2021.822.0022, Rel.
Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, julgado em 20/10/2023).
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva reformar o julgado por via inadequada, e não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. É como voto.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 07 de outubro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR -
08/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:13
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA BORGES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA BORGES em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
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10/09/2024 00:08
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA BORGES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA BORGES em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7036162-77.2023.8.22.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data da Distribuição: 12/12/2023 03:04:40 EMBARGANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EMBARGADO: LIDIANE DA SILVA BORGES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil).
Porto Velho, 29 de agosto de 2024 ANDRE ALVES SEVERO Servidor (a) da Turma Recursal -
29/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:53
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/08/2024 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 20/08/2024.
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19/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:13
Conhecido o recurso de LIDIANE DA SILVA BORGES e não-provido
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19/08/2024 10:13
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido em parte
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12/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 07:56
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2023 22:32
Conclusos para decisão
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12/12/2023 03:04
Recebidos os autos
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12/12/2023 03:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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