TJRO - 7001496-05.2023.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2025 01:31
Publicado SENTENÇA em 23/09/2025.
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22/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DE LIMA em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:39
Expedição de Alvará.
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01/09/2025 09:00
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:53
Processo Desarquivado
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23/08/2025 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DE LIMA em 01/08/2025 23:59.
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10/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2025 01:41
Publicado DECISÃO em 10/07/2025.
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09/07/2025 13:00
Arquivado Provisoriamente
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09/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:28
Determinado o arquivamento definitivo
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24/06/2025 11:25
Conclusos para decisão
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18/06/2025 01:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2025 04:31
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DE LIMA em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001496-05.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual. 1.
Considerando a apresentação dos cálculos pelo(a) exequente (id 110197977), intime-se o executado para se manifestar, podendo IMPUGNAR a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 535 do CPC). 2.
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. - STJ. 1ª Seção.
REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818). 2.1 Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE, a CPE a devida intimação da parte executada, ficando desde já autorizada a expedição de da requisição de pagamento adequada (RPV/Precatório), ao órgão competente, referente aos valores apresentados. 3.
Em caso de impugnação, intime-se o(a) exequente para se manifestar no prazo legal. 3.1 CONCORDANDO com os cálculos apresentados pela parte executada, expeça-se o necessário para o pagamento (RPV/Precatório), sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. 4.
Com a expedição da(o) RPV/PRECATÓRIO, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1 Após, voltem os autos conclusos para Decisão E-PREC. 4.2 Com a informação de pagamento, desde já autorizo a expedição de alvará para levantamento do valor a ser depositado nos autos, devendo ser expedido em nome do(a) exequente e de seu(ua) patrono(a), respectivamente, quanto ao saldo devedor e honorários advocatícios. 5.
Não concordando a parte exequente com os cálculos apresentados, remetam-se os autos à contadoria do juízo para apuração do valor devido. 5.1 Na sequência, às partes para manifestação.
Em seguida, tornem-me conclusos.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 26 de março de 2025.
Mariana Leite da Silva Mitre Juiz(a) de direito -
26/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 19:41
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:11
Processo Desarquivado
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23/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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22/08/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 00:38
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DE LIMA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001496-05.2023.8.22.0016 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ALVES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: MAIESKY KUASINSKI REIS - RO11862, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
14/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/08/2024 11:32
Desentranhado o documento
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14/08/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DE LIMA em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 02:24
Publicado SENTENÇA em 01/07/2024.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001496-05.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: FERNANDO ALVES DE LIMA, AVENIDA GUAJARA MIRIN 510 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de seguro-desemprego ao pescador artesanal com tutela de urgência, referente ao período defeso de 15/11/2015 à 15/03/2016, movida por FERNANDO ALVES DE LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ID 96214696).
A parte autora sustenta que reside nesta Comarca e exerce atividade laborativa de pesca artesanal, tendo essa atividade que proporciona a fonte de seu sustento e de sua família.
Aduz que durante o período de proibição de pesca é garantido-lhe a concessão do benefício do seguro-desemprego durante o período defeso, que ocorre entre 15 de novembro e 15 de março, quando a atividade pesqueira é vetada com finalidade de garantir a reprodução e preservação das espécias.
Informa que durante o período de novembro/2015 e março/2016, foi publicada a Portaria Interministerial n. 192 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qual suspendia por até 120 dias os períodos de defeso de diversos atos normativos.
Essa medida se baseou na Nota Técnica DESP/SBF/MMA n. 074/2015 do Ministério do Meio Ambiente que, essencialmente, desconsiderou a preservação da vida marinha, lacustre e fluvial, bem como a subsistência de toda a classe dos pescadores artesanais, sem informações técnicas ambientais que justificassem a sustação do seguro defeso.
No entanto, os efeitos da Portaria Interministerial n. 192/2015 foram sustados por meio do Decreto-Legislativo n.º 293, publicado em 11/12/2015, vedando o exercício da pesca.
Mas, em 07/01/2016, foi proferida decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.447 que suspendeu os efeitos do Decreto-Legislativo n. 293/2015 e restabeleceu a permissão para a atividade pesqueira.
Ocorre que a referida decisão liminar foi revogada em decisão proferida no dia 11/03/2016, através da ADI n. 5.447.
Sendo assim, o pagamento do seguro defeso ficou suspenso durante este período.
Que posteriormente, o STF, por meio do julgamento da ADPF n. 389, declarou a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial n. 192/2015, passando a ser devido o seguro defeso do biênio 2015/2016.
Portanto, a autora requer a procedência do pedido inicial a fim de que a parte requerida seja condenada a pagar os valores retroativos do seguro defeso em comento.
Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita em favor da parte autora, indeferida a tutela de urgência e expedido mandado de citação em face da parte requerida (ID 97651258).
Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 98546785.
Arguiu preliminarmente pelo reconhecimento da ocorrência do prazo decadencial e prescricional do pedido autoral; falta de interesse de agir; litispendência/coisa julgada; e ilegitimidade passiva do INSS quanto a pedido de emissão ou validação de RGP.
No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou réplica, pugnando pela produção de prova testemunhal (ID 99442919).
Intimadas a especificarem provas, a requerida manteve-se silente, enquanto a autora requereu reiterou o pedido de produção de prova testemunhal (ID 100075024).
Decisão saneadora ao id 102629001, afastando as preliminares arguidas e designação audiência de instrução e julgamento.
Realizada a audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora (ID 104506919). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Pretende a parte autora a condenação do INSS ao pagamento da integralidade do seguro-desemprego em razão do período defeso 2015/2016.
O seguro defeso é a garantia de renda (seguro-desemprego) ao pescador artesanal que tenha sua atividade suspensa por força de decisão do Poder Executivo, decorrente do reconhecimento do período de defeso.
Assim, passo a analisar o preenchimento dos requisitos do benefício pelo autor.
A legislação vigente prevê o direito ao seguro-desemprego do pescador artesanal quando este preencher os requisitos previstos na Lei 10.779/2003, que teve sua redação alterada pela Lei 13.134/2015.
A mencionada legislação prevê: Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (...) Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento: (…) § 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente. § 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: I – registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; II – cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e III – outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. § 3º O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º.
Nessa linha, com os documentos juntados aos autos e as provas extraídas na audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas arroladas, que informaram que o autor exerce a atividade de pescador desde 2003, sendo esta a sua única atividade laboral, verifico que a condição de segurado especial como pescador profissional do autor restou comprovada, sendo, portanto, devido o benefício pleiteado.
O autor comprovou que preenche os pressupostos previstos na legislação e a ré não demonstrou em sede de contestação ou de produção de provas qualquer fato impeditivo, ou que negasse a condição de segurado especial do autor.
Nesta linha, denoto que o autor apresentou documentos que comprovam a atividade de pescador profissional, quais sejam: carteira de registro profissional no Ministério da Pesca e Agricultura, datada de 21/10/2008 (ID 96214698 - pág. 01); matrícula CEI n° 51.200.15950/87 como Segurado Especial e com registro CNAE de Pesca, cuja data do início da atividade consta de 27/05/2008 (ID 96214698, pág. 03); declaração da Colônia de Pescadores e Aquicultores Z-4 de Costa Marques-RO (ID 96214698, pág. 04); comprovantes de contribuições como pescador para a Previdência Social datados de 05/2015 a 11/2015 (ID 96214698 - págs. 11 e seguintes); e declarações de renda mensal de venda de pescado (ID 96214698 - págs. 10; 12; 17/20; 25).
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DEFESO.
PESCADORA ARTESANAL.
REQUISITOS. 1.
O seguro defeso caracteriza-se como benefício de seguro-desemprego devido ao profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal no período de defeso. 2.
Os requisitos de concessão do benefício, expostos nos parágrafos dos artigos 1º e 2º da Lei n. 10.779/2003, com as alterações incluídas pela Lei n. 13.134/2015, são: (1) o exercício da atividade profissional de pescador artesanal, de forma individual ou em regime de economia familiar; (2) o registro do requerente enquanto pescador profissional, na categoria artesanal, no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo menos um ano antes do requerimento do benefício; (3) a comprovação de comercialização do produto, a pessoa física ou jurídica, através de documento fiscal em que conste o valor da contribuição previdenciária ou o comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária, no caso de transação com pessoa física; (4) a comprovação de que o segurado não está em gozo de nenhum outro benefício de prestação continuada da Previdência Social ou Assistência Social; e (5) a comprovação de que o requerente não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. 3.
Em se verificando o cumprimento dos requisitos básicos pela parte autora, é devida a concessão do benefício postulado. (TRF-4 - AC: 50201348620204049999 5020134-86.2020.4.04.9999, Relator: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17/11/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Sem grifo no original.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO-DESEMPREGO.
PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL.
PERÍODO DE DEFESO.
REQUISITOS. 1.
O seguro defeso ou seguro-desemprego, concedido ao pescador profissional que exerça sua atividade ininterruptamente, de forma artesanal, individual ou em regime de economia familiar, está previsto na Lei n. 10.779, de 25/11/2003, e nos Decretos n. 8.424/ 1015 e 8.425/2015. 2. É garantida uma renda temporária no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, não podendo exceder a 5 (cinco) parcelas, durante o período de defeso. 3.
O conjunto probatório é hábil a demonstrar que o autor comprovou todos os requisitos necessários à concessão do seguro defeso. 4.
Recurso não provido. (TRF-3 - ApCiv: 50509085820224039999 SP, Relator: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 09/11/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/11/2022) Sem grifo no original.
Friso que caberia ao INSS apresentar fatos impeditivos da pretensão autoral, tais como o exercício de outra atividade ou a percepção de outro benefício, ou renda, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que a contestação apresentada, apesar de consignar os requisitos exigidos para o recebimento do seguro-defeso, não apontou irregularidade específica apta a desconstituir o direito do autor.
Por todo exposto, a procedência dos pedidos do autor é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FERNANDO ALVES DE LIMA para condenar o INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS a pagar ao autor o seguro-defeso, relativo ao período de 15/11/2015 a 15/03/2016, com correção monetária e juros, nos termos do RE 870947/SE (tema 810 do STF), Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ) e art. 12 da Lei 8.177/91, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil c/c súmula 204 STJ), devendo ser descontadas eventuais parcelas já pagas administrativamente.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autarquia ré, uma vez sucumbente, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, considerando que a vencida é autarquia, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Na hipótese do apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente para julgamento do recurso (CPC, Art. 1.010, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, podendo neste prazo a autarquia apresentar cálculos para a chamada execução invertida.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: FERNANDO ALVES DE LIMA, AVENIDA GUAJARA MIRIN 510 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Costa Marques-RO, 30 de junho de 2024.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito -
30/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 19:16
Julgado procedente em parte o pedido
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30/05/2024 00:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2024 12:00 Costa Marques - Vara Única.
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17/04/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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17/04/2024 04:05
Publicado DECISÃO em 12/04/2024.
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12/04/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 23:21
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/04/2024 12:00 Costa Marques - Vara Única.
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001496-05.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: FERNANDO ALVES DE LIMA, AVENIDA GUAJARA MIRIN 510 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Ante a necessidade de readequação da pauta de audiências deste juízo, REDESIGNO a solenidade designada na decisão de id 102629001 para o dia 22 de abril de 2024, às 12h00min. O link para acesso à sala virtual será: https://meet.google.com/gwp-eoid-ozu O restante da decisão de id 102629001 permanece inalterado.
Intimem-se, com urgência, acerca da nova data.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: FERNANDO ALVES DE LIMA, AVENIDA GUAJARA MIRIN 510 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Costa Marques-RO, 11 de abril de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
11/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:36
Audiência Instrução designada para 25/04/2024 11:00 Costa Marques - Vara Única.
-
11/03/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 04:33
Publicado DECISÃO em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001496-05.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: FERNANDO ALVES DE LIMA, AVENIDA GUAJARA MIRIN 510 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária consistente na concessão de seguro-desemprego 2015/2016 ao pescador artesanal formulada por FERNANDO ALVES DE LIMA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora sustenta que reside nesta Comarca e exerce atividade laborativa de pesca artesanal, tendo essa atividade que proporciona a fonte de seu sustento e de sua família.
Aduz que durante o período de proibição de pesca é garantido-lhe a concessão do benefício do seguro-desemprego durante o período defeso, que ocorre entre 15 de novembro e 15 de março, quando a atividade pesqueira é vetada com finalidade de garantir a reprodução e preservação das espécias.
Informa que durante o período de novembro/2015 e março/2016, foi publicada a Portaria Interministerial n. 192 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a qual suspendia por até 120 dias os períodos de defeso de diversos atos normativos.
Essa medida se baseou na Nota Técnica DESP/SBF/MMA n. 074/2015 do Ministério do Meio Ambiente que, essencialmente, desconsiderou a preservação da vida marinha, lacustre e fluvial, bem como a subsistência de toda a classe dos pescadores artesanais, sem informações técnicas ambientais que justificassem a sustação do seguro defeso.
No entanto, os efeitos da Portaria Interministerial n. 192/2015 foram sustados por meio do Decreto-Legislativo nº 293, publicado em 11/12/2015, vedando o exercício da pesca.
Mas, em 07/01/2016, foi proferida decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.447 que suspendeu os efeitos do Decreto-Legislativo n. 293/2015 e restabeleceu a permissão para a atividade pesqueira.
Ocorre que a referida decisão liminar foi revogada em decisão proferida no dia 11/03/2016, através da ADI n. 5.447.
Sendo assim, o pagamento do seguro defeso ficou suspenso durante este período.
Que posteriormente, o STF, por meio do julgamento da ADPF n. 389, declarou a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial n. 192/2015, passando a ser devido o seguro defeso do biênio 2015/2016.
Portanto, a autora requer a procedência do pedido inicial a fim de que a parte requerida seja condenada a pagar os valores retroativos do seguro defeso em comento.
Despachada a inicial, foi deferida a justiça gratuita em favor da parte autora, indeferida a tutela de urgência e expedido mandado de citação em face da parte requerida (id. 97651258).
Citada, a parte requerida apresentou contestação no id. 98546785.
Arguiu preliminarmente pelo reconhecimento da ocorrência do prazo decadencial e prescricional do pedido autoral; falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; litispendência/coisa julgada; e ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial.
Réplica à contestação (id. 99442919).
Intimada as partes para especificarem provas, a parte requerida permaneceu inerte.
Por sua vez, a parte requerente requereu a designação de audiência de instrução (id. 100075024). É o relato.
Decido.
Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
Arguidos preliminares, passo a analisá-los. 1.
Das preliminares a) Do reconhecimento da ocorrência do prazo decadencial e prescricional do pedido autoral e da falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo Em sede de contestação, a parte requerida alega a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e a decadência na presente ação.
Analisando os autos, verifico que as preliminares não merecem prosperar.
No caso em análise, trata-se de um benefício pago durante o período de defeso para a preservação da espécie, destinado ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal, ininterruptamente.
O seguro defeso em debate é referente período entre 2015/2016, visto que houve sucessivas alterações do período de defeso provenientes de atos normativos e decisões judiciais, o que acabou gerando verdadeira insegurança jurídica pela inconsistência sobre se o pescador poderia ou não realizar seu trabalho durante o período de defeso estabelecido na Portaria 48/2007 (anexo I), do IBAMA, tendo em vista a suspensão determinada pela Portaria Interministerial n. 192/2015.
Conforme entendimento proferido pelo TRF-1, temos que não que se falar em decadência ou prescrição do pedido autoral, ou na falta de interesse de agir.
Vejamos o entendimento: V O T O/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
SEGURO-DEFESO.
PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL.
PAGAMENTO NO PERÍODO DE 2015 A 2016.
TEMA 281 DA TNU.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA E/OU FALTA DE INTERESSE.
SENTENÇA REFORMADA.
DÁ PROVIMENTO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora requerendo a reforma da sentença que acolheu em parte os pedidos iniciais e, com isso condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de SEGURO DEFESO PESCADOR, do período de 11/12/2015 a 15/03/2016, ressalvados os valores atingidos pela prescrição quinquenal.
A parte autora requer seja considerado o termo inicial da prescrição a data da declaração de inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015 pelo STF na ADI 5447, em 18 de agosto de 2020, assim como seja reconhecido ao Recorrente o direito ao recebimento das 04 parcelas do Seguro Defeso do ano de 2015/2016. (...) O autor pleiteou na inicial o pagamento integral de prestações do seguro-desemprego do pescador artesanal equivalentes ao período de defeso do biênio 2015/2016.
O juízo da origem reconheceu a decadência do direito às parcelas do seguro defeso no referido biênio, com base no prazo estabelecido no art. 4º do Decreto n. 8.424/2015, e ancorado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ e da Turma Nacional de Uniformização/TNU, que reconhecem a legalidade da limitação do prazo para requerer o seguro desemprego por meio de resolução do CODEFAT.
Contudo, no caso específico do seguro defeso 2015/2016, houve sucessivas alterações do período de defeso provenientes de atos normativos e decisões judiciais, o que acabou gerando verdadeira insegurança jurídica pela inconsistência sobre se o pescador poderia ou não realizar seu trabalho durante o período de defeso estabelecido na Portaria 48/2007 (anexo I), do IBAMA, tendo em vista a suspensão determinada pela Portaria Interministerial nº 192/2015.
Tal cenário acabou por impedir que diversos segurados formulassem seus pedidos administrativos.
Ademais, mesmo quando admitido o requerimento pelo INSS, o pleito era indeferido ao argumento de que os períodos em que houve ato estatal vedando o exercício da pesca no biênio 2015/2016 não superaram 30 dias consecutivos, afastando a incidência da regra do seguro-desemprego, prevista na Resolução nº 675/CODEFAT/2010.
Portanto, ainda que, em regra seja necessário o prévio requerimento administrativo do interessado ao INSS nas demandas envolvendo a concessão de benefícios previdenciários, conforme o entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, tal exigência não se faz nos casos em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, hipótese que se amolda à situação dos autos.
Nesse contexto, tanto o fato de não ter sido possibilitada a apresentação do pedido administrativo, quanto o entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação daqueles segurados que porventura conseguiram realizar o requerimento, evidenciam o interesse de agir, bem assim a não aplicação do prazo decadencial previsto na citada resolução para o caso específico do seguro defeso de 2015/2016.
Importa ressaltar que a resistência ao pleito autoral permanece mesmo após mais de um ano da decisão definitiva pelo Plenário do STF que declarou a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015 (que suspendeu os períodos de defeso), e a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015 (o qual sustou os efeitos da aludida portaria).
Ainda há recalcitrância por parte do INSS envolvendo questões como comprovação da qualidade de segurado, requerimento administrativo, decadência e prescrição.
Igualmente, afasto a prescrição suscitada pelo INSS, sob o argumento de que o marco prescricional iniciara-se quando o seguro defeso deveria ter sido pago nos idos de 2015/2016.
Para tanto, adoto o entendimento de que, o prazo prescricional teve início com a declaração de inconstitucionalidade da Portaria Interministerial n. 192/2015 pelo Supremo Tribunal Federal/STF, com o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADI n. 5.447 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental/ADPF n. 389, haja vista que somente a partir de 21/05/2020 (data da finalização do julgamento virtual das ações) é que se firmou a certeza jurídica da procedência da pretensão dos pescadores artesanais relativamente ao biênio 2015/2016.
A solução não é inédita e já foi adotada em situação análoga no precedente firmado pelo STF no Agravo em Recurso Extraordinário/ARE 9515331. (...) (TRF-1 - AGREXT: 10071195020204013000, Relator: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO, Data de Publicação: PJe Publicação 01/07/2022 PJe Publicação 01/07/2022) Portanto, AFASTO as preliminares arguidas. c) Da alegação de litispendência/coisa julgada A parte requerida requer reconhecimento da coisa julgada/litispendência da presente ação.
Analisando o feito, a preliminar em questão não deve ser acolhida, visto que a parte autora sequer ajuizou outra ação com a mesma causa de pedir.
Veja-se que, caso a autora já tenha ajuizada uma ação idêntica a presente, não está impedida ajuizar novamente a ação, com base em novas provas, o que é perfeitamente possível.
Dito isso, AFASTO a preliminar arguida. d) Da ilegitimidade passiva Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, esta preliminar não merece prosperar, visto que a parte requerida é responsável pelo pagamento dos valores retroativos referente ao seguro defeso ora pleiteada nos autos. 2.
Ultrapassadas as questões preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. 3.
Fixo como pontos controvertidos da lide: i) a qualidade de segurado especial do requerente; ii) o efetivo exercício como pescador artesanal ou este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, de forma ininterrupta; iii) inexistência de outra fonte de renda diversa da atividade pesqueira. 4.
Quanto ao ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade, ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê oportunidade para a parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (art. 373, do CPC). 5.
Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas.
A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução. 6.
Portanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de abril de 2024, às 11h00min, a ser realizado de modo presencial, facultando as partes participarem por videoconferência via aplicativo Google Meet. 6.1.
Oportunamente, disponibilizo link da sala virtual de audiências, o qual é específico para cada solenidade: https://meet.google.com/gwp-eoid-ozu 7.
Intimem-se as partes e seus procuradores acerca do teor da presente, oportunidade em que deverão ser cientificadas quanto a imprescindibilidade de fazerem-se presentes na audiência acima designada, acompanhadas de suas testemunhas. 8.
Conforme o estabelecido no art. 357, § 5º e art. 455, ambos do CPC, ou seja, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 8.1.
O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato – art. 357, § 6º do CPC. 8.2.
As partes têm 15 (quinze) dias a contar da publicação da presente decisão, nos moldes do art. 357, § 4º, do CPC, para apresentar suas testemunhas, a fim de que não haja surpresa para qualquer das partes no ato solene. 8.3.
Ressalto que a intimação só será feita pela via judicial quando: a) restar comprovada que a tentativa de intimação prevista no art. 455, § 1º do CPC foi frustrada, devendo tal comprovação ocorrer em tempo hábil para que o Juízo promova a intimação; b) sua necessidade for devidamente demonstrada; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; d) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou e) a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC. 9.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, tornem os autos conclusos para deliberação ou sentença, se for o caso.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: FERNANDO ALVES DE LIMA, AVENIDA GUAJARA MIRIN 510 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Costa Marques-RO, 8 de março de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de direito -
08/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2024 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DE LIMA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2023.
-
05/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO ALVES DE LIMA em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Processo: 7001496-05.2023.8.22.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO ALVES DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: MAIESKY KUASINSKI REIS - RO11862, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR - RO3765 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Costa Marques, 13 de novembro de 2023. -
13/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:08
Intimação
-
13/11/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001496-05.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: FERNANDO ALVES DE LIMA, AVENIDA GUAJARA MIRIN 510 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO FERNANDO ALVES DE LIMA ajuizou a presente ação previdenciária, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pugnando pela concessão do benefício do seguro-desemprego referente ao período defeso.
Para tanto, sustenta que é segurado especial, vez que exerce atividade de pescador. É o breve relatório.
DECIDO.
O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir da parte autora exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, o que restou devidamente comprovado nos autos.
Superada tal questão, recebo a inicial e defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Passo analisar o pedido de tutela de urgência.
O atual Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Consoante a nova sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória de urgência pode ter natureza antecipada (art. 303 do CPC) ou cautelar (art. 305 do CPC).
No caso dos autos, a parte requerente formula pretensão consistente em tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício rogado são: a) atividade profissional ininterrupta; b) o registro ativo há pelo menos um ano no Registro Geral de Pesca (RGP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), na condição de pescador profissional artesanal; c) ser segurado especial, na categoria de pescador profissional artesanal; d ) comercializar a sua produção à pessoa física ou jurídica, comprovando contribuição previdenciária, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período atual, o que for menor; e) não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social; f) não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Do exame perfunctório, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, em especial a probabilidade do direito invocado, posto que deixou de comprovar o exercício da atividade pesqueira de forma ininterrupta; o recolhimento de contribuição previdenciária, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o início do período do benefício rogado; e que não está em gozo de outro benefício ou exercendo atividade diversa da pesqueira.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA postulada pelo requerente.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que em todas as ações em trâmite neste juízo em desfavor do INSS os seus representantes legais jamais se fazem presentes, bem como nunca há acordo.
Pautada no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo a escrivania a prática dos seguintes atos ordinatórios: 1) CITE-SE a parte ré para apresentar contestação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, por ser esta a mais razoável interpretação possível dos arts. 231, 334 e 335, caput e inc.
II do CPC. 1.1) No que pertine aos entes públicos (União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações de direito público), o prazo de contestação será em dobro, contados a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183 do CPC. 1.2) Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas. 2) Com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista à parte ré, pelo igual prazo de 15 (quinze) dias; 3) Apresentada a contestação ou depois da réplica, providencie a CPE a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir - e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda - no prazo comum de 05 (cinco) dias, transcorrido o referido prazo, venham conclusos para as finalidades dos arts. 54/357 do CPC.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
Cite-se.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: AUTOR: FERNANDO ALVES DE LIMA, AVENIDA GUAJARA MIRIN 510 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Costa Marques-RO, 21 de outubro de 2023.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
23/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO ALVES DE LIMA.
-
21/10/2023 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2023.
-
19/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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