TJRO - 7001908-63.2023.8.22.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 11:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
16/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001908-63.2023.8.22.0006 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ANTONIO FRANCISCO CLARA ADVOGADO DO APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATÓRIO ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. recorre da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTONIO FRANCISCO CLARA.
Consta dos autos que o autor solicitou, desde o ano de 2016, à requerida, o fornecimento do serviço de energia elétrica, todavia, até a propositura da demanda a situação não foi regularizada.
Pugnou pela concessão de tutela a fim de determinar o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária, e no mérito a procedência da ação na obrigação de fazer.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE, por sentença com resolução do mérito, os pedidos da requerente para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em regularizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do trânsito em julgado, o cumprimento da obrigação de instalação de relógio de energia elétrica no imóvel da parte autora, efetivando o fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária no montante de R$500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos.
Nas razões recursais, a requerida informa preliminarmente que não pode cumprir a sentença no prazo determinado, pois atua com base nas determinações da Agência Reguladora e não pode ultrapassar as limitações legais ao exercício da concessão.
Prossegue argumentando que é necessário que a parte autora esgote as vias administrativas e que não há prova disto nos autos, motivo pelo qual a ação deve ser extinta sem resolução de mérito.
No mérito, defende que a pretensão deduzida pela parte recorrida deve ser julgada totalmente improcedente, reformando assim a sentença, pois no presente caso não há que se falar em desídia em implantar rede de abastecimento de energia, já que a demandada teve seus atos revestidos de legitimidade, uma vez que a implantação e extensão de rede para a localidade encontram-se previstos no programa Federal denominado Luz Para Todos.
Ressalta que recentemente, por meio do decreto nº 11.628, de 4 de agosto de 2023 prorrogou o prazo do programa Luz para Todos até 2026, de modo que as obras que não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2023, poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2026.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar e o provimento do recurso.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria de Justiça pelo desinteresse na demanda. É o relatório.
Decido.
Preliminar Falta de interesse - Ausência de negativa administrativa A requerida alega preliminarmente a falta de interesse de agir em razão da ausência de comprovação de negativa administrativa.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos a possibilidade de acesso ao Judiciário.
Isto porque, a Constituição Federal prevê que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”, não havendo condicionamento para tanto de busca de solução extrajudicial da controvérsia.
Assim sendo, não há que se falar em esgotamento da via administrativa como condição da ação judicial, não havendo qualquer fundamentação concreta e aplicável ao caso em tela que sustente este raciocínio.
Rejeito a preliminar.
Mérito A presente discussão versa sobre pedido de obrigação de fazer - ligação de energia.
A implantação de infraestrutura básica e a prestação de serviços essenciais em áreas de uso habitacional são imperativos da dignidade da pessoa, nos termos do art. 1º, III, da Constituição Federal.
Nesse sentido, o Governo Federal instituiu o programa “Luz para todos” que tem por finalidade intensificar o ritmo de atendimento do serviço de energia elétrica para a comunidade rural.
Com efeito, a concessionária arguiu que tem o prazo até 31/12/2026 para alcance da universalização, sendo o prazo final para atendimento do programa Luz para Todos no Estado de Rondônia, 2025, conforme Resolução Homologatória n. 3.213/2023.
Entretanto, é certo que a previsão de um programa de obras não obsta a obrigação da concessionária de conceder o serviço ao cidadão quando acionada.
Ademais, não há razoabilidade impor à parte autora, a obrigação em aguardar o prazo indicado genericamente para obter serviço indispensável à vida com dignidade, não havendo, portanto, que se falar em dilação.
Cito precedente desta Câmara Cível: Obrigação de fazer.
Energia elétrica.
Instalação.
Prazo estabelecido pelo poder concedente.
Espera por longo período.
Serviço essencial.
Dano moral.
Não caracterizado. 2 O programa “Luz para todos” tem por finalidade intensificar o ritmo de atendimento do serviço de energia elétrica para a comunidade rural e não impede a obrigação da concessionária de energia elétrica de conceder o serviço ao cidadão quando acionada.
Deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório a título de danos morais, quando não verificada a prática de ato ilícito pela requerida. (TJ-RO - Apelação Cível n. 7086508-66.2022.822.0001, Rel. para o acórdão: Des.
Kiyochi Mori, 2ª Câmara Cível, julgado sob o rito do artigo 942 do Código de Processo Civil em 16/04/2024.) Sendo assim, a sentença de procedência deve ser mantida.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.
Nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais da parte requerida para 20% sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Porto Velho, 29 de julho de 2024.
Desembargador Alexandre Miguel Relator -
28/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 17:11
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
-
02/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 22:36
Juntada de Petição de parecer
-
01/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:55
Juntada de termo de triagem
-
01/07/2024 10:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7008464-69.2023.8.22.0010
Ana Carolina Yume Nishiyama
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Lenyn Brito Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/10/2023 11:01
Processo nº 7055497-19.2022.8.22.0001
Portal das Americas LTDA - ME
Nahuara de Oliveira Pinheiro
Advogado: Katia Aguiar Moita
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/11/2023 17:48
Processo nº 7007831-58.2023.8.22.0010
Alenildo Bonfa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Dilma de Melo Godinho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/09/2023 10:24
Processo nº 7001000-04.2022.8.22.0018
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Savio Teixeira Lauro
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/11/2022 10:06
Processo nº 7001000-04.2022.8.22.0018
Savio Teixeira Lauro
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/05/2022 10:11