TJRO - 7056150-26.2019.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 01:25
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 18/12/2024 23:59.
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14/12/2024 01:55
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ELIANDRO MICHEL MAZOCCO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:50
Publicado SENTENÇA em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7056150-26.2019.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348 REQUERIDO: ELIANDRO MICHEL MAZOCCO ADVOGADO DO REQUERIDO: GLEYCI KELLY AVILA COSTA, OAB nº RO13565 SENTENÇA Versam os autos sobre Cumprimento de sentença que SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA move em face de ELIANDRO MICHEL MAZOCCO Após o decurso do prazo para pagamento, foi deferida a pesquisa por meio do Sisbajud, que restou parcialmente positiva, bem como a penhora sobre o salário da parte executada (Id 109992408 - Pág. 1).
Na sequência, veio aos autos a informação de acordo entre as partes, com, pedido de homologação do termo e extinção do feito (Id 114692114 - Pág. 1).
Diante do exposto, por vislumbrar os pressupostos legais, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (Id 114692115 - Pág. 1 e Id 114692116 - Pág. 1) para produzir seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Se pendente as custas finais, intime-se o requerido para pagamento.
Considerando a preclusão lógica decorrente da quitação, antecipo o trânsito em julgado para esta data. 1- Determino por meio deste ALVARÁ ELETRÔNICO DE TRANSFERÊNCIA, que a Caixa Econômica Federal realize a transferência do valor depositado em Juízo para a conta indicada pelo advogado da exequente, no prazo de 5 dias.
Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 12,59 Bezerra E Oliveira Advogados Associados Ltda 08.***.***/0001-06 01802526 - 4 Sim (218) Ag.: 0001 C.: 1038283-6 R$ 3.702,32 Bezerra E Oliveira Advogados Associados Ltda. 08.***.***/0001-06 01802527 - 2 Sim (218) Ag.: 0001 C.: 1038283-6 R$ 551,92 Bezerra E Oliveira Advogados Associados Ltda. 08.***.***/0001-06 01802528 - 0 Sim (218) Ag.: 0001 C.: 1038283-6 TOTAL R$ 4.266,83 P.R.I.
Cumpra-se e arquivem-se.
Porto Velho-RO, 10 de dezembro de 2024 .
Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2024 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2024 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:49
Homologada a Transação
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10/12/2024 11:49
Expedido alvará de levantamento
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06/12/2024 15:53
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:53
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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27/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:04
Juntada de Petição de juntada de ar
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14/11/2024 14:52
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/11/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 12:38
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ELIANDRO MICHEL MAZOCCO em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ELIANDRO MICHEL MAZOCCO em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:50
Publicado DECISÃO em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível PROCESSO: 7056150-26.2019.8.22.0001 7056150-26.2019.8.22.0001 REQUERENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348 REQUERIDO: ELIANDRO MICHEL MAZOCCO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido de penhora parcial de salário até quitação do débito.
Sobre o pedido para penhora de salário, há precedentes do STJ admitindo a relativização da regra de impenhorabilidade do salário para a satisfação de crédito não alimentar.
Confira: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
A impenhorabilidade de verbas salariais é relativa, devendo ser fixado percentual condizente com a possibilidade de pagamento da parte executada: Agravo de instrumento.
Penhora de salário.
Impossibilidade.
Excepcionalidade da medida.
Esgotamento de outras diligências possíveis.
Ausência.
A penhora de salário somente é possível quando esgotadas todas as possibilidades de diligências para a localização dos bens do devedor e demonstrado que não há prejuízo ao sustento deste, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800602-08.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 27/08/2019 Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Impenhorabilidade.
Penhora de 10% do salário.
Possibilidade.
Regra relativa.
Harmonização entre o mínimo existencial e o direito à satisfação executiva.
Recurso provido.
A regra da impenhorabilidade deve ser analisada mediante cotejo entre o direito à satisfação executiva do credor e o direito ao mínimo existencial do devedor.
Não havendo prejuízo à subsistência digna do devedor, a medida de penhora de 10% do rendimento líquido mensal insurge como a medida menos gravosa e mais adequada para amparar os direitos de ambas as partes, não havendo, portanto, óbice para sua efetivação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801476-90.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 11/09/2019.
Diversas pesquisas aos sistemas conveniados ao TJRO foram realizadas em nome da parte executada visando a satisfação do débito.
Todavia, todas restaram inexitosas.
Desta forma, defiro o pedido e determino a penhora de 20% do salário líquido da parte executada ELIANDRO MICHEL MAZOCCO, até o limite de R$ 25.949,09 (conforme petição e planilha de ID n° 106445114), mediante o pagamento da respectiva taxa (Lei de Custas). 1- Antes da expedição do ofício ao Empregador (visando agilizar o trâmite processual), intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação em 5 dias.
Intime-se, ainda, a parte credora para indicar conta bancária para fins de transferência pelo Empregador. 2- Não havendo impugnação ou esta não sendo acolhida, comprovado o pagamento, oficie-se ao Empregador para que a transferência seja feita diretamente para conta indicada pela parte credora. 3- Após, aguarde-se em arquivo definitivo até o pagamento integral, o que deve ser comunicado nos autos pela parte credora para fins de extinção do feito.
SERVE COMO INTIMAÇÃO: ELIANDRO MICHEL MAZOCCO: Endereço: RUA PALMEIRAS, 6288, LAGOA, PORTO VELHO - RO - CEP: 76829-764.
Porto Velho 20 de agosto de 2024 Fernanda Pereira Ribeiro Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
20/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ELIANDRO MICHEL MAZOCCO em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
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28/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:23
Publicado DECISÃO em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7056150-26.2019.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348 REQUERIDO: ELIANDRO MICHEL MAZOCCO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro pedido da parte exequente.
Segue anexo o resultado da consulta de vínculo empregatício por meio do sistema PREVJUD.
Fica a parte exequente intimada, via advogado, a promover o regular andamento ao feito, sob pena de arquivamento/extinção. Porto Velho - RO, 27 de maio de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) -
27/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 14:07
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 02:29
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2024.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7056150-26.2019.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301 REQUERIDO: ELIANDRO MICHEL MAZOCCO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
27/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7056150-26.2019.8.22.0001 REQUERENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348 REQUERIDO: ELIANDRO MICHEL MAZOCCO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DEFIRO a quebra do sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD (art. 835 do CPC).
O resultado foi juntado em modo sigiloso. 1- A CPE deverá habilitar os advogados das partes para terem acesso ao resultado do INFOJUD. 2- Após, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos e indicar medidas/bens para a satisfação do crédito, em 5 dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho - RO, 4 de março de 2024.
Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
18/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ELIANDRO MICHEL MAZOCCO em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:27
Publicado DECISÃO em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7056150-26.2019.8.22.0001 REQUERENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348 REQUERIDO: ELIANDRO MICHEL MAZOCCO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DEFIRO a quebra do sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD (art. 835 do CPC).
O resultado foi juntado em modo sigiloso. 1- A CPE deverá habilitar os advogados das partes para terem acesso ao resultado do INFOJUD. 2- Após, intime-se a parte exequente para se manifestar nos autos e indicar medidas/bens para a satisfação do crédito, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho - RO, 4 de março de 2024. Wanderley José Cardoso Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
04/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 11:13
Conclusos para decisão
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30/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
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21/11/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 04:24
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível , 777, [email protected], Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7056150-26.2019.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA BEZERRA BATISTA - RO7212, CAMILA GONCALVES MONTEIRO - RO8348, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO - RO796, JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS - RO10319, SAMIR RASLAN CARAGEORGE - RO9301 REQUERIDO: ELIANDRO MICHEL MAZOCCO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
06/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 00:43
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES MONTEIRO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:40
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:38
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:37
Decorrido prazo de JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:35
Decorrido prazo de ELIANDRO MICHEL MAZOCCO em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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20/10/2023 09:35
Publicado DESPACHO em 17/10/2023.
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16/10/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2023.
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27/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 23:42
Mandado devolvido dependência
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17/07/2023 23:42
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 13:37
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 00:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:22
Decorrido prazo de JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:22
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES MONTEIRO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:20
Decorrido prazo de ELIANDRO MICHEL MAZOCCO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:20
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:17
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:17
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:34
Publicado DESPACHO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7056150-26.2019.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR.
APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064, SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301, CAMILA BEZERRA BATISTA, OAB nº RO7212, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, CAMILA GONCALVES MONTEIRO, OAB nº RO8348 Polo Passivo: ELIANDRO MICHEL MAZOCCO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte exequente apresenta petição requerendo que seja determinada nova diligência por oficial de justiça, tendo em vista que a tentativa de intimação acerca do despacho de ID: 84830900 (via carta AR) retornou negativa sob a justificativa "AUSENTE".
Defiro o pedido da parte exequente.
Expeça-se novo mandado de intimação, via oficial de justiça, para o mesmo endereço informado no ID: 87954515.
Deverá o Oficial de Justiça diligenciar no endereço, podendo se valer das prerrogativas do art. 212, § 2º, bem como dos arts. 252 e seguintes, todos do CPC, para cumprimento do ato.
Quanto ao pedido de penhora de veículos via RENAJUD, fica a parte exequente intimada, via advogado, para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento da taxa descrita no art. 17 da Lei de Custas nº 3896/2016, sendo devida uma taxa para cada diligência pretendida e também por cada CPF/CNPJ a ser consultado. Porto Velho, 1 de junho de 2023 Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juíza de Direito -
01/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 05:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 20:40
Juntada de Petição de juntada de ar
-
08/02/2023 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:33
Decorrido prazo de ELIANDRO MICHEL MAZOCCO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:33
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES MONTEIRO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:32
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:30
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:24
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:22
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:21
Decorrido prazo de JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 02:17
Publicado DESPACHO em 06/12/2022.
-
05/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 09:53
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES MONTEIRO em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:53
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:53
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:53
Decorrido prazo de JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:53
Decorrido prazo de ELIANDRO MICHEL MAZOCCO em 27/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:48
Publicado DESPACHO em 20/10/2022.
-
20/10/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 05:03
Decorrido prazo de ELIANDRO MICHEL MAZOCCO em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:16
Decorrido prazo de ELIANDRO MICHEL MAZOCCO em 26/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 23:15
Mandado devolvido sorteio
-
05/04/2022 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2022.
-
22/03/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:41
Juntada de Petição de juntada de ar
-
07/02/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 00:44
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES MONTEIRO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:44
Decorrido prazo de ELIANDRO MICHEL MAZOCCO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:43
Decorrido prazo de JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:42
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:40
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:38
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 06/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:11
Publicado DESPACHO em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:25
Outras Decisões
-
30/09/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 12:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2021 13:15
Juntada de Petição de juntada de ar
-
24/09/2021 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2021 15:19
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
12/08/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2021.
-
12/08/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 12:08
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
04/08/2021 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2021 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2021 00:27
Decorrido prazo de ELIANDRO MICHEL MAZOCCO em 05/03/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 00:34
Decorrido prazo de JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 00:30
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 00:30
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES MONTEIRO em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 00:25
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 00:25
Decorrido prazo de ELIANDRO MICHEL MAZOCCO em 19/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 06:49
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2021.
-
09/02/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 09:51
Juntada de Petição de recurso
-
15/12/2020 00:23
Publicado SENTENÇA em 16/12/2020.
-
15/12/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2020 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2020 08:07
Conclusos para julgamento
-
25/08/2020 12:34
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/08/2020 12:34
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/08/2020 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 01:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 27/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2020 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2020.
-
17/07/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 19:08
Juntada de Petição de juntada de ar
-
21/05/2020 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 05:29
Decorrido prazo de JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 04:45
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES MONTEIRO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 04:19
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 03:54
Decorrido prazo de ELIANDRO MICHEL MAZOCCO em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 03:19
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:54
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE PESQUISA EDUCACAO E CULTURA, DR. APARICIO CARVALHO DE MORAES LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:54
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 11/05/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 00:09
Decorrido prazo de ELIANDRO MICHEL MAZOCCO em 08/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 00:51
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
30/04/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 13:10
Outras Decisões
-
30/03/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2020.
-
23/03/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 16:49
Juntada de Petição de juntada de ar
-
03/03/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 00:52
Decorrido prazo de SAMIR RASLAN CARAGEORGE em 05/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:51
Decorrido prazo de CAMILA BEZERRA BATISTA em 05/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:51
Decorrido prazo de IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO em 05/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:26
Decorrido prazo de JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS em 05/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 00:26
Decorrido prazo de ELIANDRO MICHEL MAZOCCO em 05/02/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 00:51
Publicado DESPACHO em 16/12/2019.
-
13/12/2019 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 10:36
Outras Decisões
-
11/12/2019 19:53
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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