TJRO - 7038402-39.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JULIAO BALDOINO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JULIAO BALDOINO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7038402-39.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JULIAO BALDOINO ADVOGADOS DO APELANTE: ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136A, JOSE ANDRE DA SILVA, OAB nº RO9800A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIÃO BALDOINO, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 189, 884, do Código Civil; art. 15, da Lei Federal n. 10.484/04; arts. 3º e 9º, da Lei Federal n. 10.848/02; art. 8-A, da Resolução Aneel 229/2006; e art. 5º, XXII e XXIV, da Constituição Federal.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Rede elétrica rural.
Subestação.
Construção pelo consumidor.
Dano material.
Restituição.
Prescrição.
Prazo.
Termo inicial.
Incorporação fática.
Nas ações de restituição de valores despendidos na construção de subestação de energia elétrica, o prazo prescricional para o ajuizamento deve ter como termo inicial o momento da incorporação fática que coincide com a conclusão da obra e energização, porquanto há a redução do patrimônio do autor em prol do enriquecimento da concessionária.
Em suas razões, o recorrente alega que o termo inicial da prescrição ocorre no momento em que a concessionária incorpora a rede particular de maneira formal e não a partir da energização da subestação elétrica.
Embora intimada, a recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.
Examinados, decido.
De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. art. 5º, XXII e XXIV, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022).
Em relação ao art. 8-A, da Resolução da ANEEL 229/2006, cumpre consignar ser inviável recurso especial para análise de violação a atos normativos infralegais tais como resoluções e portarias, pois não se enquadram no conceito de lei federal nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal.(STJ - REsp: 1884231 GO 2020/0173800-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022).
No que tange ao art. 15, da Lei n. 10.484/04, arts. 3º e 9º, da Lei n. 10.848/02, bem como aos arts. 189 e 884, do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto rever o posicionamento acerca do termo inicial do prazo prescricional perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. (STJ - AgInt no REsp: 1740736 MA 2018/0111588-6, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).
O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 2 de setembro de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
02/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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02/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:31
Recurso Especial não admitido
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29/07/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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29/07/2024 09:48
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELADO) em .
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25/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:09
Desentranhado o documento
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04/07/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU AUTOS N. 7038402-39.2023.8.22.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7038402-39.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO/ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - ENERGIA RECORRENTE: JULIÃO BALDOINO ADVOGADO(A): ALESSANDRO RIOS PRESTES – RO9136 ADVOGADO(A): JOSÉ ANDRÉ DA SILVA – RO9800 RECORRIDA: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – RO8768 RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO INTERPOSTO EM 02/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 3 de julho de 2024. -
03/07/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 06:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/07/2024 06:21
Juntada de Petição de recurso especial
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03/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2024.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 303 de 28/05/2024 – Presencial AUTOS N. 7038402-39.2023.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7038402-39.2023.8.22.0001 – PORTO VELHO/ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - ENERGIA APELANTE : JULIAO BALDOINO ADVOGADO(A): ALESSANDRO RIOS PRESTES – RO9136 ADVOGADO(A): JOSÉ ANDRÉ DA SILVA – RO9800 APELADA : ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – RO8768 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA RELATOR DO ACÓRDÃO : JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/03/2024 Obs.: Aplicada a técnica do art. 942 do CPC.
DECISÃO: “RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA.” EMENTA Rede elétrica rural.
Subestação.
Construção pelo consumidor.
Dano material.
Restituição.
Prescrição.
Prazo.
Termo inicial.
Incorporação fática.
Nas ações de restituição de valores despendidos na construção de subestação de energia elétrica, o prazo prescricional para o ajuizamento deve ter como termo inicial o momento da incorporação fática que coincide com a conclusão da obra e energização, porquanto há a redução do patrimônio do autor em prol do enriquecimento da concessionária. -
07/06/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/06/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:11
Conhecido o recurso de JULIAO BALDOINO - CPF: *61.***.*98-91 (APELANTE) e não-provido
-
07/06/2024 07:11
Conhecido o recurso de JULIAO BALDOINO - CPF: *61.***.*98-91 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2024 07:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 10:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 23:28
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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22/04/2024 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2024 00:06
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:06
Decorrido prazo de JULIAO BALDOINO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:02
Decorrido prazo de JULIAO BALDOINO em 16/04/2024 23:59.
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14/04/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:23
Pedido de inclusão em pauta
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21/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2024 00:11
Publicado DESPACHO em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7038402-39.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: JULIAO BALDOINO ADVOGADOS DO APELANTE: ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136A, JOSE ANDRE DA SILVA, OAB nº RO9800A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA
Vistos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta, recebendo-a em seu duplo efeito. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, março de 2024.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
20/03/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:33
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:19
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:50
Juntada de termo de triagem
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13/03/2024 20:15
Recebidos os autos
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13/03/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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