TJRO - 7003203-29.2023.8.22.0009
1ª instância - Juizados Especiais de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:24
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:31
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO JUNQUEIRA MENDONCA em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 01:11
Publicado SENTENÇA em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - Juizado Especial Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno 7003203-29.2023.8.22.0009 Direito de Imagem, Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: CARLOS AUGUSTO JUNQUEIRA MENDONCA, ALAMEDA CÂNDIDO PORTINARI 180 APIDIA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MILENA FERNANDES NEVES, OAB nº RO10155A REU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, AVENIDA BARÃO DE TEFÉ 34 SAÚDE - 20220-460 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO REU: HELVIO SANTOS SANTANA, OAB nº SP353041 SENTENÇA ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA
Vistos.
O executado cumpriu com a obrigação de pagar contida nestes autos, depositando o valor da condenação em conta judicial vinculada ao presente feito, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos, bem como o exequente indicou os dados bancários para transferência dos valores (Id. 101428825).
Considerando que os alvarás eletrônicos recentemente expedidos em favor da patrona da parte autora, retornaram com informação de conta não localizada, bem como a confirmação pela causídica de que os dados não se encontram divergentes, determino a expedição de alvará de transferência na forma física, razão pela qual, determino a; TRANSFERÊNCIA do valor depositado judicialmente pela parte executada junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 2783, Conta Judicial nº 040 1521353-9 no valor de R$ 3.074,18 (três mil, setenta e quatro reais e dezoito centavos) e cominações legais, para a Conta Corrente 583520386-8, operação 3701, Agência 2783, junto ao Banco Caixa Econômica Federal, de titularidade de Milena Fernandes Neves, CPF *27.***.*34-00 ciente a Instituição Bancária que não deverão remanescer valores nas contas, após o respectivo levantamento.
Encaminhe-se o Alvará de Transferência à Caixa Econômica Federal, como de praxe. Intime-se a requerente/favorecida quanto a transferência, devendo comprovar nos autos o recebimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC.
Publicada e Registrada Eletronicamente.
Comprovado o levantamento, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Serve como intimação via Dje. Pimenta Bueno8 de fevereiro de 2024 Wilson Soares Gama Juiz de Direito - 
                                            
08/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:44
Expedido alvará de levantamento
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08/02/2024 11:44
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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08/02/2024 07:55
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2024.
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06/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:35
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO JUNQUEIRA MENDONCA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:38
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 02:32
Publicado SENTENÇA em 24/11/2023.
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23/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2023 18:07
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 04:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO JUNQUEIRA MENDONCA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:57
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:53
Decorrido prazo de MILENA FERNANDES NEVES em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO JUNQUEIRA MENDONCA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 07/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER DE JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSO ELETRÔNICOS Avenida Presidente Kennedy, 1065, Bairro dos Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Processo nº : 7003203-29.2023.8.22.0009 Requerente: CARLOS AUGUSTO JUNQUEIRA MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: MILENA FERNANDES NEVES - RO10155 Requerido(a): GENERALI BRASIL SEGUROS S A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Pimenta Bueno, 25 de outubro de 2023. - 
                                            
25/10/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 15:05
Publicado SENTENÇA em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7003203-29.2023.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: CARLOS AUGUSTO JUNQUEIRA MENDONCA, ALAMEDA CÂNDIDO PORTINARI 180 APIDIA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MILENA FERNANDES NEVES, OAB nº RO10155A POLO PASSIVO REU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, AVENIDA BARÃO DE TEFÉ 34 SAÚDE - 20220-460 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO REU: HELVIO SANTOS SANTANA, OAB nº SP353041 SENTENÇA ''O juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede.” (Rui Barbosa) Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral.
Ademais, por ser o Magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento.
PROCESSO CIVIL.
PROVA.
FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA.
A prova tem por finalidade formar a convicção do Juiz. É o Juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos.
Se o Juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3).
O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir.
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4a.
Turma, REsp 2.833-RJ, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513).
Ademais as partes não manifestaram interesse na produção de prova oral.
Das preliminares Primeiramente, não há falar em suspensão em razão do IRDR, uma vez que a empresa ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. não é parte da apresente demanda.
Da mesma maneira, o Estado de Rondônia não integra o polo passivo da demanda, de tal sorte que não há falar em competência da Fazenda Pública.
No tocante à competência da ré Generali, sob o argumento de que não tem como proceder os descontos diretamente no contracheque da autora, tal não é suficiente para afastar a legitimidade, pois a relevância está no fato de, por intermédio de convênio, ter recebido os valores que foram descontados.
Ademais, o mérito cuida do fato de a ré ter recebido valores de seguro de vida sem que a autora tenha se manifestado pela permanência da cobertura do seguro, o que será analisado no mérito.
Mérito A pretensão autoral visa ao recebimento de dano moral, no valor de R$ 10.000,00, em razão das cobranças supostamente indevidas referente ao seguro cancelado, o qual voltou a ser cobrando sem autorização.
Requereu, ainda o ressarcimento em dobro dos valores descontados desde o ano de o mês de setembro de 2022, no total de R$ 1.390,36 (R$695,16x2).
As ré, por seu turno, defende a existência de relação jurídica entre as partes e prestação do serviço que motivaram a cobrança dos valores.
Indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quanto aos contratos de seguro.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- CONTRATO DE SEGURO - RESILIÇAO UNILATERAL - APLICABILIDADE DO CDC - CLÁUSULAS ABUSIVAS - EXISTÊNCIA - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ - RECURSO DESPROVIDO, COM APLICAÇAO DE MULTA (ART. 557, 2º, DO CPC) . 1.
Impossível a revisão do entendimento firmado na Corte de origem acerca da existência de cláusulas contratuais abusivas e descabimento do cancelamento do seguro de maneira unilateral, sob pena de ofensa às Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Recurso a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 23.458 - SC (2011/0156585-7); RELATOR : MINISTRO MARÇO BUZZI) O Código de Processo Civil estabeleceu no art. 373 o ônus da prova, de modo que ao autor cabe comprovar o fato constitutivo do seu direito e o réu apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo.
No presente caso, não remanescem dúvidas quanto as cobranças, no entanto, as rés não apresentaram contrato ou outro documento que sustente as cobranças realizadas, tampouco não terem sido beneficiadas dos valores.
A parte autora apresentou a semelhança entre as cobranças realizadas na época que a ré reconhece que era responsável pelas cobranças com as cobranças atuais.
Ademais, a decisão liminar, na qual a ré afirma que obrigou o Estado de Rondônia a retornar as cobranças, é clara ao estabelecer que "Ante o exposto, para evitar maiores danos, mantenho a liminar de tutela ID: 10267867, para que continuem realizando os descontos dos prêmios no contracheque somente daqueles servidores que apresentaram termos de adesão com a Seguradora Zurich, após outubro de 2016".
Assim, tendo em vista que a parte autora defende que não manifestou o interesse em continuar com o seguro, deveria ter permanecido sem os descontos.
Desta feita, o ressarcimento é medida que se impõe.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
PECÚLIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SOLICITAÇÕES DE CANCELAMENTO QUE REMONTAM A SEIS ANOS.
NÃO ATENDIMENTO PELA FORNECEDORA.
CONTINUIDADE DOS DESCONTOS.
PRÁTICA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR O QUE FOI DESCONTADO INDEVIDAMENTE A PARTIR DO PRIMEIRO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
NEGATIVA EM ATENDER REITERADOS PEDIDOS DE CANCELAMENTO, MANTENDO-SE O DESCONTO INDEVIDO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA DE CONSUMIDOR QUE PASSA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO DANO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - Condeno a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, corrigido. - Julgamento na forma do art. 46 da Lei no. 9.099/95. (TJ-DF - RI: 07147234120158070016, Relator: LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/10/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Para aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, necessária a presença dos requisitos: a) cobrança indevida; b) pagamento do valor; c) engano injustificável.
O pagamento dos valores cobrados indevidamente está comprovado nos autos, conforme se vislumbra dos contracheques acostados aos autos.
As rés não apresentaram justificativas que as escusassem da aplicação do ressarcimento em dobro, razão pela qual deverá ser aplicado.
Para tanto, a base de cálculo deverá compreender o período de desconto relativo a cada ré.
No tocante ao dano moral, caracteriza-se pela lesão aos direitos da personalidade, aqueles atributos inerentes à pessoa, concernentes à sua própria existência.
Sérgio Cavalieri ensina que: "só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”. (apud GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 549/550).
No presente caso, tenho que não restou demonstrada a ofensa aos direitos da personalidade da Autora, não obstante o baixo valor econômico, os descontos veem sendo efetuados há mais de 5 anos e, somente, no ano de 2023, manejou a presente demanda.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO INDEVIDO EM CONTA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – DOIS DESCONTOS EM VALOR ÍNFIMO – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Em caso de descontos indevidos em conta, por empréstimo ou seguro não contratado, a jurisprudência tem mitigado o entendimento de configuração de dano moral para concluir que há mero dissabor quando os descontos, apesar de indevidos, não passam de algumas poucas parcelas de valor irrisório, como ocorre no caso dos autos - Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08011183320188120035 MS 0801118-33.2018.8.12.0035, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 04/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020)." Posto isso, não há que se falar em dever de indenizar.
Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar a ré GENERALI BRASIL SEGURO S.A. a ressarcir, em dobro, ao autor CARLOS AUGUSTO JUNQUEIRA MENDONCA a quantia R$ 1.390,36, devidamente corrigido a partir dos descontos (iniciados em setembro de 2022) nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, utilizando-se os índices adotados pelo TJRO, e com juros a partir do da citação (1%a.m.).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Torno definitiva a tutela deferida nos autos, Decisão de Id. 93369261.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (2015).
Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase, conforme art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão, ficará a demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), e comprovar o depósito nos autos, em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Findo o prazo do pagamento voluntário, e não havendo requerimentos do credor, arquivem-se os autos.
Havendo pagamento voluntário do débito, INTIME-SE a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentar dados bancários para a expedição de alvará TRANSFERÊNCIA, autorizada a CPE a expedição do alvará.
Comprovado o levantamento, venham os autos conclusos para extinção Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de LEVANTAMENTO e intime-se a autora para comprovação nos autos; PRAZO 5 (CINCO) DIAS.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Registrada e Publicada Eletronicamente no Dje.
Intimem-se. Pimenta Bueno , 18 de outubro de 2023 .
Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno - 
                                            
18/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:04
Julgado procedente em parte o pedido
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21/09/2023 09:08
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
21/09/2023 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
20/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2023 13:26
Audiência Conciliação - JEC realizada para 19/09/2023 08:30 Pimenta Bueno - Juizado Especial.
 - 
                                            
28/07/2023 00:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO JUNQUEIRA MENDONCA em 27/07/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 03:13
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2023.
 - 
                                            
19/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
18/07/2023 09:10
Recebidos os autos.
 - 
                                            
18/07/2023 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
18/07/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2023 09:02
Audiência Conciliação - JEC designada para 19/09/2023 08:30 Pimenta Bueno - Juizado Especial.
 - 
                                            
17/07/2023 09:04
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
14/07/2023 09:18
Juntada de termo de triagem
 - 
                                            
11/07/2023 15:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/07/2023 15:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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