TJRO - 7005264-54.2023.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005264-54.2023.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JEAN ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO RECORRENTE: JOSE MIRANDA DA SILVA, OAB nº RO11583A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADOS DO RECORRIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264A, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Prima facie, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que merece ser acolhido.
Isto porque, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes comprovadamente hipossuficientes.
Não se trata de presunção absoluta - juris et de iure - pois não basta a singela alegação de que não é possível o pagamento do encargo do preparo sem comprometimento do sustento próprio ou da família.
Tratando-se de presunção relativa - juris tantum - para que a parte tenha direito ao benefício da justiça gratuita devem concorrer provas objetivas e indícios de insuficiência financeira, incumbindo também à parte contrária, caso queira, derruir a alegada hipossuficiência legal, o que não ocorreu.
No caso em análise, a parte recorrente qualifica-se como mecânico, de sorte que deve ser vista como pessoa que não possui condições suficientes para honrar com o pagamento das custas processuais, motivo pelo qual CONCEDO o benefício da justiça gratuita e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais.
Pois bem! Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “(...)Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, Lei 9.099/95).
Não haveria como reconhecer os danos morais que a autora alega ter sofrido visto que o cancelamento do contrato se deu por vontade própria, bem como, a mera recusa em restituir o valor "cheio" da passagem não poderia ser considerada fato indenizatório.
Sobre o tema: Consumidor.
Contrato De Transporte Aéreo.
Desistência.
Restituição Devida.
Limitação Da Multa Aplicada.
Danos Morais Não Configurados.
Sentença Mantida. 1 - No caso de cancelamento de passagem por solicitação do consumidor é devida a cobrança de multa na ordem de 20% (vinte por cento) caso o bilhete seja emitido em tarifa promocional. 2 - A simples recusa da agência de viagens em devolver o valor integral da passagem não causa dano moral.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001392-22.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 22/02/2019 Ante exposto, julgo improcedente o pedido.
Apresentado dentro do prazo (dez dias), admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada. (...) A questão posta em julgamento representa descumprimento contratual em sentido amplo e sem maiores reflexos, não podendo ser olvidado que fora a parte contratante que desistira do contrato, por motivos pessoais (ID 22033508 - Pág. 2).
Não há definitivamente nada nos autos que comprove qualquer fato danoso capaz de ofender os direitos constitucionais da personalidade e exigir, por conseguinte, indenização compensatória a título de danos morais ou até mesmo de que a parte recorrente tenha tentado todas as vias administrativas para a solução do reembolso das passagens.
Assevera-se que a parte autora fora ressarcida com R$: 4.488.72 (quatro mil quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos) dos valores da passagem aérea após 11 dias do cancelamento, conforme alegado nos autos (id 22033508 - Pág. 2). de modo que já satisfez a rescisão contratual.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO POR PARTE DO CONSUMIDOR.
VIA CRUCIS NÃO COMPROVADO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
TRANSTORNOS QUE NÃO CARACTERIZAM LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Devido aos gastos com a emissão das passagens aéreas, a empresa poderá cobrar multa referente a encargos, desde que seja proporcional e razoável.
A restituição é medida que se impõe a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
A demora no reembolso não ultrapassa a esfera do mero dissabor.
Enfrentamento de via crucis não comprovado na hipótese.
Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 03 de junho de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
24/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:08
Conhecido o recurso de JEAN ALVES DE OLIVEIRA e não-provido
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03/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
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03/06/2024 08:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 05:30
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2023 13:34
Pedido de inclusão em pauta
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10/11/2023 14:36
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:43
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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