TJRO - 7002522-84.2022.8.22.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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27/11/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 00:00
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS de Colorado do Oeste em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA MCIEL em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:07
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS de Colorado do Oeste em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:01
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA MCIEL em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:01
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS de Colorado do Oeste em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2023 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7002522-84.2022.8.22.0012 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des.
ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Data distribuição: 31/08/2023 12:23:07 Data julgamento: 04/10/2023 Polo Ativo: LUCIANO SILVA MCIEL Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerente em face de sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de faze em face do Estado de Rondônia para a realização de cirurgia ortopédica de braço direito do recorrente.
Irresignada, a parte requerente interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença para que todos o pedido seja julgado procedente sob a alegação de que a cirurgia ora pleiteada, bem como todos os procedimentos necessários, são de caráter emergente, justificando de que há o risco de colamento da fratura de modo incorreto, e por tal, poderá necessitar quebrar novamente o membro para correção. É o breve relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apresentado.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: “Sentença:
I- RELATÓRIO dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.
II- FUNDAMENTAÇÃO Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito na forma do art. 353, I, do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer.
O requerente relata que sofreu um acidente há cerca de 03 (três) meses, ocasião que fraturou o braço direito.
Aduz que em razão da fratura não ter sido exposta, o requerente foi liberado para aguardar a cirurgia em casa.
Pois bem.
No caso dos autos, não restou comprovado, através de laudo médico, que o procedimento cirúrgico pretendido pela parte autora, é classificado como urgente e que houve a negativa do ente estatal capaz de inferir ao judiciário o condão de estabelecer prioridade de atendimento.
As demandas relativas ao direito da saúde têm crescido assustadoramente e, certamente, sem o devido controle por parte do Judiciário que está substituindo o Executivo no seu dever constitucional.
Sem essa baliza, as decisões judiciais de forma geral podem causar impactos socioeconômicos de dimensões imprevisíveis aos orçamentos públicos, inclusive em um momento pós pandemia.
Por outro lado, uma das condições para que se intente ação em juízo é o interesse de agir, que surge quando a parte interessada encontra algum obstáculo/impedimento para exercer plenamente o direito pretendido.
De fato, constitui dever do poder judiciário fazer com que a lei seja cumprida, contudo, essa premissa pressupõe a existência de inércia ou omissão de quem deveria agir e não o fez, o que não se enquadra à hipótese dos autos, já que não houve demonstração de recusa do requerido em proceder a realização do procedimento.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, preceitua que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
O direito à saúde, expressamente previsto na CF e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público.
Ocorre, que no presente caso não houve a comprovação da omissão pelo requerido, lesão de direito ou sequer ameaça, já que a parte requerente intentou ação judicial sem antes tentar a realização do procedimento pela via administrativa.
Ainda, pertinente dizer que a utilização da via judicial para o atendimento do pleito inicial é procedimento mais vagaroso do que se a parte tivesse tentado pela via administrativa, já que neste último caso, o procedimento, talvez já teria acontecido.Destaca-se que uma cirurgia pode ser realizada porque é aconselhável, necessária, urgente, a se evitar danos irreparáveis à saúde e ao bem estar do autor, o que, no caso, não ficou demonstrado pela parte autora. É certo que o direito à saúde consiste em bem jurídico dos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida de seus cidadãos, estando este acima de qualquer outro interesse público, notadamente aos que apresentam caráter nitidamente financeiro.
Contudo, o judiciário não pode ser utilizado como meio a se furar fila de espera para realização de procedimentos médicos sem urgência, tidos como eletivos, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da fila de espera do SUS.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANO SILVA MACIEL em face do ESTADO DE RONDÔNIA.
Como consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Em respeito às razões recursais, destaco que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, vem sido reconhecida a necessidade de fixação de certos parâmetros para o fornecimento gratuito de medicamentos ou realização de procedimentos cirúrgicos.
Assim, analisando os documentos anexados pela recorrente em sua exordial, observa-se que não houve apresentação de quaisquer provas hábeis a comprovar o estado de necessidade e urgência para subsidiar o pedido de realização do procedimento em detrimento dos demais usuários do Sistema Único de Saúde, o que afastaria a análise da preterição daqueles que aguardam a realização de procedimentos análogos na lista de espera.
Do contrário, as provas produzidas demonstram exatamente a ausência de urgência do procedimento, pois, indicaram ter sido a parte autora qualificada como de caráter eletivo, podendo haver necessidade de cirurgia de urgência, no futuro.
Portanto, em atendimento ao princípio da isonomia, e diante da insuficiência de recursos para atendimento de todos os usuários que necessitam do mesmo tratamento pleiteado pela recorrente, não há como desconstituir a ordem cronológica organizada pelo Poder Público, compelindo-o a realizar procedimento cirúrgico eletivo (não urgente), em detrimento dos demais usuários do Sistema Único de Saúde cadastrados na lista de espera.
Por tais considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença inalterada.
Condeno a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Ressalvada a justiça gratuita deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PÚBLICO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO.
NÃO URGENTE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM DESFAVOR DOS DEMAIS USUÁRIOS NA LISTA DE ESPERA.
Os procedimentos cirúrgicos eletivos devem obedecer a lista de espera estabelecida pelo SUS, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 04 de Outubro de 2023 Relator Des.
ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO RELATOR -
18/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:59
Conhecido o recurso de LUCIANO SILVA MCIEL - CPF: *37.***.*10-61 (RECORRENTE) e não-provido
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09/10/2023 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 11:39
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2023 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 15:34
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/04/2023 14:34
Conclusos para decisão
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13/04/2023 17:54
Recebidos os autos
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13/04/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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