TJRO - 7003916-71.2023.8.22.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 07:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:05
Decorrido prazo de EVA CATARINA DE SOUZA CAMPOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:04
Decorrido prazo de EVA CATARINA DE SOUZA CAMPOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:03
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:03
Decorrido prazo de EVA CATARINA DE SOUZA CAMPOS em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003916-71.2023.8.22.0019 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: EVA CATARINA DE SOUZA CAMPOS ADVOGADO DO RECORRENTE: THIAGO GONCALVES DOS SANTOS, OAB nº RO5471A Polo Passivo: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, BRADESCO, BRADESCO RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Do mérito Trata-se de ação postulando a declaração da inexistência de contrato, condenação do banco réu à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, julgada improcedente.
Irresignada, a autora requer a reforma da sentença para o julgamento de procedência dos pedidos de declaração de nulidade das cobranças, repetição em dobro e indenização por danos morais.
Relevante destacar que o caso dos autos versa sobre inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Por esta feita, a lide será analisada sob a ótica consumerista, atraindo a incidência do art. 6º, inciso VIII do CDC, hipótese de inversão do ônus probatório por determinação legal, ou seja, ope legis, ante a hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional face ao fornecedor.
No que tange à parte qualificada como fornecedora do serviço, ao ônus natural de comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito postulado pelo consumidor, decorrente do disposto no art. 373, II, do CPC, aglutinasse maior obrigação probatória, pois que na ausência de provas em sentido contrário será atribuído um maior valor de veracidade, com base na presunção.
Da (in)existência de contrato Analisando detidamente o feito, constato que a parte ré, ora recorrida, não colacionou aos autos qualquer instrumento contratual, limitando-se a juntar extratos da conta da autora e uma linha de dados como suposta prova da contratação sem qualquer demonstração efetiva da pactuação do negócio jurídico de seguro de cartão.
A mera adesão ao cartão ou sua utilização não pressupõe a contratação de um seguro, pois que se trata de negócio jurídico autônomo e cujo objeto é inequivocamente diverso.
Em nenhum momento a instituição bancária ré juntou documento com assinatura da parte autora, para comprovar que contratou o serviço, ônus que lhe incumbia para demonstrar a existência de negócio jurídico pactuado entre as partes.
Cabia à parte ré apresentar suporte probatório mínimo do que argumenta em sua peça de defesa, uma vez que a mera juntada de extrato de conta e relatórios digitais de seu sistema interno não é suficiente.
O sistema interno da recorrida pode ser modificado por ela a qualquer momento, não conferindo confiabilidade probatória.
Ademais, os extratos de conta somente demonstram a efetiva ocorrência de descontos, os quais a autora impugna sob alegação de serem indevidos.
Assim, DECLARO inexistente a relação jurídica lastreada no contrato que ensejou os descontos em conta da recorrente sob a rubrica “SEGURO CART DEB BRADESCO” com valor mensal descontado de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos).
Da repetição de indébito Inexistindo contrato, o banco recorrido jamais poderia ter efetuado os descontos relacionados ao seguro não pactuado.
Entendo estar configurada a abusividade na conduta do banco de sujeitar a consumidora a desvantagem exagerada, violando a boa-fé contratual, ao efetuar descontos de sua conta corrente sem que houvesse um contrato válido para lastreá-los.
Assim, CONDENO a instituição bancária recorrida à repetição de indébito em dobro dos valores descontados na conta corrente da autora, inclusive os descontos efetivados no curso da lide, com fundamento no art. 42, p.ú., CDC, porquanto efetuados indevidamente, pois inexistia contrato autorizando, donde de extrai a má-fé da instituição.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido, pelo INPC, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Observada a prescrição quinquenal incidente na hipótese dos autos, na cobrança dos retroativos, considerando como marco o ajuizamento da presente ação (12/09/2023), o lapso retroativo exigível seria o período de 12/09/2018 a 12/09/2023.
Considerando que os descontos iniciaram em 01/10/2019, não há prestação sobre a qual recaia a prescrição retroativa.
Dos danos morais Sobre os danos morais, esta Turma Recursal fixou entendimento que os descontos sendo ínfimos e quando não impactam na saúde financeira do consumidor, não deságuam em danos extrapatrimoniais, ante a ausência de dano à personalidade, dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
Na mesma linha, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
VALORES ÍNFIMOS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
O desconto, ainda que indevido, de cesta de serviços, em valor ínfimo e sem que haja a demonstração de repercussão sobremaneira na vida do correntista, não configura ofensa a direito da personalidade, de modo que não causa dano moral objetivo, in re ipsa.
Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001067-05.2022.822.0006, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 26/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SEGURO DE VIDA.
SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR.
Ausente a contratação, a devolução em dobro de valores descontados sem autorização é medida que se impõe.
O desconto mensal de valores ínfimos, ainda que ilegítimos, não geram abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7029466-59.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 14/06/2023 (TJ-RO - AC: 70294665920228220001, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 14/06/2023) Nessa linha de intelecção, não havendo ofensa ao direito da personalidade, não há que se falar em danos morais.
Por tais considerações, voto do sentido de CONHECER e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando a sentença para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica lastreada no contrato que ensejou os descontos em conta da recorrente sob a rubrica “SEGURO CART DEB BRADESCO” com valor mensal descontado de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos); b) CONDENAR a instituição bancária recorrida à repetição de indébito em dobro dos valores descontados na conta corrente da autora, iniciados em 01/10/2019, e aqueles efetivados no curso da lide corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto indevido, pelo INPC, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, eis que o deslinde não se encaixa no teor do art. 55, da Lei n. 9.099/1995.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO DE CARTÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não demonstrada a contratação do serviço de seguro de cartão, a cobrança de prêmio mensal é indevida, pois inexiste contrato válido a subsidiar os descontos. 2.
Efetuados descontos em conta corrente do consumidor sem existir um contrato os autorizando, infere-se a má-fé da instituição bancária, sendo devida a repetição de indébito em dobro, observada a prescrição quinquenal. 3.
Os descontos sendo ínfimos e quando não impactam na saúde financeira do consumidor, não deságuam em danos extrapatrimoniais, ante a ausência de dano à personalidade, dor, vexame, sofrimento ou humilhação. 4.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 16 de julho de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR -
18/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:03
Conhecido o recurso de EVA CATARINA DE SOUZA CAMPOS e provido em parte
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18/07/2024 08:24
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 20:24
Pedido de inclusão em pauta
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05/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
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05/03/2024 08:29
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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