TJRO - 7003827-42.2023.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7003827-42.2023.8.22.0021 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: GOL LINHAS AEREAS S.A., GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(a): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RO10059S, GOL LINHAS AÉREAS SA, GOL LINHAS AÉREAS SA Recorrido(a): ADILSON TEIXEIRA CRUZ Advogado(a): FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES, OAB nº RO8731A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 24/11/2023 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença: Julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais), à título de indenização por danos morais.
Razões do recurso- Requerida: Pretende a reforma da sentença, ao argumento de que a alteração do voo inicialmente contratado foi comunicada com antecedência e, dois meses após a comunicação, a agência, em 16/06/2023, efetuou a remarcação do voo para o dia 20/06/2023, com aeroporto de origem divergente do que fora contratado, razão pela qual não há que se falar em danos morais.
Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença.
Razões do recurso- Autor: Pretende a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Contrarrazões: Não houve.
VOTO DO RELATOR Juiz de Direito GUILHERME RIBEIRO BALDAN Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA A empresa recorrente sustenta não ser legítima para figurar no polo passivo da demanda, indicando como responsável a agência de viagem, a qual intermediou a compra das passagens aéreas.
No entanto, analisando o caso em tela, resta demonstrado que a recorrente integra a cadeia de consumo e a relação jurídica, portanto deve responder solidariamente pelos danos causados à recorrida, pois é a efetiva fornecedora do serviço contratado.
Voto pela rejeição da preliminar.
MÉRITO Inicialmente, consigno que há relação de consumo entre as partes, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, o autor argumenta que, ao se preparar para o embarque, a empresa aérea cancelou o voo contratado e, na ocasião, foi remanejado para um novo voo com embarque em outra cidade, 04 (quatro) dias depois do contratado, o que gerou despesas adicionais com transporte de táxi.
Contrapondo as alegações do autor, a empresa aérea argumenta que as alterações foram comunicadas dois meses antes do voo contratado, por meio dos alertas encaminhados à agência de viagem, e no dia 16/06/2023 foi solicitado a reacomodação para o dia 20/06/2023, com embarque em aeroporto diverso do contratado.
Pois bem.
Pela análise da documentação encartada nos autos, entendo que as informações contidas nas telas apresentadas pela requerida são relevantes, uma vez que o histórico de movimentação da reserva aponta que houve notificação do cancelamento no dia 31/03/2023 do voo de origem e solicitação de reacomodação para 20/06/2023, conforme documentos anexos ao id. 96744209– págs 08 e 12.
Nesse ponto, entendo que caberia ao autor comprovar que o voo saindo de Itapatinga/MG às 18h00min foi cancelado quando ele se preparava para realizar o embarque, de acordo com a petição inicial.
Contudo, nos autos não há sequer uma foto no aeroporto, painel de voo, ou mesmo que houve tentativa de realizar o check- in, a fim de afastar as alegações de que a comunicação foi realizada com antecedência.
Quanto à possibilidade de alteração ou cancelamento de voo, a Resolução n. 400/2016/ANAC estabelece que as empresas aéreas devem realizar as alterações de forma programada, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, determinando que tais alterações deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Desse modo, conclui-se que a alteração seguiu os ditames da ANAC e que o aviso foi realizado com a antecedência mínima prevista na legislação, possibilitando o gerenciamento da reserva.
Ademais, a jurisprudência do STJ não mais admite presunção de dano moral, pelo mero atraso.
Outros fatores necessitam ser analisados para perquirir a configuração do dano caso a caso.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXSÚMULA 7/STJ. (…) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (…)(REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Diante disso, em que pese os aborrecimentos experimentados pelo autor, os desconfortos e frustrações originadas do mero inadimplemento legal ou contratual não são passíveis de se qualificarem como ofensa moral.
Restou comprovado que a requerida tomou todas as providências necessárias e previstas na legislação para melhor atender o passageiro, bem como a relação e notificações ocorridas se deu entre a empresa requerida e a agência de viagem, conforme e-mail demonstrado no ID 22226876- pág. 08.
Por outro lado, a autor não comprovou a perda de compromisso inadiável, tampouco sofreu dano irreparável.
A situação, por óbvio, causou incômodo e insatisfação, mas, não se pode falar em sofrimento psíquico, a ponto de ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, haja vista a ausência de conduta ilícita da prestadora dos serviços, descabendo a reparação por dano moral.
Quanto ao dano material, entendo que não merece prosperar, vez que da análise dos autos, resta demonstrado que a agência de viagem solicitou a reacomodação do voo do dia 16/06/2023 para o dia 20/06/2023, concordando com a alteração do local de embarque, assim, estando a parte autora ciente do gasto com transporte.
Como a agência de viagem detinha todas as informações e solicitou as alterações, nada impede o autor de demandar em desfavor da agência e requerer o entender de direito.
Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso inominado interposto pela Recorrente/Requerida para julgar improcedente os pedidos iniciais e, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela Recorrente/Autora para julgar improcedente o pedido de indenização por dano material e moral.
Na forma do art. 86 do CPC, em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade do pagamento das custas e com os honorários advocatícios da parte contrária (§14 do art. 85 do CPC), estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da parcela controvertida no recurso da parte requerida em favor do advogado da parte autora e, com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da parcela controvertida no recurso da parte autora em favor do advogado da parte requerida, considerando a simplicidade e natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).
Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação do acórdão.
Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Pedindo vênia ao eminente Relator, tenho compreensão diversa acerca apenas do dano material.
Estou de pleno acordo com a rejeição da preliminar arguida pela requerida e pelo afastamento do dano moral.
Ainda que a agência que vendeu a passagem para o autor tenha concordado com a reacomodação em voo de aeroporto de cidade diversa, a obrigação de reparar o dano material é de quem deu causa, ou seja, a empresa aérea que cancelou o voo original.
No voo original o aeroporto era na cidade de Ipatinga-MG.
A reacomodação do voo ocorreu no aeroporto de Confins.
O autor precisou deslocar-se por via terrestre por 240 quilômetros para conseguir o embarque.
Assim, entendo justo recompor o dano material, consistente no transporte terrestre por meio de táxi, conforme recibo do ID 22226867.
Em face ao exposto, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor e CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de dano material, corrigido monetariamente pelos índices adotados pelo TJRO a partir do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.
VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da requerida para afastar o dano moral.
Em consequência, incabível condenação na verba honorária, a teor do art. 55 da lei 9099/1995. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO COM AVISO PRÉVIO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO AUTOR.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
A alteração de voo comunicada com antecedência e o cancelamento de voo que resulta no atraso da chegada do passageiro ao destino, por si só, não configuram dano moral.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar sobre a real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova da lesão extrapatrimonial sofrida. 2. É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ ENIO SALVADOR VAZ.
VENCIDO O RELATOR.
Porto Velho, 25 de março de 2024 ENIO SALVADOR VAZ JUIZ DE DIREITO -
20/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:37
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A. e provido em parte
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20/06/2024 08:37
Conhecido o recurso de ADILSON TEIXEIRA CRUZ e provido em parte
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26/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 11:16
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
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24/11/2023 09:24
Recebidos os autos
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24/11/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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