TJRO - 7014279-08.2022.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/11/2023 08:06
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 00:02
Decorrido prazo de EVANDO VAZ em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2023 00:04
Publicado ACÓRDÃO em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7014279-08.2022.8.22.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 22/03/2023 12:46:49 Data julgamento: 20/09/2023 Polo Ativo: EVANDO VAZ Advogado do(a) RECORRENTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634-A Polo Passivo: Banco Bradesco Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
O cerne da questão reside, basicamente, na alegada falta de informação adequada ou induzimento a erro no momento da contratação.
Contudo, dada a especificidade da contratação, a suposta abusividade da espécie de contrato de cartão de crédito consignado, não pode ser considerada de forma absoluta, havendo necessidade de análise de circunstâncias individuais, como o grau de conhecimento da parte contratante, as informações prestadas pela instituição financeira contratada, além de outros elementos que confirmem ou não ter sido o consumidor induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado.
A modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do §1º do artigo 1º daquele diploma.
O Estado permitiu, portanto, a modalidade contratada, não havendo, portanto, ardil presumível e passível de dedução lógica e de forma absoluta, meramente, em razão do consumidor contar com a benesse da hipossuficiência que é, por óbvio, relativa.
Quando se questiona a metodologia de forma absoluta, tratando-a como NULA, e não meramente anulável sob certas condições, despreza-se, além da própria regulamentação do Estado, a capacidade dos indivíduos, suas experiências comerciais em geral e torna presunções relativas em absolutas, o que não pode vingar na seara jurídica.
Não se pode partir da premissa de que todos os consumidores são inexperientes, incautos e desprotegidos, assim como todas as empresas e instituições sejam inidôneas, aproveitadoras ou imorais em suas práticas comerciais.
No caso dos autos, embora haja a negativa veemente da parte recorrente sobre o vínculo estabelecido, restou demonstrado o efetivo vínculo contratual e a realização de operações financeiras que apontam a efetiva intenção de contratar e o conhecimento do consumidor acerca dos termos do negócio.
As faturas apresentadas (ID19105872) revelam que houve um primeiro saque no valor de R$800,00 (oitocentos reais), creditado diretamente na conta de titularidade do recorrente no próprio Banco Bradesco, tendo o consumidor, alguns meses após a contratação e pagamento automático do mínimo, providenciado o pagamento integral da fatura, tendo havido lançamento zero na fatura seguinte.
Adiante, observa-se o registro de saque parcelado e depois novo pagamento em valor complementar superior ao mínimo, havendo apenas cobrança de encargos por atraso no mês seguinte.
Neste contexto, considerando que houve a contratação de forma espontânea e que o ônus da prova sobre a leitura do contrato recai sobre a parte demandante, seus pedidos devem ser julgados improcedentes.
Pelos elencados argumentos não merece subsistir a pretensão recursal do consumidor, ora recorrente.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com as ressalvas da justiça gratuita concedida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DE FATURAS.
REALIZAÇÃO DE SAQUES PELO CONSUMIDOR.
PAGAMENTOS COMPLEMENTARES DE FATURAS.
EVIDENCIADO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR ACERCA DOS TERMOS DO NEGÓCIO.
RECURSO IMPROVIDO.
A modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do §1° do Artigo 1° daquele diploma.
Em que pese a não apresentação do contrato, havendo nos autos outros elementos de prova capazes de evidenciar a intenção de contratar e o efetivo conhecimento do consumidor acerca dos termos do negócio, deve ser considerado legal o vínculo contratual.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 20 de Setembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR PARA O ACÓRDÃO -
17/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:49
Conhecido o recurso de EVANDO VAZ - CPF: *36.***.*64-00 (RECORRENTE) e não-provido
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26/09/2023 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 11:40
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2023 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 10:35
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2023 15:58
Conclusos para decisão
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22/03/2023 12:46
Recebidos os autos
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22/03/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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