TJRO - 7000751-50.2022.8.22.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 16:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de SILVIO ALVES FONSECA NETO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BURATTI DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de SILVIO ALVES FONSECA NETO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA SANTANA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA SANTANA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BURATTI DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BURATTI DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de SILVIO ALVES FONSECA NETO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA SANTANA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BURATTI DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de SILVIO ALVES FONSECA NETO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA SANTANA em 14/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7000751-50.2022.8.22.0019 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 20/03/2023 13:26:27 Data julgamento: 04/10/2023 Polo Ativo: JOAO EVANGELISTA SANTANA e outros Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO GABRIEL BURATTI DE OLIVEIRA - RO12073-A, SILVIO ALVES FONSECA NETO - RO8984-A Polo Passivo: JOAO EVANGELISTA SANTANA e outros Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO GABRIEL BURATTI DE OLIVEIRA - RO12073-A, SILVIO ALVES FONSECA NETO - RO8984-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Prima facie, em relação ao pedido de gratuidade de justiça de JOÃO EVANGELISTA SANTANA, entendo que merece ser acolhido.
Isto porque, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes comprovadamente hipossuficientes.
Não se trata de presunção absoluta - juris et de iure - pois não basta a singela alegação de que não é possível o pagamento do encargo do preparo sem comprometimento do sustento próprio ou da família.
Tratando-se de presunção relativa - juris tantum - para que a parte tenha direito ao benefício da justiça gratuita devem concorrer provas objetivas e indícios de insuficiência financeira, incumbindo também à parte contrária, caso queira, derruir a alegada hipossuficiência legal, o que não ocorreu.
No caso em análise, a parte recorrente qualifica-se como agricultor, de sorte que deve ser vista como pessoa que não possui condições suficientes para honrar com o pagamento das custas processuais, motivo pelo qual CONCEDO o benefício da justiça gratuita e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais.
Pois bem! Conheço dos recursos interpostos por JOÃO EVANGELISTA SANTANA e ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para sedimentar o entendimento e casuística, transcrevo a r. sentença: “DECIDO: A parte requerente já se manifestou quanto à contestação e, no caso, não vejo a necessidade de produção de prova oral, pois irrelevante, data vênia, tanto para a compreensão da causa quanto para seu julgamento.
Portanto, o feito comporta julgamento imediato.
Pois bem.
No mérito, verifico que a razão está com a parte requerente.
Explico: Um ponto é incontroverso.
A) a relação jurídica entre as partes.
Pois bem.
Pelo que verifico da prova dos autos, a requerida instaura e decide, unilateralmente, procedimento de recuperação de consumo, sem observar o contraditório em relação ao consumidor que, pelo CDC, é a parte menos favorecida nessa relação.
Isso – violação do contraditório - é o quanto basta para reconhecer a irregularidade da cobrança e, por consequência, declarar a inexistência do débito apurado por meio do TOI 78331667, datado de 11/01/2022, que gerou a fatura no valor de R$4.812,48.
Nesse sentido é o entendimento do TJRO: “Ação declaratória.
Inexistência de débito.
Energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Irregularidade.
Ausência de provas.
Desconstituição do débito.
Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004258-70.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 26/10/2022) destaquei. “Energia elétrica.
Inexistência de débito.
Recuperação de consumo.
Irregularidade.
Ausência de provas.
Desconstituição do débito.
Dano moral.
Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado.
Comprovada a suspensão no fornecimento de energia decorrente de recuperação de consumo, cujo procedimento foi considerado irregular, cabível a condenação da concessionária em indenização por danos morais, devendo ser mantida a quantia fixada na origem quando atendidos os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008212-61.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 26/10/2022) destaque“Apelação Cível.
Energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Não observância dos procedimentos da agência reguladora e das regras do contraditório e ampla defesa.
Inexistência do débito.
Corte do serviço.
Negativação.
Dano moral.
Valor suficiente.
Recursos não providos. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, por indício de procedimento irregular, sem que haja a rigorosa obediência aos procedimentos da agência reguladora para a caracterização da irregularidade e apuração do valor do consumo, e sem o cumprimento das regras do contraditório e ampla defesa.
Cabível a indenização por dano moral se, pelo débito discutido, apurado de forma indevida, ocorrer o corte do fornecimento do serviço essencial e a negativação do nome.
O valor da condenação a título de reparação por danos morais, tendo as características de suficiente, para o equilíbrio da reparação, não merece alteração.” (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014665-41.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 20/10/2022) destaquei.
No tocante ao dano moral, não resta evidente a necessária fixação.
Conforme se depreende dos julgados citados, verifica-se que os danos são fixados quando há suspensão dos serviços ou inclusão do débito em órgão de proteção ao crédito.
No caso em apreço, não houve qualquer das circunstâncias informadas, razão pela qual, deverá ser improcedente o dano.
DISPOSITIVO: Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos contidos na inicial para: 1) DECLARAR, referente à unidade consumidora de nº: 20/413902-8, a inexistência do débito constante da fatura de nº: 34874831, no valor de R$ 4.812,48 (quatro mil, oitocentos e doze reais e quarenta e oito centavos), referente à recuperação de débito pretérito; 2) Julgar improcedente o pedido de danos morais. 3) Confirmar a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Sem custas e honorários nesta instância jurisdicional. (...).
No caso em análise, a parte recorrida foi notificada para acompanhar a perícia no relógio medidor que ocorreria dia 03/06/2022, mas a referida análise técnica, conforme laudo apresentado, fora realizada em data posterior, dia 06/06/2022, não vindo aos autos nenhuma comprovação de ausência do consumidor naquela oportunidade inicialmente agendada, conforme art.250, IV, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 e/ou que justificasse o novo agendamento.
Aliás, a ausência do consumidor não é motivo para adiamento da perícia, tanto que fora realizada no dia 06/06/2022 sem a presença do(A) titular da unidade consumidora inspecionada, o que leva a crer que efetivamente não se respeitou o dia previamente agendado, impedindo o efetivo comparecimento, defesa e contraditório do(a) consumidor(a) parte consumidora.
Oportuno consignar, ainda, que : O consumidor não é responsável por danos causados aos equipamentos de medição externa, exceto nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada” (art. 241, parágrafo único, da Resolução Normativa 1.000/2021).
Dessa forma, a cobrança de valores pela concessionária de energia e decorrentes de procedimento de recuperação de consumo sem a observância da legislação pertinente (LF 8.078/90 e Resoluções da ANEEL), sem garantia da ampla defesa, do contraditório, e através de perícia unilateral, é indevida, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença vergastada.
Quantos aos alegados danos morais, entendo que a sentença do juízo a quo também deve ser mantida, uma vez que a parte recorrente não comprovou o dano capaz de indenizar, como a interrupção no fornecimento de energia elétrica ou negativação do CPF em Órgãos de Proteção de Crédito, de modo que a lide com a concessionária de energia não passa de um mero dissabor.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pela concessionária recorrente e o consumidor recorrente, mantendo a sentença proferida em 1º grau pelos seus próprios fundamentos Condeno a recorrente concessionária de energia elétrica vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e a parte recorrente autora vencida está dispensada de tal pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA DOIS RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FATURA ENERGIA ELÉTRICA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA- INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA- SEM SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA- SEM NEGATIVAÇÃO CREDITÍCIA- DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSOS DESPROVIDOS- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A irregularidade no procedimento administrativo de recuperação de consumo com ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, torna indevida a cobrança dos débitos apurados.
Deve ser declarado nulo o débito apurado em procedimento irregular e unilateral, em desconformidade com as normas da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021.
Não há o que se falar em indenização por danos morais quando não houver suspensão do fornecimento de energia elétrica ou negativação creditícia.
Recursos desprovidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 04 de Outubro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
18/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:52
Conhecido o recurso de JOAO EVANGELISTA SANTANA - CPF: *18.***.*06-49 (RECORRENTE) e não-provido
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09/10/2023 11:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2023 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/09/2023 13:01
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2023 13:44
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:35
Recebidos os autos
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20/03/2023 13:29
Recebidos os autos
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20/03/2023 13:28
Recebidos os autos
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20/03/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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