TJRO - 7003895-31.2023.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:10
Juntada de Petição de custas
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 00:14
Publicado NOTIFICAÇÃO em 28/02/2025.
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27/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE NEVES DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2025 01:47
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2025.
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14/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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12/02/2025 09:14
Juntada de despacho
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17/06/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE NEVES DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 01:01
Publicado DECISÃO em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003895-31.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Cancelamento de vôo AUTOR: FERNANDO HENRIQUE NEVES DE SOUZA, RUA GERALDO VIEIRA COUTINHO 2479 LOTEAMENTO TERRA NOVA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: QUENNY DIAS DA SILVA, OAB nº RO12135 MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327 ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, 9 ANDAR, ED.
JATOBÁ, CONDOMÍNIO CASTELO BRANCO OF TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Valor da causa:R$ 13.561,54 DECISÃO
Vistos. Consigno que o recurso interposto é adequado e está nos moldes do que dispõe os artigos art. 41 da Lei 9.099/95; foi interposto dentro do prazo legal e foi recolhido o preparo. As partes são legítimas, estão representadas e tem interesse em recorrer. Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, recebo o presente recurso no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/2009), e DETERMINO a REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSO, tendo em vista que já houve a apresentação das contrarrazões. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 17 de maio de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
17/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2024 16:22
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:43
Juntada de Petição de custas
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10/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003895-31.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Cancelamento de vôo AUTOR: FERNANDO HENRIQUE NEVES DE SOUZA, RUA GERALDO VIEIRA COUTINHO 2479 LOTEAMENTO TERRA NOVA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: QUENNY DIAS DA SILVA, OAB nº RO12135 MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327 ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, 9 ANDAR, ED.
JATOBÁ, CONDOMÍNIO CASTELO BRANCO OF TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº MA23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Valor da causa:R$ 13.561,54 DECISÃO
Vistos. A parte autora apresentou recurso e requereu a gratuidade da justiça.
Porém, resta necessário o aprimoramento do conjunto probatório que dá embasamento ao pedido. Pois bem. A Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que presumia-se pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei n º 13.105 de 2015, novo Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Destaquei. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a parte final do § 2º, permite ao julgador determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, sendo que somente poderá indeferir o pedido após esta oportunidade. Tal regra coaduna-se à jurisprudência do STJ e de alguns tribunais pátrios, que já possibilitava ao magistrado verificar, no caso concreto, a condição de hipossuficiência econômica da parte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido, caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
AGINT NO AGRG NO ARESP 781985 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0232235-6 DJe 09/06/2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENDA E PATRIMÔNIO COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO.
MATÉRIA DE FATO.
CASO CONCRETO.
Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mostra-se necessária prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza.
No caso, mesmo sendo os rendimentos do agravante inferiores ao patamar considerado por este Tribunal de Justiça para a concessão do benefício, deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que o patrimônio da recorrente é incompatível com a concessão do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Nº *00.***.*72-96 (Nº CNJ: 0237453-79.2016.8.21.7000) COMARCA DE PORTO ALEGRE JOAO. Não bastasse isso, é possível determinar a comprovação da necessidade do pretenso beneficiário, tendo em vista o dever de cooperação de todos sujeitos do processo (art. 6º do CPC/2015) e ainda, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Após a entrada em vigor do CPC/2015 e notadamente, considerando a decisão do STJ (09/06/2016), o entendimento é no sentido de ser necessária a prova da hipossuficiência. Posto isso, intime-se a parte autora para comprovar sua hipossuficiência, ou seja, trazer aos autos comprovante de rendimentos (declaração de imposto de renda, notas fiscais de produção - cereais, leite, etc, enfim comprovação da renda auferida pelo autor) ou o pagamento das custas do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95). Serve a presente como Ato de Intimação via DJE Cumpra-se. ESPIGÃO D'OESTE, quinta-feira, 9 de maio de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
09/05/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 05:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 16:18
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 02:27
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000,(69) 33098221 Processo nº : 7003895-31.2023.8.22.0008 Requerente: AUTOR: FERNANDO HENRIQUE NEVES DE SOUZA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ATILA RODRIGUES SILVA - RO9996, MARCELO MACEDO BACARO - RO9327, QUENNY DIAS DA SILVA - RO12135 Requerido(a): REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
ESPIGÃO D'OESTE, 16 de abril de 2024. -
16/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:47
Intimação
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16/04/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso
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01/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:06
Publicado SENTENÇA em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7003895-31.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Cancelamento de vôo AUTOR: FERNANDO HENRIQUE NEVES DE SOUZA, RUA GERALDO VIEIRA COUTINHO 2479 LOTEAMENTO TERRA NOVA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: QUENNY DIAS DA SILVA, OAB nº RO12135 MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327 ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, 9 ANDAR, ED.
JATOBÁ, CONDOMÍNIO CASTELO BRANCO OF TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Valor da causa:R$ 13.561,54 SENTENÇA
Vistos.
I- RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS protocolada por FERNANDO HENRIQUE NEVES DE SOUZA em face de AZUL LINHAS AÉREAS.
Aduz a requerente que adquiriu passagens da empresa para uma viagem de negócios, que ao tentar embarcar em Vilhena, o cancelamento foi informado à parte autora.
Citada, a parte ré afirmou que o cancelamento se deu por conta de manutenção não programada em aeronave, e que prestou todos os auxílios à parte autora.
Que a fim de amparar a parte Autora a cia aérea ofereceu opções de reacomodação, no entanto, o autor desistiu de toda a viagem, optando pelo cancelamento e reembolso dos valores pagos, o que foi prontamente atendido pela ré. Do Julgamento Antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz diligências para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789) (STF- RESP- 101171 - Relator : Ministro Francisco Rezek)].
A esse respeito, confira-se: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado” (Supremo Tribunal Federal RE96725 RS - Relator: Ministro Rafael Mayer) As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho). Do Mérito No mérito, a parte autora informou que teve prejuízos devido ao cancelamento do voo, contudo.
Além do mais, o cancelamento deu-se por motivo de força maior decorrente de manutenção não programada.
Desta forma, não há qualquer indício de vício no serviço ofertado pela parte requerida.
Constam ainda dos autos que a opção de reacomodação foi oferecida à parte autora, que recusou e pleiteou administrativamente pela devolução dos valores pagos.
Desta forma, concernente ao cancelamento do voo, concluo que as provas juntadas não são capazes de embasar um juízo de convicção acerca do dano moral alegado. Isto porque, ainda que se reconheçam os transtornos enfrentados pela requerente, não há constatação de dano ocorrido em razão da remarcação.
Neste sentido: "CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DANO NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. Inexistindo prova capaz de demonstrar o dano moral alegado, não há que se falar em direito à indenização. (Recurso Inominado, Processo nº 1000351-41.2012.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal – Ji-Paraná, Relator(a) do Acórdão: Juiz Oscar Francisco Alves Junior, Data de julgamento: 01/07/2013) (grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CURSO DE GRADUAÇÃO – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO – ATRASO – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVAS – INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não havendo nos autos provas de que a parte autora tenha vivenciado legítimo dano de ordem moral em decorrência da demora na entrega do certificado de conclusão da demora na entrega do certificado de conclusão do curso de graduação, encontra-se ausente um dos requisitos autorizadores do dever de indenizar. (TJ – MG – AC: 10000180764854001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 27/11/2018, Data de Publicação: 29/11/2018)" (grifou-se) Adicionalmente, é necessário afirmar que o processo judicial consiste na reconstrução histórica dos fatos através das provas que devem ser apresentadas pelas partes.
Sabe-se que esse resultado dificilmente corresponde exatamente aos fatos ocorridos, haja vista que são reproduzidos de pontos de vista diversos, porém, diferente do direito penal, o direito civil se contenta com a verdade formal, ou seja, a verdade que resulta do processo, embora possa não encontrar exata correspondência com o ocorrido.
Desta feita, compete às partes a reprodução histórica, trazendo o maior número de elementos com o fito de demonstrar, do modo mais claro possível, a dinâmica dos fatos.
O cancelamento/alteração do voo é fato incontroverso, no entanto, os fatos alegados pela parte autora, por si, não são motivos para presumir ofensa à personalidade do consumidor, tendo em vista que foi a parte autora que optou pelo cancelamento, desistindo da reacomodação oferecida. Este juízo entende que a intercorrências desta viagem nos termos apresentados nos autos, não configura hipótese de dano moral in re ipsa, sabe-se, então, ser ônus da parte autora comprovar o dano passível de reparação nos termos do artigo 927 do Código Civil.
Os princípios informadores do Juizado Especial e Código de Defesa do Consumidor devem prestigiar a simplicidade e favorecer a defesa do consumidor.
No entanto, não se pode abrir mão da segurança jurídica e do ônus de o consumidor provar o que alega, ou seja, provar o dano sofrido, a conduta lesiva e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Na região é comum as pessoas buscarem ações em face das empresas aéreas, inclusive, estando acima da média nacional. “Levantamento realizado pela ANAC em 2017 mostrou que as quatro maiores aéreas brasileiras (Latam, Gol, Azul e Avianca) operaram, em média, 2.320 voos diários e foram acionadas em 63.045 processos ajuizados por passageiros - aproximadamente 1 processo a cada 15 voos realizados.
Já nos Estados Unidos da América, duas empresas aéreas (American e Delta) operam cerca de 10 mil voos diários e receberam, no mesmo ano, 2.859 processos, o que equivale a 1 processo a cada 1.277 voos.
Segundo a Delta Airlines, ainda em 2017, empresa operou, em média, 5.400 voos diários nos Estados Unidos da América, sendo acionada em 130 processos; no Brasil, ofereceu em média 5 voos diários e foi ré em 1.263 processos; somente entre janeiro e junho de 2018, foi processada 54 vezes nos EUA e 721 vezes no Brasil.” (https://aeromagazine.uol.com.br/) Revela-se, nítida escalada da indústria do dano moral.
Dada tal situação, o Superior Tribunal de Justiça, que até então entendia que o dano moral era in re ipsa, mudou o entendimento, exigindo que seja demonstrado nos autos.
A primeira a mudar de entendimento foi a Terceira Turma, em 2019; pouco depois, em 2020, a Quarta Turma passou a segui-la.
Desse modo, não mais se vislumbra possibilidade de êxito em sede de recurso especial para a manutenção de condenações baseadas exclusivamente na superada perspectiva de que o dano moral incidiria in re ipsa nessas hipóteses -- mormente após os efeitos devastadores da pandemia do Covid-19 sobre o mercado de transporte aéreo nacional e mundial.
Confira-se o entendimento hoje prevalente em ambas as turmas de direito privado do STJ: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários” (STJ, REsp 1.796.716 MG 2018/0166098-4, Rel.
Min.NANCY ANDRIGHI, J. 27/08/2019, 3ª TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019; grifei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. (…) 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19/10/2020, DJe de 16/11/2020; grifei)." Consta nos autos apenas a comprovação da viagem prevista e seu cancelamento, mas nada que comprove danos aos direitos da personalidade da parte autora, nos termos de sua pretensão. É certo que o direito controvertido nos autos versa sobre direito do consumidor, o que não muda o dever de da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu, então, pela narrativa da parte autora, o juízo vislumbra, in casu, a ocorrência de “mero aborrecimento” e outro resultado não pode haver senão a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Neste sentido, a medida que se impõe é o não conhecimento das alegações autorais, e via de consequência a improcedência da demanda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, e por consequência EXTINGO O FEITO nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 29 de março de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
29/03/2024 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/03/2024 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 08:46
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 15:01
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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25/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE NEVES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 18/01/2024.
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000,(69) 33098221 Processo nº : 7003895-31.2023.8.22.0008 Requerente: AUTOR: FERNANDO HENRIQUE NEVES DE SOUZA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ATILA RODRIGUES SILVA - RO9996, MARCELO MACEDO BACARO - RO9327 Requerido(a): REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 READEQUAÇÃO DA PAUTA DE AUDIÊNCIA INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 1 - Juizado Especial Cível Data: 25/03/2024 Hora: 09:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); ESPIGÃO D'OESTE, 17 de janeiro de 2024. -
17/01/2024 07:29
Recebidos os autos.
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17/01/2024 07:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/01/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:26
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 25/03/2024 09:30 Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica.
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11/01/2024 09:47
Juntada de outras peças
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11/01/2024 09:46
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 13/02/2024 09:00 Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica.
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13/12/2023 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE NEVES DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 12/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
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17/11/2023 14:10
Recebidos os autos.
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17/11/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:08
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 13/02/2024 09:00 Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica.
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17/11/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCELO MACEDO BACARO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE NEVES DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ATILA RODRIGUES SILVA em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 22:59
Publicado DECISÃO em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7003895-31.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Cancelamento de vôo AUTOR: FERNANDO HENRIQUE NEVES DE SOUZA, RUA GERALDO VIEIRA COUTINHO 2479 LOTEAMENTO TERRA NOVA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327 ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Valor da causa:R$ 13.561,54 DECISÃO
Vistos. 1. Determino à CPE que agende audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, por videoconferência. 1.1. A previsão legal contida no artigo 22, §2º da Lei 9.099/95 veio a admitir a prática de atos processuais por meio de videoconferência, ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real no âmbito das pequenas causas. 2. Tendo em vista o art. 3º, §3º do Código de Processo Civil, disposto abaixo, designo audiência para tentativa de conciliação entre as partes, a ser realizada de modo virtual. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Para tanto, SERVE A PRESENTE COMO: a) MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA - VIA SISTEMA PJE - CITAÇÃO ELETRÔNICA: b) ATO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA - VIA DJE: FINALIDADE: CITAR/INTIMAR as pessoas acima descritas para que ACESSEM à Audiência designada para a data abaixo, ser realizada pelo CEJUSC por VIDEOCONFERÊNCA, via whatsapp.
Devendo para tanto fornecer ao Oficial de Justiça número para contato via telefone ou WhatsApp, ou ainda, endereço de e-mail, para ser contactado no dia e hora da audiência pelo telefone (69) 3309-8211(Conciliação).
Caso não possua(m) condições de acesso tecnológico deverá comparecer fisicamente ao Fórum para ser ouvido na mesma data e horário. 1) Restando infrutífera a conciliação, caberá ao réu oferecer contestação, em audiência, em até (dez) minutos, instruindo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de revelia. 2) Com a defesa, o autor deverá se manifestar, em igual prazo, inclusive sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados, sob pena de preclusão. 3) Encerrado o tempo de manifestação do autor, o conciliador responsável deverá instar ambas as partes acerca do interesse na produção de prova oral a ser colhida em audiência de instrução ou se elas pretendem o julgamento antecipado da lide. 4) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá, no mesmo ato, informar o nome completo e o contato telefônico das respectivas testemunhas, sob pena de preclusão. 5) Ainda, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no mesmo prazo, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes. OBS: Quaisquer dúvidas ou solicitações poderão ser feitas pelo canais de acesso à 1ª VARA da Comarca de Espigão do Oeste por WhatsApp (69) 98471-8373 ou (69) 3309-8221 email: [email protected], nos horários das 07h00 às 14h00 . Contatos e orientações para Audiências de Conciliação no CEJUSC de Espigão do Oeste (Conforme Provimento 19/2021 da CGJ PJRO): [email protected] Sala virtual: https://meet.google.com/mqa-nkho-qzr Contato: (69) 3309-8211 ou (69) 3309-8242 Para as diligências nesta comarca, autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 do NCPC e respectivos parágrafos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA AR/CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 19 de outubro de 2023. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
19/10/2023 10:11
Juntada de termo de triagem
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19/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 16:39
Conclusos para despacho
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18/10/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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