TJRO - 7002984-27.2020.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/08/2023 08:43
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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11/08/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Decorrido prazo de DILMA MOREIRA DE ANDRADE em 21/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 10:41
Publicado NOTIFICAÇÃO em 29/05/2023.
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31/05/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/05/2023 00:00
Intimação
7002984-27.2020.8.22.0007 Apelação (Recurso Adesivo) Origem: 7002984-27.2020.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante/Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Apelado/Recorrente: Dilma Moreira de Andrade Advogada: Thaty Rauani Pagel Arcanjo (OAB/RO 10962) Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 14/09/2022 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO DO INSS E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Recurso adesivo.
Ação Ordinária.
Direito Previdenciário.
Acidente de trabalho.
Aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial oficial.
Requisitos.
Preenchimento.
Manutenção.
Benefício.
Data de início.
Benefício anterior.
Cessação.
Honorários sucumbenciais.
Apreciação equitativa.
Elevado valor da causa.
Impossibilidade.
Proveito econômico inestimável ou irrisório.
Ausência.
Tema n. 1076 do STJ.
Aplicação.
Honorários.
Majoração.
Possibilidade. 1.
A concessão e manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez depende do preenchimento de requisitos, principalmente a incapacidade permanente e total para o trabalho, sofrido na atividade laboral ou decorrente dela, além da incapacidade de readaptação em atividades diversas das que exigem esforço físico, a idade do segurado e os aspectos socioeconômicos. 2.
A data de início do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez deve ser a partir da última cessação do benefício anterior na esfera administrativa. 3.
Por se tratar de elevado valor da causa e por não se tratar de proveito econômico inestimável ou irrisório, não é permitida a apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais, devendo ser fixados os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 4º, I, do CPC 2015. 4.
Os honorários sucumbenciais devem ser majorados em sede recursal no caso de manutenção da sentença recorrida, nos termos do art. 85, §11, do CPC 2015. 5.
Negado provimento ao recurso do INSS e parcialmente provido o recurso adesivo de DILMA MOREIRA DE ANDRADE. -
25/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:54
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2023 07:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 07:03
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2023 11:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 08:14
Pedido de inclusão em pauta
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28/09/2022 10:29
Conclusos para decisão
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28/09/2022 10:29
Conclusos para decisão
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27/09/2022 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2022 09:26
Juntada de termo de triagem
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14/09/2022 11:30
Recebidos os autos
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14/09/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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