TJRO - 0800945-28.2023.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/02/2024 23:59.
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16/12/2023 10:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de GEOVANA ALMEIDA SIMOES DIAS em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:01
Decorrido prazo de GEOVANA ALMEIDA SIMOES DIAS em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:44
Expedição de Carta rogatória.
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13/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2023 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800945-28.2023.8.22.9000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: GEOVANA ALMEIDA SIMOES DIAS ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos.
Estado de Rondônia agrava de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, que nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Geovana Almeida Simões Dias, assistida pela Defensoria Pública, deferiu o pedido de tutela de urgência para realização de cirurgia de retirada de tumor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro em caso de descumprimento.
Analisando os autos de origem n. 7011193-77.2023.8.22.0007, verifica-se a realização da cirurgia no dia 13.09.2023, estando a menor em UTI para observação, conforme ID 96200851.
Desse modo, não mais subsiste razão para continuidade do presente recurso, pois esvaziou-se o objeto do presente Agravo de Instrumento, uma vez que desapareceu a utilidade do pronunciamento jurisdicional.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, por superveniente perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Hiram Souza Marques Relator -
10/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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31/10/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 14:09
Conclusos para decisão
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20/10/2023 14:05
Juntada de termo de triagem
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19/10/2023 20:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2023 20:21
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 20:19
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 0800945-28.2023.8.22.9000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: GEOVANA ALMEIDA SIMOES DIAS ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos n. 7011193-77.2023.8.22.0007, autuado na competência da 1ª Vara Cível da comarca de Cacoal, que ratificou a liminar deferida pelo juízo do Juizado Especial Da Fazenda Pública de Cacoal.
Desta feita, verifico que houve equívoco ao distribuir o processo para esta Turma Recursal, tendo em vista que é incompetente para a apreciação da demanda.
Proceda a CPE com a devida remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as homenagens de estilo. Porto Velho, 18 de outubro de 2023 Cristiano Gomes Mazzini -
18/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/08/2023 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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31/08/2023 07:53
Conclusos para decisão
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30/08/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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