TJRO - 7005061-72.2021.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº : 7005061-72.2021.8.22.0007 Requerente: REQUERENTE: TOZZO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, PELSERVICE - PECAS E SERVICOS - EIRELI - ME Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119, CRISTIANO SILVEIRA PINTO - RO0001157A, GISELE BATISTA COSTA - RO12746 Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119, GISELE BATISTA COSTA - RO12746 Requerido(a): REQUERIDO: CIROTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CIRO ANTONIO DETZ Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE TOZZO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP Avenida Castelo Branco, 16532, - de 15526 a 16632 - lado par, Incra, Cacoal - RO - CEP: 76965-894 PELSERVICE - PECAS E SERVICOS - EIRELI - ME Avenida das Mangueiras, 1341, - até 1456/1457, Vista Alegre, Cacoal - RO - CEP: 76960-020 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, RETIRAR CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL, expedida em seu favor.
Cacoal, 10 de junho de 2024. -
10/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 13:48
Processo Desarquivado
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16/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 01:25
Decorrido prazo de TOZZO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:25
Decorrido prazo de PELSERVICE - PECAS E SERVICOS - EIRELI - ME em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2024.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº : 7005061-72.2021.8.22.0007 Requerente: REQUERENTE: TOZZO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, PELSERVICE - PECAS E SERVICOS - EIRELI - ME Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119, CRISTIANO SILVEIRA PINTO - RO0001157A, GISELE BATISTA COSTA - RO12746 Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119, GISELE BATISTA COSTA - RO12746 Requerido(a): REQUERIDO: CIROTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CIRO ANTONIO DETZ Advogado: INTIMAÇÃO À PARTE PELSERVICE - PECAS E SERVICOS - EIRELI - ME Avenida das Mangueiras, 1341, - até 1456/1457, Vista Alegre, Cacoal - RO - CEP: 76960-020 TOZZO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP Avenida Castelo Branco, 16532, - de 15526 a 16632 - lado par, Incra, Cacoal - RO - CEP: 76965-894 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, RETIRAR CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL, expedida em seu favor.
Cacoal, 26 de abril de 2024. -
26/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de CIROTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de CIRO ANTONIO DETZ em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:03
Publicado SENTENÇA em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo: 7005061-72.2021.8.22.0007 Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / Direitos e Títulos de Crédito Distribuição: 01/09/2023 Requerente: REQUERENTES: PELSERVICE - PECAS E SERVICOS - EIRELI - ME, TOZZO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP Advogado (a) Requerente: ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746 Requerido: REQUERIDOS: CIROTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CIRO ANTONIO DETZ Advogado (a) Requerida: REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença.
No rito especial a parte credora/exequente além de indicar precisamente a localização do devedor, deve indicar bens penhoráveis, caso não sejam encontrados na diligência ordinária pelo Oficial de Justiça (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Assim, deve a parte autora demonstrar a viabilidade do procedimento.
Nestes autos, instada a promover o necessário ao atendimento da regra, a parte autora reiterou o pedido de diligência via Sisbajud.
Este juízo já determinou a penhora de valores via Bacenjud e Renajud, resultando infrutíferas tais diligências (ID. 68811837), bem como realizada pesquisa Infojud (ID. 74241445).
Pois bem.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que o processo deverá ser extinto quando não localizado o devedor ou seus bens.
Assim, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito - medida mais acertada - visto que não localizados bens e/ou ativos penhoráveis da parte devedora, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na expedição das seguinte certidão: certidão para fins de inscrição do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, SPC/SERASA, (Enunciado FONAJE 76).
Requerida pela parte autora, determino, desde já, sua expedição e entrega.
Após, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Sem custas.
Arquive-se.
Cacoal/RO, 03/04/2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
03/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 07:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/04/2024 02:29
Decorrido prazo de CIRO ANTONIO DETZ em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:28
Decorrido prazo de CIROTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:24
Conclusos para decisão
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25/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 02:30
Publicado DECISÃO em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Cumprimento de sentença 7005061-72.2021.8.22.0007 REQUERENTES: PELSERVICE - PECAS E SERVICOS - EIRELI - ME, CNPJ nº 10.***.***/0001-84, AVENIDA DAS MANGUEIRAS 1341, - ATÉ 1456/1457 VISTA ALEGRE - 76960-020 - CACOAL - RONDÔNIA, TOZZO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ nº 84.***.***/0001-87, AVENIDA CASTELO BRANCO 16532, - DE 15526 A 16632 - LADO PAR INCRA - 76965-894 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746, AVENIDA BELO HORIZONTE 2297, - DE 2001 A 2339 - LADO ÍMPAR NOVO HORIZONTE - 76962-081 - CACOAL - RONDÔNIA REQUERIDOS: CIROTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA, RUA AFONSO PENA 493 LIBERDADE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, CIRO ANTONIO DETZ, RUA AFONDO PENA 493 LIBERDADE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em que pese o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte autora, compulsando os autos não vislumbrei a presença dos requisitos constantes no art. 50 do Código Civil.
Cabe à parte que pretende a desconsideração da personalidade jurídica demonstrar que tenha havido abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, caso contrário suportará o dano da insolvência da devedora.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, vejamos: “O deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa impõem prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
A insuficiente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração.” Acórdão 1224565, 07230533620198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 27/1/2020.
Outrossim, oportuno mencionar que a mera inexistência de bens passíveis de penhora suficientes à satisfação do crédito não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Posto Isso, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento por ausência de bens.
No mesmo prazo, fica a parte requerente intimada para informar se tem interesse na expedição da certidão de crédito a fim de viabilizar futura execução, (Enunciado FONAJE 75).
Após, retorne concluso.
Cumpra-se.
Cacoal/RO, 19 de março de 2024.
Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
19/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 01:08
Decorrido prazo de CIRO ANTONIO DETZ em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:51
Decorrido prazo de CIROTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:29
Publicado DESPACHO em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected] PROCESSO: 7005061-72.2021.8.22.0007 REQUERENTES: PELSERVICE - PECAS E SERVICOS - EIRELI - ME, AVENIDA DAS MANGUEIRAS 1341, - ATÉ 1456/1457 VISTA ALEGRE - 76960-020 - CACOAL - RONDÔNIA, TOZZO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, AVENIDA CASTELO BRANCO 16532, - DE 15526 A 16632 - LADO PAR INCRA - 76965-894 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746 REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que há nos autos informação de que o sócio Ciro Antonio Detz está residindo nos E.U.A. (ID. 88427778), o que inviabiliza a tentativa de citação perante a sistemática dos juizados especiais (art. 66 da Lei 9.099/95).
Assim, indefiro o pleito de desconsideração quanto ao sócio Ciro Antonio Detz.
Já quanto ao pedido de desconsideração quanto à sócia Marli Soraya Bednarczuk Detz, necessário se faz realizar nos termos do art. 134, §4º do CPC.
No mais, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento.
Providências necessárias.
Cacoal, 26/02/2024 Juiz de Direito - Ederson Pires da Cruz -
26/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 00:40
Decorrido prazo de CIRO ANTONIO DETZ em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:38
Decorrido prazo de CIROTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 22/01/2024 23:59.
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17/01/2024 10:37
Conclusos para despacho
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17/01/2024 10:34
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 01:17
Publicado DESPACHO em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7005061-72.2021.8.22.0007 Assunto:Direitos e Títulos de Crédito Parte autora: REQUERENTES: PELSERVICE - PECAS E SERVICOS - EIRELI - ME, TOZZO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP Advogado da parte autora: ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746 Parte requerida: REQUERIDOS: CIROTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CIRO ANTONIO DETZ Advogado da parte requerida: REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Chama-se o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID. 94172679. A parte exequente protocolou aos autos incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 05/04/2022 (ID. 75387372).
De acordo com as novas regras do CPC em vigor, a desconsideração da personalidade, passou a ser tratada como um incidente autuado e processado em apartado, o qual enseja a suspensão do processo principal para regular deliberação judicial.
Ocorre que, de acordo a legislação específica, artigo 2º da Lei 9.099/95, “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
E ainda, o art. 29 dispõe que “serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência.
As demais questões serão decididas na sentença”.
Logo, resta conclusivo que em sede de Juizados Especiais, o incidente deve ser processado e julgado de plano, no curso do processo principal, em especial por questões de celeridade, economia e simplicidade, já que é interesse do juízo com base em seus princípios informadores a rápida solução do litígio.
No caso específico em exame, a empresa executada é revel e foi condenada, em 09/08/2021, ao pagamento do valor de R$ 4.339,22 tendo por fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa (ID. 61012507) Não houve recurso e, após o trânsito em julgado, este juízo determinou a penhora de valores via Bacenjud e Renajud, resultando infrutíferas tais diligências (ID. 68811837), bem como realizada pesquisa Infojud (ID. 74241445).
Assim, tendo em vista que a executada em nenhum momento veio nos autos para saldar a dívida ou oferecer bens à penhora, bem como restou caracterizado o desvio de finalidade que importou na desconsideração da personalidade em 09/05/2022 (ID. 76608298) e determinada a inclusão do sócio CIRO ANTONIO DETZ no polo passivo.
Nesse contexto, determinou-se a intimação do sócio executado para física para pagar o débito ou apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Não obstante, verifico que até a presente data o sócio executado não foi intimado/citado para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa como corolário do devido processo legal.
Ademais, registro que a desconsideração da personalidade jurídica incidiu apenas e tão somente quanto ao sócio Ciro Antonio Detz, conforme pleito do próprio exequente, não abrangendo seus efeitos quanto a sócia da qual pleiteia-se a responsabilização.
Indefiro, portanto, os pleitos de penhora de ID. 97761267.
Assim, visando resguardar os interesses da parte autora, mas também da parte ré, visto que o contraditório foi diferido, há de observar os preceitos contidos no art. 135 do CPC, o qual dispõe: Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante do aduzido, em cumprimento ao disposto no artigo 135, determino: 1 - intime-se a parte autora para informar o endereço do réu Ciro Antonio Detz, pois conforme certidão do Oficial de Justiça (ID. 88427778), o mesmo não foi localizado (no endereço indicado pelo autor). Prazo: 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 1.1.
Decorrido o prazo sem resposta, retorne concluso para extinção (art. 51, II LJE). 2 - Apresentado o endereço pela parte autora, cite-se e intime-se a parte ré Ciro Antonio Detz para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer as provas cabíveis, sob pena de penhora e demais atos expropriatórios. 3.
Após, vistas à parte autora para impugnação e para requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
Para tanto, SERVE A PRESENTE COMO: a) CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: REQUERENTES: PELSERVICE - PECAS E SERVICOS - EIRELI - ME, TOZZO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746 Estando a parte autora assistida por advogado, desnecessária sua intimação pessoal.
Cacoal/RO, data certificada. Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito -
08/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 00:28
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVEIRA PINTO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:27
Decorrido prazo de ANDRE BONIFACIO RAGNINI em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:27
Decorrido prazo de CIROTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:26
Decorrido prazo de CIRO ANTONIO DETZ em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 08:07
Conclusos para decisão
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24/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 06:29
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Rua dos Pioneiros, 2425, - de 2198/2199 a 2439/2440, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76960-790,(69) Processo nº : 7005061-72.2021.8.22.0007 Requerente: REQUERENTE: TOZZO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, PELSERVICE - PECAS E SERVICOS - EIRELI - ME Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119, CRISTIANO SILVEIRA PINTO - RO0001157A, GISELE BATISTA COSTA - RO12746 Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE BONIFACIO RAGNINI - RO1119, GISELE BATISTA COSTA - RO12746 Requerido(a): REQUERIDO: CIROTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CIRO ANTONIO DETZ Advogado: DESPACHO 1- A pesquisa ao sistema Sisbajud restou infrutífera.
Anexo. 2- A pesquisa Renajud também retornou sem resultados.
Anexo. 3- Intime-se a parte exequente para apresentação de demonstrativo de crédito e requer o que entender cabível no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cacoal, 17 de outubro de 2023.
Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito -
20/10/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 18:52
Publicado DESPACHO em 18/10/2023.
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20/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7005061-72.2021.8.22.0007 Cumprimento de sentença REQUERENTES: PELSERVICE - PECAS E SERVICOS - EIRELI - ME, AVENIDA DAS MANGUEIRAS 1341, - ATÉ 1456/1457 VISTA ALEGRE - 76960-020 - CACOAL - RONDÔNIA TOZZO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, AVENIDA CASTELO BRANCO 16532, - DE 15526 A 16632 - LADO PAR INCRA - 76965-894 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746 REQUERIDOS: CIROTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA, RUA AFONSO PENA 493 LIBERDADE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA CIRO ANTONIO DETZ, RUA AFONDO PENA 493 LIBERDADE - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1- A pesquisa ao sistema Sisbajud restou infrutífera.
Anexo. 2- A pesquisa Renajud também retornou sem resultados.
Anexo. 3- Intime-se a parte exequente para apresentação de demonstrativo de crédito e requer o que entender cabível no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cacoal, 17 de outubro de 2023.
Ederson Pires da Cruz Juiz de Direito -
17/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 06:20
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVEIRA PINTO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:04
Decorrido prazo de CIRO ANTONIO DETZ em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de CIROTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDRE BONIFACIO RAGNINI em 20/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
16/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 04:30
Publicado DESPACHO em 04/08/2023.
-
03/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2023.
-
03/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:21
Mandado devolvido dependência
-
17/03/2023 16:21
Mandado devolvido dependência
-
17/03/2023 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 19:40
Decorrido prazo de TOZZO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:40
Decorrido prazo de TOZZO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:40
Decorrido prazo de PELSERVICE - PECAS E SERVICOS - EIRELI - ME em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:39
Decorrido prazo de CIROTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:37
Decorrido prazo de ANDRE BONIFACIO RAGNINI em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:36
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVEIRA PINTO em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:35
Decorrido prazo de CIRO ANTONIO DETZ em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:26
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVEIRA PINTO em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:25
Decorrido prazo de ANDRE BONIFACIO RAGNINI em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:24
Decorrido prazo de CIRO ANTONIO DETZ em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:53
Decorrido prazo de PELSERVICE - PECAS E SERVICOS - EIRELI - ME em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:50
Decorrido prazo de CIROTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 02:38
Publicado DECISÃO em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 12:55
Decorrido prazo de PELSERVICE - PECAS E SERVICOS - EIRELI - ME em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:49
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 11:37
Mandado devolvido dependência
-
24/09/2022 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2022 07:59
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 00:47
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVEIRA PINTO em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:47
Decorrido prazo de TOZZO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA - EPP em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:41
Decorrido prazo de ANDRE BONIFACIO RAGNINI em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:41
Decorrido prazo de PELSERVICE - PECAS E SERVICOS - EIRELI - ME em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:40
Decorrido prazo de CIROTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 01/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:56
Publicado DECISÃO em 11/05/2022.
-
10/05/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 09:24
Outras Decisões
-
28/04/2022 23:56
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVEIRA PINTO em 07/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:57
Decorrido prazo de PELSERVICE - PECAS E SERVICOS - EIRELI - ME em 07/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:45
Decorrido prazo de CIROTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 07/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:18
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVEIRA PINTO em 09/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 15:52
Decorrido prazo de CIROTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 09/03/2022 23:59.
-
05/04/2022 19:27
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 01:27
Publicado DESPACHO em 16/03/2022.
-
15/03/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 10:19
Outras Decisões
-
03/03/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 01:09
Publicado DESPACHO em 21/02/2022.
-
18/02/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:36
Outras Decisões
-
07/02/2022 08:26
Decorrido prazo de CIROTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 03/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVEIRA PINTO em 03/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
17/01/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 12:11
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2021 00:54
Publicado DESPACHO em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 12:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 12:42
Outras Decisões
-
16/10/2021 00:16
Decorrido prazo de CIROTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 15/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 19:18
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 00:20
Decorrido prazo de CIROTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 08:00
Juntada de Petição de juntada de ar
-
14/09/2021 02:38
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2021.
-
13/09/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 02:10
Decorrido prazo de CIROTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 26/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 01:41
Decorrido prazo de CRISTIANO SILVEIRA PINTO em 26/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 17:10
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
10/08/2021 04:24
Publicado SENTENÇA em 12/08/2021.
-
10/08/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 11:21
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2021 09:17
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 09:17
Audiência Conciliação não-realizada para 06/08/2021 09:00 Cacoal - Juizado Especial.
-
19/07/2021 18:13
Recebidos os autos.
-
19/07/2021 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/07/2021 11:44
Juntada de Petição de juntada de ar
-
16/07/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2021.
-
30/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/06/2021 09:33
Recebidos os autos.
-
28/06/2021 09:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/06/2021 09:30
Audiência Conciliação designada para 06/08/2021 09:00 Cacoal - Juizado Especial.
-
23/06/2021 00:35
Decorrido prazo de CIROTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 22/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 15:02
Outras Decisões
-
18/06/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 00:13
Publicado DESPACHO em 28/05/2021.
-
27/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 17:14
Outras Decisões
-
17/05/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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