TJRO - 7049914-19.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:20
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2025 03:05
Publicado DECISÃO em 19/08/2025.
-
18/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 07:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2025 02:48
Publicado DECISÃO em 15/08/2025.
-
14/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 18:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/08/2025 02:22
Publicado DESPACHO em 11/08/2025.
-
08/08/2025 13:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:18
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
07/08/2025 02:06
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2025 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2025.
-
28/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2025 01:32
Publicado DECISÃO em 28/07/2025.
-
25/07/2025 14:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:13
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
18/07/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:55
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 21:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 13:56
Arquivado Provisoriamente
-
08/04/2025 13:09
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:38
Arquivado Provisoriamente
-
18/02/2025 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:17
Expedição de RPV.
-
04/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2025 01:54
Publicado DECISÃO em 03/02/2025.
-
01/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 13:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/02/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2024.
-
04/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:01
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:47
Decorrido prazo de LEOMAR DA SILVA RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:46
Decorrido prazo de LEANDRO MURBACK em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:41
Decorrido prazo de LINDOMAR CUSTODIO MAGALHAES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:36
Decorrido prazo de LOURINALDO DIAS PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:35
Decorrido prazo de LEANDRO DE ASSIS FERRAO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES MERCADO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCIO RANGEL GUEDES DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:29
Decorrido prazo de LUCIANO BISPO LISBOA em 30/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 01:37
Publicado DECISÃO em 07/10/2024.
-
06/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:53
Publicado DECISÃO em 03/09/2024.
-
02/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:41
Determinada diligência
-
02/09/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7049914-19.2023.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO DE ASSIS FERRAO e outros (9) Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO RABELO PINHEIRO - RO659, CRISTIANO POLLA SOARES - RO0005113A, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO EXEQUENTE Fica a parte EXEQUENTE intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a apresentar manifestação acerca do ofício juntado no id. 107434045.
Prazo: 5 dias .
Porto Velho-RO, 16 de julho de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
16/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:53
Publicado DECISÃO em 24/05/2024.
-
23/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 14:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/05/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 04:55
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7049914-19.2023.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO DE ASSIS FERRAO e outros (9) Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO RABELO PINHEIRO - RO659, CRISTIANO POLLA SOARES - RO0005113A, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE - RO2641 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica o EXEQUENTE intimado, na pessoa do seu Advogado/Procurador, para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Prazo: 10 dias.
Porto Velho-RO, 19 de abril de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
19/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 00:21
Decorrido prazo de LEOMAR DA SILVA RODRIGUES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO MURBACK em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:18
Decorrido prazo de LEANDRO DE ASSIS FERRAO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES MERCADO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:18
Decorrido prazo de LUCIANO BISPO LISBOA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:16
Decorrido prazo de LOURINALDO DIAS PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:16
Decorrido prazo de LUCIO RANGEL GUEDES DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:13
Decorrido prazo de LINDOMAR CUSTODIO MAGALHAES em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:11
Juntada de Petição de outras peças
-
17/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:38
Juntada de Petição de outras peças
-
02/04/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 01:52
Publicado DECISÃO em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, CEP 76.801-235. Telefone: 3309-7059 - horário de atendimento: Seg. a Sex, das 07h às 14h). E-mail: [email protected] 7049914-19.2023.8.22.0001 - Cumprimento de sentença POLO ATIVO EXEQUENTES: LUIZ LOPES DOS SANTOS, AVENIDA DAS COMUNICAÇÕES, - DE 1780 A 1914 - LADO PAR TEIXEIRÃO - 76965-672 - CACOAL - RONDÔNIA, LUCIANO GOMES MERCADO, RUA MARECHAL RONDON 343 PEDRINHAS - 76801-540 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUCIO RANGEL GUEDES DE OLIVEIRA, RUA PRUDENTE DE MORAES, - DE 1230/1231 A 1625/1626 AREAL - 76804-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUCIANO BISPO LISBOA, RUA MARIA VIEIRA DE JESUS COELHO 390 PARQUE AMAZONAS - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, LOURINALDO DIAS PEREIRA, RUA MINAS GERAIS 1840 NOVA FLORESTA - 76807-290 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LINDOMAR CUSTODIO MAGALHAES, AV.
AMIZAEL GOMES DA SILVA JEQUITIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, LEONARDO DA SILVA, RUA RIO VERMELHO 2148 MILÃO - 76901-664 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, LEOMAR DA SILVA RODRIGUES, RUA EMÍLIO FEITOSA 3280, - ATÉ 3589/3590 CIDADE DO LOBO - 76810-464 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LEANDRO MURBACK, LINHA 45 KM 5 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, LEANDRO DE ASSIS FERRAO, RUA OSCARINA MARQUES, - DE 920/921 AO FIM NOVO URUPÁ - 76900-330 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 POLO PASSIVO EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA, - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Decisão Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima identificadas, por meio do qual buscam o recebimento de valores retroativos referente ao Adicional de periculosidade em período que o Estado de Rondônia deixou de pagar os valores.
Com a inicial veio memória de cálculo individualizada para cada exequente, assim como as documentações pertinentes.
Intimada para os termos do Art. 535 do CPC, o Estado de Rondônia por meio da petição de id. 99363358, aduz excesso de execução.
Os exequentes apresentam manifestação em id. 102527774, na qual apresenta anuência com parte das impugnações, apenas discordando da impugnação apresentada em face dos cálculos de Lindomar Custodio Magalhães e Lourinaldo Dias pereira.
Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
I - Dos valores devidos aos Exequentes O Estado de Rondônia apresentou divergência de valor em face dos exequentes (id. 99363358), entendendo que houve um excesso.
Após, os Exequentes anuíram com os valores apresentados pelo Estado e requerido a homologação dos valores apresentados pelo Estado em face de alguns dos exequentes (id.102527774).
Desse modo homologo como devidos ao Exequentes abaixo as seguintes quantias a serem pagas da seguinte forma: Leandro de Assis Ferrão R$ 9.220,23 RPV Leandro Murback R$ 10.589,38 RPV Lucio Rangel Guedes de Oliveira R$ 10.589,38 RPV Luiz Lopes dos Santos R$ 8.419,85 RPV Luciano Bispo Lisboa R$ 9.220,23 RPV Luciano Gomes Mercado R$ 10.589,38 RPV II – Adicional de Periculosidade em Período de Afastamento de Servidor O executado aponta incorreção dos cálculos dos substituídos Lindomar Custodio Magalhães e Lourinaldo Dias Pereira, no tocante à ausência de exclusão dos períodos de afastamento quando da apuração do adicional de periculosidade.
De fato, não haverá direito ao adicional de periculosidade/insalubridade no período de afastamento para tratamento de saúde, licença médica, pois cediço que seu pagamento pressupõe efetivo trabalho em condições perigosa/insalubres, o que por certo não ocorre quando a pessoa se licencia por qualquer motivo.
Inclusive o Decreto N° 19.202 de Setembro de 2014, assim prescreve: “... 9º.
Compete ao Secretário de Estado, Presidente de Autarquia e Fundação Pública, cumprido o disposto neste Decreto, a concessão do adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa, mediante publicação de relação nominal no Órgão Oficial do Estado. … §2º.
O pagamento dos adicionais de que trata este Decreto cessa com a eliminação das condições de trabalho que lhe deram causa, ou com o afastamento do servidor do ambiente que contenha condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. ...” Sobre o tema e corroborando com entendimento deste Juízo, é jurisprudência do e.
TJRO, senão vejamos: “Apelação.
Ação de cobrança.
Gratuidade.
Sindicato atuando como substituto processual.
Hipossuficiência da parte substituída.
Sentença de extinção sem resolução do mérito.
Prova de direito municipal.
Ausência de intimação para provar teor e vigência.
Despicienda a juntada.
Nulidade reconhecida.
Causa madura.
Art. 1.013, §3º, inc.
I, CPC.
Adicional de insalubridade.
Laudo pericial.
Efeitos retroativos.
Impossibilidade.
Período de afastamento por licença médica.
Indevido o pagamento.
Ação de cobrança julgada parcialmente procedente.
O Código de Processo Civil prevê, para o caso de o magistrado ter dúvida sobre a existência de direito municipal alegado pela parte, a necessidade de determinar que se prove o teor e a vigência (art. 376), o que não fora feito no caso.
Assim, nula é a sentença.
Na esteira da jurisprudência do STJ o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Não é devido o adicional de insalubridade no período em que o servidor esteve afastado por licença médica.
Apelação provida.
Ação de cobrança julgada parcialmente procedente. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008022-63.2019.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 25/10/2022)” Assim, indevido é o referido adicional no período em que os servidores encontravam-se afastados de suas atividades.
No entanto, apesar da inexistência do direito, não poderia o Estado realizar nos cálculos os descontos dos valores que foram pagos a título de insalubridade no período de afastamento daqueles.
Isso porque os valores foram recebidos de boa-fé e pela mera liberalidade do Estado, sendo que não existe nenhuma decisão judicial determinando a devolução de tais valores para que os cálculos fossem realizados com o abatimento daqueles.
Desta forma, apesar de indevidos o adicional de periculosidade/insalubridade no período em que os servidores encontravam-se afastados para tratamento de saúde, não seria possível realizar o desconto daqueles nos cálculos de apuração do adicional de periculosidade devido.
Assim, deve-se considerar, como devido, os valores apurados pelo Estado sem os descontos realizados Ante o exposto, intime-se o Estado de Rondônia para que, no prazo de até 10 dias, proceda com a apresentação de novos cálculos apenas em face dos exequentes Lindomar Custodio Magalhães e Lourinaldo Dias Pereira, sem que seja realizado o desconto do adicional de insalubridade no período em que aqueles se encontrava afastados por motivo de saúde.
Apenas deverá ser considerado que no referido período não será computado o pagamento do adicional de periculosidade.
Após, dê vistas aos exequentes, momento em que, no prazo de até 10 dias, deverão já informar os dados pessoais e bancários para possibilitar a expedição de RPVs de forma individual para pagamento, de todos os exequentes.
Em seguida, venham conclusos para homologa e arbitramento de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho - RO , 22 de março de 2024 .
Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP , -
22/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 03:07
Publicado DESPACHO em 26/02/2024.
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública , nº , Bairro , CEP , Número do processo: 7049914-19.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: LUIZ LOPES DOS SANTOS, LUCIANO GOMES MERCADO, LUCIO RANGEL GUEDES DE OLIVEIRA, LUCIANO BISPO LISBOA, LOURINALDO DIAS PEREIRA, LINDOMAR CUSTODIO MAGALHAES, LEONARDO DA SILVA, LEOMAR DA SILVA RODRIGUES, LEANDRO MURBACK, LEANDRO DE ASSIS FERRAO ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação quanto a impugnação ao cumprimento de sentnça apresentado pelo Estado de Rondônia, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão. Porto Velho, 23 de fevereiro de 2024. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito -
23/02/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 00:20
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 13:37
Juntada de Petição de outras peças
-
28/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:34
Decorrido prazo de LUCIO RANGEL GUEDES DE OLIVEIRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:31
Decorrido prazo de LUCIANO BISPO LISBOA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:30
Decorrido prazo de CRISTIANO POLLA SOARES em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:29
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:29
Decorrido prazo de LEANDRO MURBACK em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO DE ASSIS FERRAO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO RABELO PINHEIRO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:28
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES MERCADO em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:27
Decorrido prazo de LINDOMAR CUSTODIO MAGALHAES em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:26
Decorrido prazo de LOURINALDO DIAS PEREIRA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:26
Decorrido prazo de LEOMAR DA SILVA RODRIGUES em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:59
Decorrido prazo de GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:06
Juntada de Petição de outras peças
-
24/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:06
Publicado DESPACHO em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Fórum Geral, sala 647, 6º andar, , nº , Bairro , CEP , 7049914-19.2023.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTES: LUIZ LOPES DOS SANTOS, LUCIANO GOMES MERCADO, LUCIO RANGEL GUEDES DE OLIVEIRA, LUCIANO BISPO LISBOA, LOURINALDO DIAS PEREIRA, LINDOMAR CUSTODIO MAGALHAES, LEONARDO DA SILVA, LEOMAR DA SILVA RODRIGUES, LEANDRO MURBACK, LEANDRO DE ASSIS FERRAO ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A, ANTONIO RABELO PINHEIRO, OAB nº RO659, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Defiro pedido de ID 974111085.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para o EXEQUENTE apresentar os cálculos atualizados, decorrido o prazo, vistas ao mencionado, para regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 20 de outubro de 2023 Audarzean Santana da Silva Juiz(a) de Direito -
20/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 06:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 06:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 19:06
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:19
Decorrido prazo de ANTONIO RABELO PINHEIRO em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:13
Decorrido prazo de CRISTIANO POLLA SOARES em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 18:29
Decorrido prazo de GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:31
Decorrido prazo de GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE em 10/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 20:44
Publicado DECISÃO em 19/09/2023.
-
18/09/2023 20:49
Decorrido prazo de ANTONIO RABELO PINHEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:27
Decorrido prazo de CRISTIANO POLLA SOARES em 11/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 00:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANO POLLA SOARES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO RABELO PINHEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2023.
-
30/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:09
Juntada de Petição de outras peças
-
18/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:32
Publicado DESPACHO em 17/08/2023.
-
16/08/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 18:40
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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